Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000713-63.2017.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Conduta social e a personalidade do agente foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. 2. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Impossibilidade de valoração negativa. 3. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato do apelante ter mentido em juízo negando a prática do crime e apresentando uma versão fantasiosa dos fatos, para obter uma injusta absolvição, não sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000713-63.2017.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000713-63.2017.8.18.0046

Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI

Apelante: ROMÁRIO GOMES MACHADO

Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER:  CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A Conduta social e a personalidade do agente foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.

2. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ.  Impossibilidade de valoração negativa.

3. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato do apelante ter mentido em juízo negando a prática do crime e apresentando uma versão fantasiosa dos fatos, para obter uma injusta absolvição, não sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial.

4. Recurso conhecido e provido.


 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMÁRIO GOMES MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 

O réu foi condenado em razão de, no dia 03 de fevereiro de 2017, por volta das 19h30min, ter subtraído a carteira e o celular da vítima Antônio Félix Neto. 

Narra a denúncia que:

“Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 03 de fevereiro de 2017, por volta das 19h30min a vítima ANTÔNIO FÉLIX NETO foi abordado por ROMÁRIO GOMES MACHADO que conduzia uma motocicleta CG TITAN TODAY, cor preta e a placa estava dobrada no momento da abordagem. O acusado estava usando um simulacro de arma de fogo, com o cabo enrolado em uma liga de borracha.

O acusado ao abordar a vítima, apontou a arma e anunciou o assalto levando a carteira e o celular, no momento do assalto estava de capacete.

No dia 09 de março do corrente ano, ANTÔNIO FÉLIX foi a Delegacia de Polícia Civil onde foi mostrado uma fotografia de ROMÁRIO GOMES MACHADO, e a vítima reconheceu inequivocamente como sendo a pessoa que havia lhe assaltado. Reconheceu ainda a motocicleta e o simulacro de arma de fogo usados no roubo (fls. 06 a 08).

O acusado negou tudo, afirmando que desconhece o simulacro de arma de fogo e que não praticou o roubo ocorrido na PI- 213, não sabendo informar onde estava no dia e horário dos acontecimentos. No entanto, afirmou que já foi preso e condenado a 12 anos de prisão e que está recorrendo em liberdade.”

Em suas razões recursais (ID 6505637, fls. 14/20), a defesa suscita erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a conduta social e a personalidade do agente. 

Em contrarrazões (ID 6505637, fls. 22/26), o Ministério Público Estadual requer o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a condenação do acusado nos termos da sentença a quo. 

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 6696500, fls. 01/10), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a conduta social e a personalidade do réu, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

 


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 


MÉRITO

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: antecedentes, conduta social e a personalidade do agente.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais questionadas pela defesa, quais sejam: conduta social e personalidade do agente.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“ A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Há elementos cabais para aferir que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o mesmo responde a vários processos nesta Comarca (Processos: 0001272-25.2014.8.18.0046; 0000237-93.2015.8.18.0046; 0000715-33.2017.8.18.0046; 0000655-60.2017.8.18.0046; 0000506-64.2017.8.18.0046). Portanto, valoro negativamente esta circunstância judicial.”

Acontece que o magistrado valorou negativamente esta circunstância com base na existência de processos em andamento.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“(…) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“A personalidade está vinculada às qualidades morais, às distorções de caráter, à índole do sujeito, que são extraídos de sua forma habitual de ser, agir e reagir. GUILHERME NUCCI (in Individualização da pena, RT, 2005, p. 207) cita alguns exemplos de aspectos negativos da personalidade, que evidenciam o modo de ser de uma determinada pessoa, a saber: agressividade, frieza emocional, insensibilidade acentuada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, ambição desenfreada, insinceridade, desonestidade, covardia, hostilidade no trato, individualismo exagerado, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade, dentre outros. Nessa medida, considerando que o réu mentiu em seu interrogatório, negando a prática do crime por ele cometido, ao apresentar uma versão fantasiosa dos fatos, a fim de obter uma injusta absolvição, entendo que está justificado o aumento de sua pena-base, com fundamento na personalidade negativa evidenciada. Afinal, a insinceridade e desonestidade demonstradas perante este julgador, revelam a distorção de caráter e a ausência de senso moral por parte do réu, que se utilizou da mentira – subterfúgio repugnado pela ética e pelo dever de lealdade – com o nítido propósito de tumultuar a instrução processual e induzir em erro, maliciosamente, o julgador, afrontando, assim, a dignidade da Justiça.”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois o fato do apelante ter mentido em juízo, negando a prática do crime e apresentando uma versão fantasiosa dos fatos, para obter uma injusta absolvição, não conduz à fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. 

Ademais, o fato do apelante ter mentido em juízo, apesar de não desejado e eticamente reprovável, não serve de fundamento para exasperar a personalidade do agente, pois constitui direito de autodefesa, que é assegurado na Constituição Federal, não sendo o acusado obrigado a assumir a autoria delitiva perante a autoridade policial ou em juízo. 

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

2. É legítima a análise da personalidade, na primeira fase da dosimetria, baseada na demonstração, em concreto, de que o réu foi notadamente vil na prática do fato criminoso, extrapolando a abrangência do tipo penal.

3. O comportamento do acusado durante o processo configura motivo inidôneo para majorar sua pena-base, sobretudo quando no exercício do seu direito à ampla defesa. De igual modo, a ausência de arrependimento ou remorso pelo agente não autoriza a exasperação da pena-base, no que tange à avaliação da sua personalidade.

4. Todavia, o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, porquanto tal comportamento revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial. Ademais, denota intrepidez do paciente, porquanto, não obstante a imposição judicial de proibição de aproximação da vítima, a providência foi por ele desprezada a fim de concretizar o objetivo de matá-la.

5. Ordem denegada.

(HC 452.391/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)


Em vista disso, é crucial que se afaste a valoração negativa da personalidade do agente.

Diante do exposto, tem-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante, qual seja, antecedentes criminais, tendo em vista que o acusado possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a denúncia (processo nº 0000237-93.2015.8.18.0046), devendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor.

É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).

2. Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, além da sua reincidência, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1733441/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


Na análise da sentença, constata-se que o Magistrado, apesar de valorar negativamente três circunstâncias, elevou a pena-base em apenas 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e mais 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.

Ocorre que a jurisprudência pátria entende ser razoável tanto a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, quanto a de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 2. Não se constata a violação do art. 59 do CP, porquanto considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1940701/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)


Portanto, indo de acordo com o entendimento jurisprudencial, utilizo a fração de para exasperar a pena-base, e calculando-se a pena objetivamente, aumentando 1/6 da pena mínima cominada em abstrato por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 08 (oito) meses para cada circunstância negativa, gerando uma pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

O juízo de primeiro grau constatou a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), e atenuou a pena-base em 01 (um) mês.

Contudo, utilizando o padrão da jurisprudência, atenuo a reprimenda em 1/6.

 Redimensionando a pena, obtém-se o resultado de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que é o mínimo previsto no preceito do crime de roubo, tendo em vista que a Súmula 231 do STJ aduz que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.

Mantenho o regime semiaberto, diante da circunstância judicial negativa dos antecedentes, pelo fato de possuir condenação com trânsito em julgado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0000713-63.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ROMARIO GOMES MACHADO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022