
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0701458-09.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI
AGRAVADO: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI E OUTRO em face da decisão proferida pelo Juiz singular da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000172-44.2011.8.18.0077), movido por AGISA – AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S.A, ora parte agravada.
A parte agravada, em suas contrarrazões de ID 1874780, requereu a extinção do presente recurso sem o julgamento de mérito, sob a alegação da perda do objeto do mesmo ao afirmar que os frutos do contrato de arrendamento questionados pela parte agravante, além de terem sido penhorados, já foram transferidos para conta bancária deste Poder Judiciário e, ainda, levantados através de Alvarás Judiciais, estando, englobados nestes, tanto o valor correspondente ao principal, quanto o valor definido a título de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar a respeito da afirmação acima, a parte agravante permaneceu silente, o que se conclui por uma concordância tácita.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)
Assim, como a decisão interlocutória proferida nos autos que originou o presente recurso já fora cumprida integralmente, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0701458-09.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorCLAUDIO ANTONIO SOMENZI
RéuAGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
Publicação19/05/2022