PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751851-93.2022.8.18.0000
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: FRANCISCO RERSON COSTA E SILVA
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. Em verdade, observa-se que o recorrente perseguiu a vítima após a primeira agressão, quando, então, desferiu oito golpes de faca, não havendo que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO RERSON COSTA E SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Consta na inicial acusatória que, na noite do dia 12 de novembro de 2006, no cruzamento da Av. Pedro Freitas com a Rua Beneditinos, em frente ao estabelecimento "Bar da Tia", no bairro São Pedro, em Teresina – PI, os denunciados Francisco Rerson Costa e Silva e Antônio Carlos da Rocha Nascimento (vulgo “NEM”), agindo com animus necandi, mataram a vítima Márcio Gledison Ferreira da Silva, mediante golpes de faca.
Os acusados eram desafetos da vítima. O motivo apurado inicialmente seria ciúmes da vítima, tendo em vista que sua ex-namorada era atual namorada do réu FRANCISCO RERSON COSTA E SILVA.
Narra que momentos antes do fato, o denunciado FRANCISCO RERSON havia sido espancado pela vítima. Ante o fato, chamou o outro réu para juntos se vingarem da vítima.
Em razões recursais (ID 6448965), o Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Francisco Rerson Costa e Silva para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, laudo de exame de instrumento perfuro-cortante e laudo de exame pericial em local de morte violenta, atestando que a vítima possuía 08 (oito) ferimentos produzidos por faca. Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
Consta da sentença de pronúncia:
“A testemunha CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA LIMA declarou QUE ouviu dizer pelos populares que os denunciados estavam no local dos fatos quando da execução do delito. QUE não sabe o motivo do fato. QUE os comentários no local era de que a vítima havia desferido um golpe na cara de um dos acusados, do Francisco Rerson. QUE os comentários era de que a vítima estava muito drogada no dia dos fatos. QUE não sabe se a vítima foi atingida de surpresa.
A testemunha JOANA DA ROCHA NASCIMENTO declarou QUE o réu Antônio estava na lanchonete esperando a namorada. QUE o acusado viu o movimento e correu para o local dos fatos para tentar separar a vítima e o acusado Francisco. QUE a vítima estava fora de si. QUE não viu a vítima portando arma. QUE os comentários era de que Francisco havia matado a vítima, e Antônio teria tentado evitar, pois era amigo da vítima. QUE a vítima teria ciúmes do acusado Francisco, segundo comentários. QUE vítima e acusado eram amigos do réu Antônio
A testemunha DERYS DA SILVA SOUSA declarou QUE a vítima costumava agredir o acusado Francisco Rerson, por motivo de ciúmes. QUE a vítima agrediu o acusado Francisco Rerson no dia dos fatos. QUE a vítima estava armada e foi para matar o acusado Francisco Rerson.QUE presenciou agressão da vítima contra o réu Francisco em outra ocasião. QUE o réu Antônio Carlos tentou separar a briga.
Em sede de interrogatório judicial o denunciado FRANCISCO RERSON COSTA E SILVA declarou QUE matou a vítima. QUE estava com sua namorada no dia dos fatos, Sra. Dilene, numa lanchonete. QUE praticou o fato em razão de ter sido agredido pelo acusado. QUE a vítima o agrediu com uma faca, cortando-o no braço. QUE a vítima lhe quebrou um dente. QUE correu atrás da vítima após esta lhe quebrar o dente. QUE a vítima correu dizendo que ia apanhar uma faca. QUE, quando encontrou a vítima, esta já estava de posse de uma faca e lhe desferiu tapas na cara. QUE não se recorda da quantidade de golpes desferidos. QUE agiu em legítima defesa. QUE a vítima sempre andava armada”.
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Em verdade, observa-se que o recorrente perseguiu a vítima após a primeira agressão, quando, então, desferiu oito golpes de faca, não havendo que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“Nota-se que, ante depoimento do acusado e pelas declarações das testemunhas, a existência de indícios de que os golpes de faca aplicados na vítima e que causaram a sua morte, recai sobre o acusado Francisco Rerson Costa e Silva.
O acusado relatou a circunstância em que os golpes foram desferidos.
Contudo, não se vislumbra nos autos, extreme de dúvida, provas de que o réu tenha agido em legítima defesa
(...)
In casu, nota-se pelas declarações do acusado que este perseguiu a vítima após as primeiras agressões. Veja, portanto, que existe indicativo de que a agressão da vítima contra o réu já havia cessado quando o último correu atrás da vítima e desferiu os golpes.
Há indicativo ainda, de que não teria havido uso moderado dos meios necessários, constando a informação, às fls. 07, de que teriam sido desferidos oito golpes de faca.
(...)
Havendo, portanto, prova da materialidade e indício de autoria, bem como não restar comprovado, extreme de dúvida, a situação de legítima defesa, a pronúncia do réu Francisco Rerson Costa e Silva se impõe”.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/06/2022
0751851-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO RERSON COSTA E SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022