Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0752891-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752891-13.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0818551-53.2021.8.18.0140 

Impetrante(s): RAFAEL REIS MENEZES 

PACIENTE(S): Edvan de França Ferreira 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Rafael Reis Menezes, tendo como paciente EDVAN DE FRANÇA FERREIRA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA COMARCA DE TERESINA–PI (AP nº 0818551-53.2021.8.18.0140) 

A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de excesso prazal na condução do feito. Argumenta que a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída por cautelar menos gravosa. 

Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 

Juntou documentação. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consta que a tese principal deste writ já foi apreciada no Habeas Corpus nº 0760758-91.2021.8.18.0000 e o pedido liminar foi deferido. Vejamos trecho do acórdão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, concedendo alvará de soltura com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução criminal; b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização judicial, até o término da instrução criminal, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo imperiosa necessidade laboral ou urgência de saúde, a ser devidamente justificada perante o juízo a quo e d) Monitoramento eletrônico. Adverte-se o paciente que o descumprimento das cautelares impostas acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela denegação da ordem, na forma do voto do Relator.  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em Habeas Corpus anterior, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752891-13.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2022 )

Detalhes

Processo

0752891-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

EDVAN DE FRANCA FERREIRA

Réu

JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

18/05/2022