Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821463-57.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIME PRÓPRIO DOS MILITARES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS AOS MILITARES. CONCESSÃO DE VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PAGAMENTO DE ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os policiais militares se submetem ao regramento previsto em estatuto próprio. No Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 3.808/81 – instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, regulando a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do estado. 2. O art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, não assegurou aos militares o direito social à percepção de adicional de insalubridade, previsto no inciso XXIII do art. 7º da CF/88. Demais disso, além de não haver previsão constitucional de pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares, verifica-se que a legislação do Estado do Piauí, de igual modo, não traz previsão de pagamento do referido adicional aos seus militares. 3. Diante da falta de previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares e que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei, de modo que seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, não se vislumbra o direito vindicado pelo apelante. 4. O regime jurídico dos militares decorre de leis próprias, não havendo como lhes estender as vantagens dos servidores civis. Assim, inaplicável ao apelante e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí consubstanciado na Lei Complementar de nº 13/94. 5. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem previsão legal, aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sendo esta a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF. 6. Não é devido ao Poder ao Judiciário aplicar subsidiariamente as regras insertas aos servidores civis do Estado do Piauí em benefício dos policiais militares estaduais, por ser defeso ao judiciário, que não tem a função legislativa, outorgar ou ampliar vantagem que precisa de lei específica regulamentadora, sob pena de afrontar ao princípio constitucional da separação dos poderes e da legalidade estrita. Logo, não há possibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de pagamento de adicional de insalubridade entre que os servidores púbicos civis e os militares do Estado do Piauí, uma vez que estes possuem regime jurídico próprio. 7. Ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a manutenção do entendimento primevo de improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821463-57.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821463-57.2020.8.18.0140

APELANTE: BRENO ANDERSON LIMA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIME PRÓPRIO DOS MILITARES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS AOS MILITARES. CONCESSÃO DE VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PAGAMENTO DE ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os policiais militares se submetem ao regramento previsto em estatuto próprio. No Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 3.808/81 – instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, regulando a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do estado.

2. O art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, não assegurou aos militares o direito social à percepção de adicional de insalubridade, previsto no inciso XXIII do art. 7º da CF/88. Demais disso, além de não haver previsão constitucional de pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares, verifica-se que a legislação do Estado do Piauí, de igual modo, não traz previsão de pagamento do referido adicional aos seus militares.

3. Diante da falta de previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares e que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei, de modo que seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, não se vislumbra o direito vindicado pelo apelante.

4. O regime jurídico dos militares decorre de leis próprias, não havendo como lhes estender as vantagens dos servidores civis. Assim, inaplicável ao apelante e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí consubstanciado na Lei Complementar de nº 13/94.

5. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem previsão legal, aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sendo esta a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF.

6. Não é devido ao Poder ao Judiciário aplicar subsidiariamente as regras insertas aos servidores civis do Estado do Piauí em benefício dos policiais militares estaduais, por ser defeso ao judiciário, que não tem a função legislativa, outorgar ou ampliar vantagem que precisa de lei específica regulamentadora, sob pena de afrontar ao princípio constitucional da separação dos poderes e da legalidade estrita. Logo, não há possibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de pagamento de adicional de insalubridade entre que os servidores púbicos civis e os militares do Estado do Piauí, uma vez que estes possuem regime jurídico próprio.

7. Ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a manutenção do entendimento primevo de improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida à unanimidade.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação Cível, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reprochada. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRENO ANDERSON LIMA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança por Atividade Insalubre proposta pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

                       Na sentença (ID n. 5124011), o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, por entender que o requerente, que exerce o cargo de policial militar, não tem direito ao percebimento de gratificação de insalubridade em decorrência do trabalho exercido durante a pandemia da Covid19, em razão da ausência de norma específica autorizando o pagamento de insalubridade a servidor militar no Estado do Piauí, devendo ser respeitado o entendimento do STF de que não é possível reconhecer vantagem sem que exista lei específica. Além disso, julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais, por não ter o requerido cometido ato ilícito. Ao final, condenou o requerente em custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspende, contudo, sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 

Irresignado com a sentença, o demandante interpôs recurso de apelação (ID n. 5124069), no qual argumentou que exerce o cargo público de policial militar do Estado do Piauí e que durante a pandemia do novo coronavírus vem desempenhando com acentuada exposição e perigo de contágio ao vírus Covid 19, sem que perceba a devida gratificação de insalubridade. Alegou que diante da ausência de norma que regule o adicional de insalubridade dos militares do Estado do Piauí, deve ser aplicado a eles, por analogia, as disposições legais previstas aos servidores civis no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - Lei Complementar de nº 13/94, que fixou, em seu art. 60,  o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de adicional de insalubridade, devendo o referido valor ser pago a partir de abril de 2020, para que, assim, seja respeitado o princípio da isonomia. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido formulado na exordial.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID n. 5124072), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID n. 5123154).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID n. 6253631).

É o relatório. 

VOTO


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 


MÉRITO RECURSAL

A controvérsia do presente recurso cinge-se em perquirir se o adicional de insalubridade deve ser concedido aos policiais militares que laboraram durante a pandemia da COVID-19, com base em legislação aplicável aos servidores civis do Estado do Piauí.

Aduz o apelante que faz jus ao pagamento do referido adicional em decorrência de sua exposição ao novo coronavírus (COVID-19). Alega que a legislação estadual já aplicada aos servidores civis seja aplicada aos militares por analogia, uma vez que os militares se encontram em situação de igualdade em relação ao risco epidemiológico.

Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que este não tem direito ao percebimento do adicional de insalubridade em razão da inexistência de previsão legal que autorize o pagamento da referida verba em prol dos policiais militares do Estado do Piauí.

Isso porque, o art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, não assegurou aos militares o direito social à percepção de adicional de insalubridade, previsto no inciso XXIII do art. 7º da CF/88. Senão, vejamos:

 

Art. 142. (…)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(…)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; 

De igual modo, verifica-se que a legislação do Estado do Piauí não traz previsão de pagamento do referido adicional aos seus militares. Como é sabido, a Constituição Federal autoriza aos Estados legislar sobre a remuneração de seus militares, consoante o art. 42, § 1º combinado com o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna. In verbis:

 

Art. 42. (...)

§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

 

Art. 142.

(...)

 § 3º - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 


Com efeito, os policiais militares se submetem ao regramento previsto em estatuto próprio. No Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 3.808/81 – instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, regulando a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado.

 Acerca da remuneração dos policiais militares, vejamos o que prescreve o art. 52 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí:

 

Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreendem vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos e é devida em base estabelecidas em lei peculiar.

§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituídas pelas seguintes parcelas: a) mensalmente:

I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;

II - indenizações.

b) eventualmente, outras indenizações. 


Por sua vez, a Lei nº 5.378/04 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, quando trata das gratificações e dos adicionais previstos aos policiais militares, não concedeu a estes o direito a perceberem adicional de insalubre. É o que se extrair da leitura dos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 5.378/04, que a seguir transcrevo.

 

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

 

Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.

 

Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.

 

Art. 12 O policial militar fará jus a:

I - adicional de habilitação policia militar;

II - adicional de ensino e instrução;

III - adicional por trabalho noturno;

IV - gratificação de localidade especial. (revogado)

 

Além disso, a Lei n.º 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, não admite o pagamento de adicional de insalubridade. Verbo ad verbum.


Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

 

§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:

I – o décimo terceiro salário;

II – adicional de férias;

III – adicional noturno;

IV – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; V – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VI – adicional de ensino e instrução;

VII – gratificação de retorno à atividade;

VIII – auxílio fardamento;

IX – vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral. 

Destarte, diante da falta de previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares e que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei, de modo que seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, não se vislumbra o direito vindicado pelo apelante.

Demais disso, muito embora o recorrente almeje que seja aplicado em seu benefício as disposições relativas ao adicional de insalubridade previstas no art. 60, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - Lei Complementar de nº 13/94, o regime jurídico dos militares decorre de leis próprias, não havendo como lhes estender as vantagens dos servidores civis.

Assim, inaplicável ao apelante o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí consubstanciado na Lei Complementar de nº 13/94.

Urge ressaltar ainda o entendimento exarado pela Suprema Corte na Súmula Vinculante nº 37, segundo o qual é defeso ao Poder Judiciário conceder, sem previsão legal, aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia. Veja-se:

 

Súmula Vinculante 37, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

 

Assim, não é devido ao Poder ao Judiciário aplicar, por analogia, as regras insertas aos servidores civis do Estado do Piauí em benefício dos policiais militares estaduais, por ser defeso ao judiciário, que não tem a função legislativa, outorgar ou ampliar vantagem que precisa de lei específica regulamentadora, sob pena de afrontar ao princípio constitucional da separação dos poderes e da legalidade estrita.

Logo, não há possibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de pagamento de adicional de insalubridade entre que os servidores púbicos civis e os militares do Estado do Piauí, uma vez que estes possuem regime jurídico próprio.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios já se manifestaram acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO VEDADA POR LEI LOCAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE REAJUSTE, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339/STF. PARECER MINISTERIAL PELA DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei Gaúcha 9.696/92, que previa a equiparação da remuneração dos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia Civil e Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, foi revogada com a edição da Lei Gaúcha 10.581/95, que em seu art. 2o., I veda expressamente qualquer equiparação ou vinculação de vencimentos no âmbito do Estado. 2. Além disso, a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia. 3. Agravo Regimental do Servidor a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 42763 RS 2013/0165127-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS AUTORES - SERVIDORES EFETIVOS QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE MERENDEIRO, EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS E OFICIAL ADMINISTRATIVO EM COLÉGIOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL -ALEGAÇÃO DE QUE O LABOR É DESENVOLVIDO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES – TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – IN CASU, A PERÍCIA JUDICIAL FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO ESTÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE, NEM ESTÃO INSERIDAS NA NR 15 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. (Apelação Cível nº 201900838823 nº único0001004-47.2017.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - AC: 00010044720178250053, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) - negritei

 

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – EXTENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA VINCULANTE 37. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 2. Pedido de pagamento retroativo de auxílio-alimentação. Pago aos servidores lotados na Capital. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP 10008314320168260625 SP 1000831-43.2016.8.26.0625, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/07/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2018)- negritei

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares do Estado do Piauí. Vejamos.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. LACUNA DA LEI. AUSÊNCIA DE ATO ARBITRÁRIO DA AUTORIDADE COATORA. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O impetrante, na verdade, informa a omissão legislativa para tratamento da matéria e quer o reconhecimento do direito previsto em norma de eficácia limitada prevista no art. 60 da Lei Complementar nº 13/94. Em outras palavras, o suplicante quer a aplicação do efeito concretista do mandado de injunção, autorizando-se a utilização das fontes integradoras do direito, quais sejam, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, uma vez que o mesmo não possui legislação específica apta a garantir o seu direito. 2. Nesse contexto, não é possível identificar qualquer ato arbitrário comissivo ou omissivo praticado pelas autoridades coatoras. Na verdade, extrai-se da causa de pedir a alegação atinente à mora legislativa na edição de lei específica do ente federativo para que seja possível implementar o benefício de adicional de insalubridade no que tange à situação do Covid-19. 3. O "mandamus" não atende ao requisito da idoneidade técnico jurídica para atender à expectativa do autor, porquanto tem como objetivo afastar ou prevenir ato ilegal de autoridade coatora, e não sanar omissão legislativa. 4. A consequência jurídica pretendida pela parte não se resolve com o manejo do mandado de segurança, revelando ser medida adequada o mandado de injunção. 5. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do NCPC e art. 10 da Lei 12.016/09. (TJPI| Processo: 0752946-32.2020.8.18.0000 | Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO| Data do Julgamento: 01/08/2020) - negritei

 

Com efeito, sabendo-se que o regime dos servidores militares é distinto dos servidores civis, não é possível a concessão do adicional de insalubridade aos servidores militares com fundamento em aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - Lei Complementar de nº 13/94, uma vez que este regulamenta tão somente o adicional de insalubridade aos servidores civis estaduais.

Quanto aos danos morais, é cediço que o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Destarte, para que a responsabilidade civil caracterize-se é necessário que estejam presentes os seguintes elementos formadores: conduta (culposa ou dolosa), dano e o nexo causal entre os dois primeiros.

No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade.

É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Assim, considerando que o apelado não efetuou o pagamento de adicional de insalubridade por inexistir previsão legal, estendendo a referida gratificação aos militares, não restou configurado o ato ilícito.

Desse modo, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do recorrido, pelo que a manutenção do entendimento primevo de improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reprochada.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

É o meu voto. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação Cível, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reprochada. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0821463-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BRENO ANDERSON LIMA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2022