
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752318-72.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA - NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
1. A apelação é o recurso cabível contra decisão que põe fim ao processo.
2. Interposto o recurso de agravo de instrumento contra sentença, o seu conhecimento deve ser obstado.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Conforme preceitua o artigo 932, III, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800353-14.2021.2021.8.18.0060) que move em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora agravado.
O juízo a quo determinou que a parte autora: a) indique se celebrou ou não o contrato discutido na inicial; b) informe se recebeu os recursos dele oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.
Sustenta a parte agravante que é despicienda a juntada dos extratos bancários e que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente provas da existência e cumprimento da contratação do empréstimo combatido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Exame de seguimento
Em análise dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto em razão de decisão que pôs fim a lide proposta em juízo, uma vez que o juiz determinou a extinção do feito com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição.
Em que pese as decisões parciais de mérito serem atacáveis por agravo de instrumento, no caso dos autos, trata-se de decisão que findou o processo, em razão da ocorrência da prescrição, portanto, é a apelação o recurso a ser manejado. Nesse sentido, o nosso código de processo civil é claro:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Em vista disso, nas sábias palavras da ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.112.599-TO, “O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico”.
Ademais, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que só se justificaria se a decisão proferida pelo juiz induzisse a parte a interpor o recurso errado, decorrendo, o equívoco, da prática de ato do próprio órgão julgador, o que não foi vislumbrado nos autos.
Nessa perspectiva, tem decidido a jurisprudência pátria:
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE SER CABÍVEL O RECURSO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA, SE SUJEITANDO, POIS, AO. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A DECISÃO QUE MANDA ARQUIVAR OS AUTOS E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL O AGRAVO POR SE CONFIGURAR ERRO GROSSEIRO. 2. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00032290720168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016). grifei.
Ademais, mesmo que fosse o agravo de instrumento o recurso cabível, a presente ação também não preencheria um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, porquanto o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
Outrossim, nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, considerando que a parte interpôs agravo de instrumento contra decisão que determina a extinção do feito, a qual é recorrida por apelação, o recurso manejado é inadmissível, diante da inadequação da via eleita.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos arrimo no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser este inadmissível pela inadequação da via eleita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752318-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/05/2022