Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000020-18.2018.8.18.0055


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSOs NÃO PROVIDOs. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000020-18.2018.8.18.0055 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-18.2018.8.18.0055

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ROGERIO CRISTO DE SOUSA, MARIA BENTA CRISTO DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSOs NÃO PROVIDOs.

1. acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.

3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

 

 

 

5. Sentença mantida, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000020-18.2018.8.18.0055
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO, ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR - PI15767-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ROGERIO CRISTO DE SOUSA, MARIA BENTA CRISTO DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAaqui versada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor de Rogério Cristo de Sousaora apelado, contra o Município de Isaías Coelho e Estado do Piauíora apelantes.

A decisão vergastada consisteessencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, para condenar os apelantes, solidariamente, no fornecimento dos medicamentos TRAMAL 100MG, CARBAMAZIPINA 200MG e BACLOFENO 100MG e do alimento para sonda (podendo ser um dos sugeridos HP ENERGY, NOVASOURCE 1.5, NUTRISON 1.5 ou NUTRI ENTERAL 1.5), nas condições necessárias ao tratamento do apelado, conforme laudos médicos e nutricionais, devendo ser estes disponibilizados na Secretaria de Saúde de Isaías Coelho/PI para ser buscado por um dos familiares do sr. Rogério, bem como OBRIGA-LOS a disponibilizarem atendimento multiprofissional composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista) para atender de forma domiciliar e regular o apelado.

Condenou-os, ainda, no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Isaías Coelho recorre, alegando em suma, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos, equipamentos ou procedimentos alheios às listagens enunciadas para viabilizar as estratégias de assistência do SUS.

Depois, diz que a Lei [federal] nº 8.080/90 atribui competências específicas de atuação para cada uma das esferas dos governo. Quer, por tais razões, seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.

Já o Estado do Piauí, também inconformado, alega, preliminarmente, que o fornecimento do remédio pretendido na lide é de corresponsabilidade da União, o que torna o julgamento do feito, portanto, de competência da Justiça Federal.

Ato contínuo, reforça que o ente estatal não teria legitimidade para figurar o polo passivo da demanda, bem como que o fármaco pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS, o que revela, de tal modo, inobservância ao previsto no Tema nº 106 do STJ.

Argumenta, no final, que não há provas nos autos acerca da eficácia do medicamento prescrito para a terapêutica recomendada ao apelado, a exemplo de um laudo médico indicando a necessidade do tratamento, efeitos, vantagens, entre outros.

Quer, por tais razões, o provimento do recurso e, por via de consequência, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, determinando-se, ademais, a devolução do que foi gasto com o cumprimento da medida liminar outrora concedida.

Respondendo, o apelado diz que são firmes os entendimentos jurisprudenciais, assim como as previsões legais e constitucionais, acerca da solidariedade dos entes públicos quanto ao atendimento ao direito fundamental à saúde, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva estatal ou de qualquer outro ente federado.

Alega, ainda, que a eficácia do medicamento pedido está evidenciada, em virtude do seu registro na ANVISA, dispensando-se, dessa forma, qualquer outro meio de prova para tal finalidade.

Afirma, por fim, que o STJ já assentou entendimento no sentido de permitir o fornecimento de medicamentos alheios às listagens do SUS, desde que comprovada a necessidade do paciente, a sua incapacidade para adquiri-los, bem como o registro do fármaco na ANVISA.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença combatida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS tencionando reformar a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de dar coisa certa atrás mencionada.

Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:

Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].

A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em apreço, o apelado logrou comprovar todos esses requisitos, por meio dos documentos constantes às fls. 17 a 78, do evento nº 2685703, destes autos eletrônicos.

EX POSITIS, conheço das apelaçõespois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Deve-se, ainda, majorar a verba honorária, para 15% (quinze por cento), nos termos previstos no § 11 do art. 85 do CPC/15.



 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0000020-18.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2022