Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0800346-03.2019.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DENOMINADO PAPPI. CONTRATAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a Associação em indenização por danos morais e materiais devolução em dobro dos valores descontados, não ocorrência. 2. Analisando os autos, entendo que não merece ser reformado o entendimento articulado pelo juízo a quo, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a Associação apelada e o autor/apelante, conforme a juntada da cópia de proposta de seguro assinada pelo recorrente (ID 5082816), assinatura que confere com os documentos do autor. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria do autor encontram-se evidenciados, no entanto, de acordo com a documentação acostada no processo, especificamente o contrato firmado entre as partes, referida contratação fora feita de forma regular, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-03.2019.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-03.2019.8.18.0089

APELANTE: JOSE DIAS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DENOMINADO PAPPI. CONTRATAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a Associação em indenização por danos morais e materiais devolução em dobro dos valores descontados, não ocorrência. 2. Analisando os autos, entendo que não merece ser reformado o entendimento articulado pelo juízo a quo, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a Associação apelada e o autor/apelante, conforme a juntada da cópia de proposta de seguro assinada pelo recorrente (ID 5082816), assinatura que confere com os documentos do autor. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria do autor encontram-se evidenciados, no entanto, de acordo com a documentação acostada no processo, especificamente o contrato firmado entre as partes, referida contratação fora feita de forma regular, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo JOSÉ DIAS contra sentença Id 5082836, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais promovida em desfavor do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ora apelada.

Por meio dessa decisão, o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Embargos de declaração, rejeitados.

Descontente, o autor apresentou recurso de apelação Id 5082852, alegou preliminarmente a NULIDADE por cerceamento de defesa, haja vista que requereu perícia grafotécnica, para provar a autenticidade da assinatura do autor no contrato juntado aos autos, pela instituição financeira ré. Diz que o ônus financeiro da perícia não é o Estado, mas a parte que produziu o documento.

Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a decisão a quo, para declarar a nulidade do contrato pela falta de clareza do contrato ou pelo fato de ser a falsificação perceptível a olho nu. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença, determinando a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pelo apelado, bem como a condenação do Réu em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso ( Id 5082856), alegando preliminarmente a necessária retificação do polo passivo da lide, em razão da alteração da razão social, passando a constar Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social. Informa que a preliminar suscitada pelo recorrente foi arguida unicamente para tumultuar o processo, visto que a demanda versa sobre matéria de direito, e, inclusive, acaso fosse de interesse da parte litigante a efetiva realização da prova que aventa em suas razões recursais, deveria a parte, à época, instada para com relação a manifestar-se sobre as provas que desejava produzir, ter postulado tal produção de provas, não merecendo qualquer guarida suas alegações ora suscitadas no sentido de que lhe fora tolhido seu direito de defesa.

Requer que seja retificado o polo passivo da demanda, seja afastada a tese de cerceamento de defesa, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Ressalte-se que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, não veio acompanhado do preparo recursal, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor do apelante/autor. Assim, mantenho-a

Quanto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, consistente da assinatura do autor no contrato de seguro por ele pactuado com a apelada, a presente preliminar não deve prosperar, tendo em vista que a prova do fato não dependeria de perícia técnica, tendo em vista que a olho nu, percebe-se que a assinatura constante no contrato de seguro assinado pelo autor, é a que consta do seu Registro Geral, ou seja, é idêntica a do RG do autor.

Vejamos o que dispõe o art. 464, do CPC.

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.

Conforme apontado, o juiz pode indeferir o pedido de perícia se a prova o fato não depender de conhecimento especial de técnico e a diligência for desnecessária em vista de outras produzidas.

Afasto, pois, a preliminar suscitada.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECORRENTE QUE INSISTE NA PERÍCIA. DESNECESSIDADE MOMENTÂNEA. PONTOS CONTROVERTIDOS QUE NÃO DEPENDEM DE CONHECIMENTO TÉCNICO. ART. 464, § 1º, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL DEFERIMENTO FUTURO. LIVRE ANÁLISE DO JUIZ DA CAUSA. QUESTÃO PROBATÓRIA QUE NÃO OPERA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC, “ A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”, sendo que “O juiz indeferirá a perícia quando[…] a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”. 2. Em questão probatória não se opera preclusão pro judicato, de maneira que se o juiz de primeiro grau não se ver convencido com as provas até então produzidas nos autos, poderá realizar outra diligência para firmar seu convencimento em relação ao mérito, mas, neste momento processual, a parte agravante não demonstra que prova é imprescindível e que somente por ele se alcançaria o fim que almeja. TJMT. Processo n. 1003575-84.2021.8.11.0000. Relator(a): NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO. Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado. Julgado em 11/05/2021. Publicado em 16/05/2021.

DO MÉRITO

Insurge-se o apelante contra sentença na qual o magistrado a quo houve por bem julgar improcedente os pedidos autorais, referente ao Contrato nº 50925431, sob o argumento de que não realizou referido contrato com a apelada.

O cerne da questão do presente recurso é a existência ou não de contrato entabulado entre as partes (contrato de seguro denominado PAPPI), realizado em 31/01/2018, que está sendo descontados dos vencimentos do autor o valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor mensal auferido pelo autor.

Na origem, alegou o autor que não autorizou desconto em sua conta bancária referente a cobrança de seguro, o que vem causando diminuição de sua renda e prejuízos de ordem financeira. Por essa razão, aduz pela existência de danos a serem reparados, perante a prática abusiva da Associação apelada.

Pois bem, analisando os autos, entendo que não merece ser reformado o entendimento articulado pelo juízo a quo, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a Associação apelada e o autor/apelante, conforme a juntada da cópia de proposta de seguro assinada pelo recorrente (ID 5082816), assinatura que confere com os documentos do autor.

Percebe-se também, que não consta nos autos nenhuma manifestação/informação por parte do autor/apelante, de que tenha extraviado, perdido ou roubados seus documentos pessoais juntados ao processo com a inicial, quando da celebração do contrato firmado entre as partes.

Na verdade, do encargo processual o reclamante não logrou se desvencilhar a contento, deixando de demonstrar que o contrato em discussão foi realmente firmado com a apelada, não havendo prova da inexistência da dívida e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes.

Existe nos autos prova de que houve a existência do contrato pactuado entre as partes. No entanto, percebe-se que a assinatura aposta no contrato em nome do apelante, é idêntica com a assinatura do RG do autor, a olho nu pode ser constatada que não existe fraude em relação ao contrato de seguro contratado e, por se tratar de pessoa alfabetizada, concluo que a sentença não merece reformada.

Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos efetuados na conta da apelante está sendo feitos mês a mês, em virtude da contração do seguro realizado pelo autor, conforme se depreende do contrato acostado nos autos.

Perante o exposto, conheço do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0800346-03.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

JOSE DIAS

Réu

ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS

Publicação

30/06/2022