Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0701738-43.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ATÉ QUE SEJA FEITA PERÍCIA PARA ANÁLISE DO SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. DANO INVERSO. EMPRESA COM MAIS DE 2.500 FUNCIONÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Na hipótese em apreço, sopesados os fundamentos e princípios atrelados ao caso, parece-me que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, com base no dano inverso a ser suportado pela empresa autora/agravada, ponderou de forma coerente os argumentos jurídicos trazidos pelas partes. 2. A suspensão temporariamente deferida não impõe prejuízo ao procedimento administrativo que culminou no auto infracional ora impugnado, vez que não se afasta a penalidade imposta, mas tão somente posterga os seus efeitos, pois neste momento e, em juízo peculiar, conclui-se pela ocorrência de dano inverso para a agravada, que poderá ver-se privada do exercício de suas atividades. 3. Recurso que discute visa apenas a suspensão da decisão recorrida, para que seja restabelecida a suspensão da atividade da recorrida. 4. Da análise dos autos, após a juntada de documentos e manifestação das partes, a decisão de piso deve ser mantida por cautela e prudência. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701738-43.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701738-43.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ATÉ QUE SEJA FEITA PERÍCIA PARA ANÁLISE DO SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. DANO INVERSO. EMPRESA COM MAIS DE 2.500 FUNCIONÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. DECISÃO DE PISO MANTIDA.

 1. Na hipótese em apreço, sopesados os fundamentos e princípios atrelados ao caso, parece-me que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, com base no dano inverso a ser suportado pela empresa autora/agravada, ponderou de forma coerente os argumentos jurídicos trazidos pelas partes.

 2. A suspensão temporariamente deferida não impõe prejuízo ao procedimento administrativo que culminou no auto infracional ora impugnado, vez que não se afasta a penalidade imposta, mas tão somente posterga os seus efeitos, pois neste momento e, em juízo peculiar, conclui-se pela ocorrência de dano inverso para a agravada, que poderá ver-se privada do exercício de suas atividades.

 3. Recurso que discute visa apenas a suspensão da decisão recorrida, para que seja restabelecida a suspensão da atividade da recorrida.

4. Da análise dos autos, após a juntada de documentos e manifestação das partes, a decisão de piso deve ser mantida por cautela e prudência.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701738-43.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S.A., ora agravada.

O presente agravo investe contra a decisão liminar que determinou a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 6051/2018, lavrado em detrimento da empresa ora agravada pela prática de suposto crime ambiental.

Em suas razões recursais, aduz o Estado do Piauí/agravante que a empresa agravada foi autuada em decorrência da verificação de poluição atmosférica em níveis incompatíveis com os parâmetros legais. Assevera que o procedimento que deu origem ao ato ora questionado obedeceu todos os parâmetros legais, não subsistindo motivos para a manutenção do decisum agravado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Contrarrazões da agravada constantes nos autos (id 722757)

O Ministério Público não tem interesse no feito.

Passo a votar.


 

 

 

 


VOTO


 

 


VOTO DO RELATOR


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para que seja restabelecida a suspensão da atividade da recorrida.

Em que pesem as alegações do agravante, após a instrução do agravo, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

A meu ver, a decisão de primeiro grau ponderou de forma coerente os argumentos jurídicos trazidos pelas partes. O juizo a quo inclusive fundamentou a decisão no iminente dano inverso com a suspensão das atividades da empresa. Vejamos:

Assim, diante do iminente dano inverso com a suspensão das atividades da empresa que atingiria cerca de 2.500 empregos diretos, entendo como necessário e com base no Poder Geral de Cautela, a manutenção das atividades da empresa, até que seja feita perícia para análise do suposto crime ambiental.”

Além disso, considerou a existência de processo administrativo, ainda pendente de julgamento. Desta forma, Vale dizer, a suspensão temporariamente deferida não impõe prejuízo ao procedimento administrativo que culminou no auto infracional ora impugnado, vez que não se afasta a penalidade imposta, mas tão somente posterga os seus efeitos, pois neste momento e, em juízo peculiar, conclui-se pela ocorrência de dano inverso para a agravada, que poderá ver-se privada do exercício de suas atividades.

Assim, por cautela e prudência, a decisão do juízo a quo deve ser mantida. Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CNPJ DE EMPRESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo da lavra do Delegado da Receita Federal em Fortaleza, consistente na suspensão do CNPJ da empresa CAMY PLAST BR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, em procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a possível interposição fraudulenta da impetrante em operações de comércio exterior e a inexistência de fato da empresa, em razão da não integralização do seu capital social na forma da legislação vigente. 2. Não é cabível a suspensão do CNPJ, nos termos da IN/SFB nº 1.183/2011, com base em decisão administrativa pendente de conclusão. Na verdade, deve-se aguardar o esgotamento da via administrativa, com o respectivo julgamento dos recursos cabíveis, não se podendo antes disso suspender a atividade empresarial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, embora a declaração de inaptidão esteja prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/96, a suspensão do CNPJ, descrita na mencionada IN não é prevista lei. 3. A suspensão do CNPJ de uma empresa, por se tratar de medida administrativa que restringe o direito ao livre desempenho das atividades econômicas da empresa (art. 170, parágrafo único, da CF/88), só há de ser incrda em face de previsão legal expressa, conforme inserto no princípio da legalidade estrita a que está adstrita a Administração Pública. 4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-5 - AG: 68028120134050000, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2013)

Assim, não resta mais o que discutir.

Do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.

Intimem-se as partes acerca desta decisão.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0701738-43.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A

Publicação

07/07/2022