Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0819497-93.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES DE FAMILIARES. IRRELEVÂNCIA. CANDIDATO SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. I. A sentença atacada está em harmonia com o artigo 5ª, inciso XLV, da CF/88 dispõe que: nenhuma pena passará da pessoa do condenado. II. O conteúdo da resposta de quesito sobre os antecedentes criminais de familiares não têm o efeito de macular a idoneidade moral do candidato, que não pode suportar qualquer espécie de sansão pelo ato criminalmente tipificado de um familiar, nos termos da garantia constitucional transcrita. III. Ora, não se pode aceitar, como pretende o Apelante, que se crie uma espécie de presunção de conhecimento por parte do candidato, a ponto de exigir que este, sem antecedentes criminais, tenha que se referir a processos envolvendo parentes, mormente em um Estado Democrático de Direito, em que a pena não pode ultrapassar o agente acusado. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819497-93.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819497-93.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCELLA THEREZA SOUSA MATOS GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: MARCELLA THEREZA SOUSA MATOS GONCALVES

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ANTECEDENTES DE FAMILIARES. IRRELEVÂNCIA. CANDIDATO SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS.

I. A sentença atacada está em harmonia com o artigo 5ª, inciso XLV, da CF/88, o qual dispõe que: nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

II. O conteúdo da resposta de quesito sobre os antecedentes criminais de familiares não têm o efeito de macular a idoneidade moral do candidato, que não pode suportar qualquer espécie de sansão pelo ato criminalmente tipificado de um familiar, nos termos da garantia constitucional transcrita.

III. Não se pode aceitar, como pretende o Apelante, que se crie uma espécie de presunção de conhecimento por parte do candidato, a ponto de exigir que este, sem antecedentes criminais, tenha que se referir a processos envolvendo parentes, mormente, em um Estado Democrático de Direito, em que a pena não pode ultrapassar o agente acusado.

IV. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente



Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819497-93.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante visando: “que a autoridade coatora reintegre IMEDIATAMENTE a candidata ao certame, considerando-a APTA, possibilitando sua continuidade nas fases seguintes do certame, a partir do momento que foi considerada inapta, eliminada ou desclassificada, inclusive a participação no curso de formação, posse e nomeação ao cargo pretendido, desde que cumpridos os demais requisitos, concedendo-se a procedência do pedido, ao final da demanda, e a segurança definitiva”.

Aduz a inicial que:

“A impetrante prestou concurso para o cargo de Guarda Civil do Município de Teresina/PI, edital nº EDITAL 001/2018 (doc. 2), Processos Administrativos nº 0492881/2018-SEMCASPI e 05550/18-UESPI com número de inscrição nº 007881.

Como será demonstrado a seguir, tem cabimento o presente mandado de segurança para afastar ato de lesão/ameaça a direito líquido e certo da impetrante.

Para o certame, foi realizada a quinta etapa – investigação social (item 17) do referido edital (doc. 2).

A requerente, então, devidamente convocada para esta etapa (doc. 7), apresentou, tempestivamente, toda a documentação solicitada e prestou todas as informações em ficha de informações confidenciais – FIC (doc.8). Contudo, foi considerada inapta, conforme parecer anexo (doc. 9) porque teria omitido a informação de que sua irmã respondeu a Termo Circunstanciado por lesão corporal no Juizado Especial da Zona Leste 2 de Teresina/PI de nº 0000127-60.2017.8.18.0164 (doc. 11).

Cumpre esclarecer que, a candidata nunca teve qualquer intenção de omitir informações, e nem podia informar fato de terceiro cuja existência desconhecia. Na época, inclusive, conforme consta na FIC, a candidata RESIDIA em Brasília e sua irmã não relatou nada acerca do acontecimento, sequer para sua genitora. Deste modo, não havia como relatar um fato do qual nunca teve ciência, tanto que a impetrante informa processo cível do qual é parte e explica a situação.

Resta ainda elucidar que a candidata não teria quaisquer razões para, depois de todas as fases as quais se submetera, omitir um fato que sequer foi praticado pela recorrente e em ABSOLUTAMENTE NADA compromete sua conduta e reputação.

Tem-se, portanto, que, uma vez que nunca soube de qualquer ação de parentes neste sentido, não poderia comunicar o que era de seu total desconhecimento.

Ademais, tem-se que, SOMENTE agora, em virtude da já mencionada declaração de “inaptidão” e, buscando apurar o ocorrido, é que teve conhecimento de tais fatos e de que o referido termo circunstanciado fora arquivado definitivamente por EXCLUSÃO DE ILICITUDE EM LEGÍTIMA DEFESA, conforme decisão anexa em que dispõe o dispositivo, inclusive com parecer ministerial: “Desta feita, em consonância do parecer ministerial, verifico que não existem motivos para a persecução penal, reconhecendo a clara excludente de ilicitude presente na legítima defesa, nos termos do art. 23 do CP, determinado o arquivamento dos autos, os termos do art. 28 do Código de Processo Penal”.

Desta feita, até mesmo a inimputabilidade de sua irmã resta devidamente comprovada, corroborando, portanto, para a concessão da segurança ora pleiteada e descaracterizada qualquer má fé por parte da impetrante e de sua irmã, Rafaella.

Tal ato se reveste de TOTAL ilegalidade, posto que nosso ordenamento jurídico não admite que um CIDADÃO, sem quaisquer antecedentes e com conduta ilibada, responda por atos praticados por outrem, mesmo que seja um parente próximo.

Condutas desta ordem violam ABSURDAMENTE os princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da razoabilidade.

Vale ressaltar que a candidata NÃO possui antecedentes criminais ou foi indicado qualquer ato que preencha os requisitos elencados no edital ou mencionados no parecer que justificariam a sua inaptidão, reprovação ou eliminação (documentos anexos), posto que cumpre a lei, regulamentos, instruções e ordens; cumpre seus deveres como cidadã; possui conduta moral e profissional irrepreensível e procede de maneira ilibada na vida pública e privada.

Note-se que inexiste menção à proibição do candidato ter parentes ou pessoas próximas que haja em desacordo com tais exigências, até mesmo porque tal disposição seria flagrantemente ILEGAL, COMO DA MESMA FORMA É INCONSTITUCIONAL A DECISÃO DE INAPTIDÃO DA CANDIDATA PELO MOTIVO APONTADO.

Somente infrações praticadas pelo PRÓPRIO candidato PODERIAM deixar DÚVIDAS, ainda, acerca do exercício satisfatório da função pública pela qual concorre e, talvez, ensejar sua inadmissão no momento da investigação social.

Não há razoabilidade e bom senso em se eliminar o candidato por ter irmãos ou parentes com antecedentes criminais, pois não cabe imputá-lo conduta de terceiros.

Diante das evidentes irregularidades apontadas, encontra-se inconformada com a decisão e os fatos apontados, os quais motivam e corroboram a interposição do presente que desde requer seja julgado procedente para que a candidata seja considera APTA e continue participando do certame, a partir do momento que fui considerada inapta, eliminada ou desclassificada, inclusive a participação no curso de formação, posse e nomeação ao cargo pretendido, desde que cumpridos os demais requisitos.”

A MM. Juíza a quo julgou o feito concedendo a segurança vindicada entendendo que:

“A eliminação da impetrante do concurso público ocorreu exclusivamente em razão de sua irmã ter respondido a Termo Circunstanciado por lesão corporal no Juizado Especial da Zona Leste 2 de Teresina/PI de nº 0000127-60.2017.8.18.0164, consoante consta da justificativa de ID 5816069, e, assim, se apresenta tal ato destituído de legalidade, uma vez que o ilícito não foi praticado pela impetrante, candidata a Guarda Civil do Município de Teresina e não consta tenha dele participado de algum modo.

O artigo 5ª, inciso XLV, da CF/88 dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XLV-nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Sendo assim, consagrado na Carta Magna o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe apenação por fatos de outrem, já que o indivíduo só pode responder pelos seus próprios, e, por isso, aquele ato de exclusão do certame por tal motivo contraria o princípio da intransmissibilidade da pena e da razoabilidade no acesso a cargos públicos, sendo, portanto, ilegal e passível de ser controlado pelo Judiciário.

(…)

No entanto, verificado e comprovado que não resta nenhum fato desabonador da conduta do ora apelante, não é proporcional manter a exclusão da impetrante no certame por ato praticado por outrem.

Ademais, compulsando os autos, verifico que os itens 17.2, 17.4 e 17.5 do edital preveem expressamente os requisitos a serem analisados pela Banca Examinadora, quanto à etapa de Investigação Social, não havendo previsão no referido edital ou na legislação pátria sobre a possibilidade de responsabilização de candidatos por atos de terceira, eis que análise da conduta social é vinculada à conduta do candidato, e não à conduta de parentes que não iram desempenhar o cargo objeto do certame.

Destarte, sendo o Edital a regra que rege o concurso público, resta evidente o direito líquido e certo garantido à impetrante a obtenção da pretensão mandamental.”

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda alegando: “2. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA 2.1. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ; e 2.2. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento, mas improvimento da apelação.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0819497-93.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante visando: “que a autoridade coatora reintegre IMEDIATAMENTE a candidata ao certame, considerando-a APTA, possibilitando sua continuidade nas fases seguintes do certame, a partir do momento que foi considerada inapta, eliminada ou desclassificada, inclusive a participação no curso de formação, posse e nomeação ao cargo pretendido, desde que cumpridos os demais requisitos, concedendo-se a procedência do pedido, ao final da demanda, e a segurança definitiva”. 

Aduz a inicial que:

A impetrante prestou concurso para o cargo de Guarda Civil do Município de Teresina/PI, edital nº EDITAL 001/2018 (doc. 2), Processos Administrativos nº 0492881/2018-SEMCASPI e 05550/18-UESPI com número de inscrição nº 007881. 

Como será demonstrado a seguir, tem cabimento o presente mandado de segurança para afastar ato de lesão/ameaça a direito líquido e certo da impetrante. 

Para o certame, foi realizada a quinta etapa – investigação social (item 17) do referido edital (doc. 2).

A requerente, então, devidamente convocada para esta etapa (doc. 7), apresentou, tempestivamente, toda a documentação solicitada e prestou todas as informações em ficha de informações confidenciais – FIC (doc.8). Contudo, foi considerada inapta, conforme parecer anexo (doc. 9) porque teria omitido a informação de que sua irmã respondeu a Termo Circunstanciado por lesão corporal no Juizado Especial da Zona Leste 2 de Teresina/PI de nº 0000127-60.2017.8.18.0164 (doc. 11).

Cumpre esclarecer que, a candidata nunca teve qualquer intenção de omitir informações, e nem podia informar fato de terceiro cuja existência desconhecia. Na época, inclusive, conforme consta na FIC, a candidata RESIDIA em Brasília e sua irmã não relatou nada acerca do acontecimento, sequer para sua genitora. Deste modo, não havia como relatar um fato do qual nunca teve ciência, tanto que a impetrante informa processo cível do qual é parte e explica a situação.

Resta ainda elucidar que a candidata não teria quaisquer razões para, depois de todas as fases as quais se submetera, omitir um fato que sequer foi praticado pela recorrente e em ABSOLUTAMENTE NADA compromete sua conduta e reputação.

Tem-se, portanto, que, uma vez que nunca soube de qualquer ação de parentes neste sentido, não poderia comunicar o que era de seu total desconhecimento.

Ademais, tem-se que, SOMENTE agora, em virtude da já mencionada declaração de “inaptidão” e, buscando apurar o ocorrido, é que teve conhecimento de tais fatos e de que o referido termo circunstanciado fora arquivado definitivamente por EXCLUSÃO DE ILICITUDE EM LEGÍTIMA DEFESA, conforme decisão anexa em que dispõe o dispositivo, inclusive com parecer ministerial: “Desta feita, em consonância do parecer ministerial, verifico que não existem motivos para a persecução penal,  reconhecendo a clara excludente de ilicitude presente na legítima defesa, nos termos do art. 23 do CP, determinado o arquivamento dos autos, os termos do art. 28 do Código de Processo Penal”.

Desta feita, até mesmo a inimputabilidade de sua irmã resta devidamente comprovada, corroborando, portanto, para a concessão da segurança ora pleiteada e descaracterizada qualquer má fé por parte da impetrante e de sua irmã, Rafaella.

Tal ato se reveste de TOTAL ilegalidade, posto que nosso ordenamento jurídico não admite que um CIDADÃO, sem quaisquer antecedentes e com conduta ilibada, responda por atos praticados por outrem, mesmo que seja um parente próximo.

Condutas desta ordem violam ABSURDAMENTE os princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da razoabilidade.

Vale ressaltar que a candidata NÃO possui antecedentes criminais ou foi indicado qualquer ato que preencha os requisitos elencados no edital ou mencionados no parecer que justificariam a sua inaptidão, reprovação ou eliminação (documentos anexos), posto que cumpre a lei, regulamentos, instruções e ordens; cumpre seus deveres como cidadã; possui conduta moral e profissional irrepreensível e procede de maneira ilibada na vida pública e privada.

Note-se que inexiste menção à proibição do candidato ter parentes ou pessoas próximas que haja em desacordo com tais exigências, até mesmo porque tal disposição seria flagrantemente ILEGAL, COMO DA MESMA FORMA É INCONSTITUCIONAL A DECISÃO DE INAPTIDÃO DA CANDIDATA PELO MOTIVO APONTADO.

Somente infrações praticadas pelo PRÓPRIO candidato PODERIAM deixar DÚVIDAS, ainda, acerca do exercício satisfatório da função pública pela qual concorre e, talvez, ensejar sua inadmissão no momento da investigação social.

Não há razoabilidade e bom senso em se eliminar o candidato por ter irmãos ou parentes com antecedentes criminais, pois não cabe imputá-lo conduta de terceiros.

Diante das evidentes irregularidades apontadas, encontra-se inconformada com a decisão e os fatos apontados, os quais motivam e corroboram a interposição do presente que desde requer seja julgado procedente para que a candidata seja considera APTA e continue participando do certame, a partir do momento que fui considerada inapta, eliminada ou desclassificada, inclusive a participação no curso de formação, posse e nomeação ao cargo pretendido, desde que cumpridos os demais requisitos.”

A MM. Juíza a quo julgou o feito concedendo a segurança vindicada entendendo que:

“A eliminação da impetrante do concurso público ocorreu exclusivamente em razão de sua irmã ter respondido a Termo Circunstanciado por lesão corporal no Juizado Especial da Zona Leste 2 de Teresina/PI de nº 0000127-60.2017.8.18.0164, consoante consta da justificativa de ID 5816069, e, assim, se apresenta tal ato destituído de legalidade, uma vez que o ilícito não foi praticado pela impetrante, candidata a Guarda Civil do Município de Teresina e não consta tenha dele participado de algum modo.

O artigo 5ª, inciso XLV, da CF/88 dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XLV-nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Sendo assim, consagrado na Carta Magna o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe apenação por fatos de outrem, já que o indivíduo só pode responder pelos seus próprios, e, por isso, aquele ato de exclusão do certame por tal motivo contraria o princípio da intransmissibilidade da pena e da razoabilidade no acesso a cargos públicos, sendo, portanto, ilegal e passível de ser controlado pelo Judiciário.

(…)

No entanto, verificado e comprovado que não resta nenhum fato desabonador da conduta do ora apelante, não é proporcional manter a exclusão da impetrante no certame por ato praticado por outrem.

Ademais, compulsando os autos, verifico que os itens 17.2, 17.4 e 17.5 do edital preveem expressamente os requisitos a serem analisados pela Banca Examinadora, quanto à etapa de Investigação Social, não havendo previsão no referido edital ou na legislação pátria sobre a possibilidade de responsabilização de candidatos por atos de terceira, eis que análise da conduta social é vinculada à conduta do candidato, e não à conduta de parentes que não iram desempenhar o cargo objeto do certame.

Destarte, sendo o Edital a regra que rege o concurso público, resta evidente o direito líquido e certo garantido à impetrante a obtenção da pretensão mandamental.”

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda alegando: “2. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA 2.1. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ; e 2.2. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos seguintes termos:

O MANDADO DE SEGURANÇA objetivou a reintegração da impetrante/apelada no concurso de GUARDA MUNICIPAL, já que considerada APTA, até a 4ª. ETAPA do certame, que se refere a AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – id 4492446-p.5, mas excluída da convocação da 5ª ETAPA, em razão de informação a respeito de sua irmã RAFAELLA EUGENIA.

Com efeito, a apelada apresentou toda a documentação exigida pelo Editalinclusive Certidões de antecedentes criminais, sendo penalizada por fato ligado a terceiro, que foi objeto de ARQUIVAMENTO, por excludente de legítima defesa, conforme sentença do Juizado Especial zona leste – id 4492451-p.4 /5.

A inaptidão da apelada decorreu apenas da omissão da informação acerca do fato ligado a sua irmã, e tal decisão contraria a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLV, que dispõe: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”

Por conseguinte, pelo princípio da responsabilidade pessoal, ninguém pode ser apenado por fatos praticados por outrem, ou seja, a responsabilidade penal não pode ser imputada a outra pessoa que não seja o próprio condenado criminalmente.

Desse modo, a decisão atacada por via do Mandado de Segurança, afrontou o princípio constitucional da responsabilidade pessoal pela autoria do ilícito, e nestes termos, é assegurado à apelada o direito líquido e certo de permanecer no concurso, já que considerada APTA nas demais etapas.

De fato, a sentença atacada está em harmonia com o artigo 5ª, inciso XLV, da CF/88 dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

O conteúdo da resposta de quesito sobre os antecedentes criminais de familiares não têm o efeito de macular a idoneidade moral do candidato, que não pode suportar qualquer espécie de sansão pelo ato criminalmente tipificado de um familiar, nos termos da garantia constitucional transcrita.

Ora, não se pode aceitar, como pretende o Apelante, que se crie uma espécie de presunção de conhecimento por parte do candidato, a ponto de exigir que este, sem antecedentes criminais, tenha que se referir a processos envolvendo parentes, mormente em um Estado Democrático de Direito, em que a pena não pode ultrapassar o agente acusado.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJSP. APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Concurso público. Candidata ao cargo de Soldado da Polícia Militar 2ª Classe. Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação  social. Ambiência criminosa. Insubsistência. Condutas de familiares não se comunicam irrestritamente ao candidato (art. 5°, XLV, da Constituição Federal). (...)

(TJSP; Apelação Cível 1057447-03.2019.8.26.0053; Relatora: HELOÍSA MARTINS MIMESSI; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020)

 

TJSP. ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DANO MORAL Exclusão de concurso público baseada, em grande medida, em condenação criminal que não envolveu o autor, mas sim o seu genitor Ilegalidade do ato administrativo reconhecida Possibilidade de anulação judicial de ato ilegal que extrapole a discricionariedade administrativa Precedentes do E. STF e desta Colenda Câmara Exclusão do certame que viola a intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF) e a garantia fundamental de vedação às penas perpétuas (art. 5º, XLVII, 'b', da CF) Dano moral não configurado Precedentes desta Colenda Câmara Sucumbência redimensionada Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1051559-24.2017.8.26.0053; Relator: CARLOS VON ADAMEK; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018)

Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0819497-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELLA THEREZA SOUSA MATOS GONCALVES

Publicação

20/07/2022