TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-19.2017.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO LUIS ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIS ALMEIDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800410-19.2017.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 4036390), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, que afirma desconhecer.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 4036406), sustentando a validade do contrato de cartão de crédito consignado. Colacionou aos autos contrato (ID 4036407), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 4036412).
Sobreveio sentença (ID 4036716), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, declarando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da Justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 4036718), alegando não admitir como sua a assinatura constante no contrato, a ausência de apresentação de TED válida, e a impossibilidade de condenação em honorários por argumentar que a ação se deu pelo rito do Juizado.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 4036720), sustentando preliminarmente a inexistência dos pressupostos recursais, e no mérito a regularidade da contratação.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 4212066).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Sustenta a parte apelada a inexistência dos pressupostos recursais, por inexistir interesse recursal.
O interesse recursal decorre do prejuízo que a decisão tenha causado ao recorrente, o que se verifica presente nos autos.
No caso, verifica-se patente o interesse recursal da parte apelante em pleitear a procedência dos seus pedidos iniciais.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do débito, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor desconhecer o contrato de empréstimo consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
Alega a parte apelante o não reconhecimento de assinatura no contrato, a qual observa-se que não fora debatida nos autos, desde a exordial até a sentença recorrida.
Configura, portanto, inovação recursal a alegação de não reconhecimento da assinatura no contrato, em virtude de tal matéria não ter sido deduzida oportunamente.
A parte apelante alega ainda não ser devida a condenação em honorários advocatícios por ter a ação tramitado sob o rito dos Juizados Especiais.
Observa-se, entretanto, que fora adotado ao longo de todo processo o procedimento comum, inclusive com intimação para manifestação sobre contestação e condenação em honorários advocatícios, não tendo a parte autora se insurgido de forma oportuna sobre tal questão, o que acarreta preclusão.
Assim correta a condenação do autor em honorários, posto que a ação fora julgada improcedente, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, inexistindo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco réu/apelado do contrato, que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cartão de crédito consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 4036412), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Fora oportunizado ao recorrente manifestação em relação ao comprovante de transferência dos valores em sua conta, em réplica à contestação, podendo ter juntado extrato de sua conta, que demonstrasse a inexistência do crédito, mas quedou-se inerte.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento
(TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800410-19.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LUIS ALMEIDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/09/2022