Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-47.2017.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC. 3. Infere-se que o contrato discutido nestes autos, nº 217908594, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, ID 4557252, p. 05, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela autora. 4. Ilegitimidade passiva não configurada. 5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, como bem fez o douto juízo singular. 6. Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, cumpre majorá-lo para a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). 7. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré improvido e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-47.2017.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-47.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

APELADO: RAIMUNDA ROSA SOARES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

3. Infere-se que o contrato discutido nestes autos, 217908594, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, ID 4557252, p. 05, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela autora.

4. Ilegitimidade passiva não configurada.

5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, como bem fez o douto juízo singular.

6. Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, cumpre majorá-lo para a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

7. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré improvido e recurso adesivo da parte autora provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800472-47.2017.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: RAIMUNDA ROSA SOARES

Advogados do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Capitão de Elesbão Veloso-PI), ajuizada por RAIMUNDA ROSA SOARES contra o BANCO BMG S/A.

Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, ser analfabeta e de avançada idade, e que estão sendo descontados valores mensalmente do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo, o qual sustentou não haver contratado.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, ID 4557256, p. 01/19, sustentando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar nesta ação, uma vez que o contrato da parte autora pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, não podendo apresentar qualquer documento ou alegação em relação ao mesmo.

Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Réplica, ID 4557262, p. 01/10.

Por sentença, ID 4557334, p. 01/05, o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, não acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando o banco a restituir em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00) e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes no percentual de quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Inconformado, o banco réu apresentou Recurso de Apelação, ID 4557340, p. 01/18, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, ratificando suas alegações trazidas em contestação, afirmando neste momento ter cedido o crédito do contrato da parte autora ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo, portanto, responder por qualquer assunto que a ele diga respeito, requerendo a extinção do feito.

Intimada, a parte autora contrarrazoou, ID 4557344, p. 01/24.

A parte autora apresentou Recurso Adesivo, ID 4557345, p. 01/13, requerendo a majoração da indenização pelos danos morais suportados e os honorários advocatícios.

A parte ré contrarrazoou, ID 6203071, p. 01/07.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 5237152, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

Existentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo.

Verifico, de início, que o BANCO BMG S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.

Assim, sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, 217908594, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, ID 4557252, p. 05, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela autora.

Em sede recursal, após a sentença de procedência da demanda, o banco réu admite, ainda que tacitamente, que o contrato foi entabulado entre as partes litigantes, porém, defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Nota-se que até o momento o banco não comprovou a suposta cessão de contrato.

Desse modo, ressoa evidente a preclusão consumativa sobre a matéria, seja pela total dissonância entre as alegações da contestação e deste recurso, seja pela apresentação de argumento novo em grau recursal.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, (...) RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BMG S.A.). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE QUE O CONTRATO CUJA EXIBIÇÃO É ALMEJADA TERIA SIDO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO). TESE RECURSAL, POR SUA VEZ, DE QUE O RÉU TERIA "CEDIDO O CONTRATO" POSTERIORMENTE AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AVENÇA FOI FORMALIZADA JUNTO AO BANCO RÉU E AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA "CESSÃO DO CONTRATO". MÉRITO. (...)

(TJSC, Apelação Cível n. 0300923-57.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).”

 

Assim, corroboro com o entendimento proferido pelo MM. Juiz a quo, de que o banco réu, não conseguiu demonstrar sua ilegitimidade passiva a justificar o acolhimento do seu pedido recursal de extinção do feito.

Superado este primeiro tópico do recurso apresentado pela parte ré, passo a análise do pedido de restituição do que foi pago de forma simples.

A repetição do indébito deve ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora, sem a mínima comprovação de cumprimento da devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas.

Motivo pelo qual igualmente, se mantém a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e não atingidas pela prescrição.

Por fim, verifico que a parte ré formulou em seu recurso pedido de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, já a parte autora, quando de seu recurso, pugnou pela majoração do mesmo. Sendo assim, tenho que merecem uma análise conjunta tais pedidos.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, negando provimento a ambos os apelos, hei por bem majorar o valor fixado no Primeiro Grau para a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), haja vista ter-se mostrado-se justo e razoável.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHEÇO dos recursos e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

Majoro a condenação em custas e honorários para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0800472-47.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDA ROSA SOARES

Publicação

03/08/2022