Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0701458-09.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0701458-09.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI

AGRAVADO: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI E OUTRO em face da decisão proferida pelo Juiz singular da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000172-44.2011.8.18.0077), movido por AGISA – AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S.A, ora parte agravada.

A parte agravada, em suas contrarrazões de ID 1874780, requereu a extinção do presente recurso sem o julgamento de mérito, sob a alegação da perda do objeto do mesmo ao afirmar que os frutos do contrato de arrendamento questionados pela parte agravante, além de terem sido penhorados, já foram transferidos para conta bancária deste Poder Judiciário e, ainda, levantados através de Alvarás Judiciais, estando, englobados nestes, tanto o valor correspondente ao principal, quanto o valor definido a título de honorários advocatícios.

Instado a se manifestar a respeito da afirmação acima, a parte agravante permaneceu silente, o que se conclui por uma concordância tácita.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)

Assim, como a decisão interlocutória proferida nos autos que originou o presente recurso já fora cumprida integralmente, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.

 

                                                                                                                                 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701458-09.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Detalhes

Processo

0701458-09.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

CLAUDIO ANTONIO SOMENZI

Réu

AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA

Publicação

19/05/2022