TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830137-24.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SYARLA AQUINO MATOS
Advogado(s) do reclamado: MAKLANDEL AQUINO MATOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS, A AÇÃO FOI PROPOSTA OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 873530726, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA DE R$ 2.766,80 (DOIS MIL E SETECENTOS E SESSENTA SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), RELATIVA À PARCELA DO MÊS DE AGOSTO DE 2020, QUE FOI DEBITADA NA CONTA-CORRENTE DA APELADA EM 05/10/2020, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II - NO CASO EM COMENTO, RECONHECE-SE A PRESENÇA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O TEOR DO ENUNCIADO Nº 297, DA SÚM. DO STJ, AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, COMO PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ESTÃO SUBMETIDAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
III - ANALISANDO-SE O PONTO FULCRAL DA LIDE, CONSTATA-SE QUE O APELANTE, EMBORA TENHA ACOSTADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, E A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Nº 873530726, RESTOU COMPROVADO QUE DEBITOU, POSTERIORMENTE À QUITAÇÃO, O VALOR REFERENTE À PARCELA DO MÊS DE AGOSTO DE 2020 NA CONTA-CORRENTE DA APELADA, SEM AVISO PRÉVIO, NÃO SE DESINCUMBINDO, POIS, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DESCONSTITUIR OS FATOS ELENCADOS PELA APELADA.
IV - DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO INDEVIDA DO EFETIVO DESCONTO NA CONTA DA APELADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO APELANTE, A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA SUA FORMA SIMPLES, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO DEVERÁ SER MANTIDA.
V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830137-24.2020.8.18.0140.
Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202).
Apelada : SYARLA AQUINO MATOS.
Advogado : Maklandel Aquino Matos (OAB/PI nº 9.222).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 5160689), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar quitado o contrato nº 873530726, determinando a restituição, na forma simples, em favor da apelada, do valor de R$ 2.766,80 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), debitado em sua conta em 05/10/2020, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 5160691), o Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, a comprovação da realização do empréstimo e beneficiamento da Apelada, que se manteve inerte por meses, aduzindo que, não havendo a consignação das parcelas do empréstimo, está autorizado a debitar os valores das respectivas parcelas em qualquer conta que a Apelada mantiver, não caracterizando abuso de direito ou cobrança indevida, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito praticado pelo banco, sofrimento de dano pelo consumidor ou nexo causal entre eventual dano e a conduta do Apelante.
O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 5160699), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5318066.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5318066, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a quitação do empréstimo consignado nº 873530726, com a devolução, em dobro, da quantia de R$ 2.766,80 (dois mil e setecentos e sessenta seis reais e oitenta centavos), relativa à parcela do mês de agosto de 2020, que foi debitada na conta-corrente da Apelada em 05/10/2020, e indenização por danos morais.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se o ponto fulcral da lide, constata-se que o Apelante, embora tenha acostado aos autos os documentos que comprovem a transação entre as partes, e a declaração de quitação do empréstimo nº 873530726, restou comprovado que debitou, posteriormente à quitação, o valor referente à parcela do mês de agosto de 2020 na conta-corrente da Apelada, sem aviso prévio, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada na exordial.
Cumpre destacar, ainda, que a referida parcela não foi descontada no período correto (agosto/2020) por falha na prestação do serviço do Apelante, e que o ônus do supracitado equívoco não cabe à Apelada, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tendo em vista o risco inerente às suas atividades.
Nesse sentido, segue o seguinte precedente, in verbis:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO INERENTE DA ATIVIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DEVIDOS NA FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA DA CONDENAÇÃO IMATERIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E INDENIZAÇÃO MATERIAL DA CITAÇÃO - MAJORAÇÃO HONORÁRIOS - ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA REQUERER - DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (i) Rejeita pedido do banco de retificação do polo passivo quando verte dos autos que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram levados a efeito pelo que foi chamado a lide, além de tratam de instituições financeiras que integram o mesmo grupo Financeiro. (ii) Comprovada a falha na prestação de serviço, evidente a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando a previsão do código de defesa do consumidor, devendo arcar com danos materiais, devolvendo a consumidora, na forma simples, a quantia indevidamente cobrada, com incidência de juros de mora da citação. (iii) O valor da indenização por danos morais arbitrados com parcimônia pelo juiz a quo é preservado nesta instância, com incidência de juros de mora do evento danoso (Súmula 54). (iv) Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Logo, a ele cabe, e não a parte, buscar a majoração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos 1º e 3º vogais que votaram parcialmente favorável ao relator em menor extensão. Julgamento de acordo ao art. 942 CPC/2015. (AC 0810435-62.2015.8.12.0002, Rel. ALEXANDRE BASTOS, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2021, DJe 28/04/2021)."
Desse modo, demonstrada a realização indevida do efetivo desconto na conta-corrente da Apelada por falha na prestação do serviço do Apelante, a condenação à restituição do indébito é medida que se impõe, na sua forma simples, motivo pelo qual a sentença proferida pelo Juiz a quo deverá ser mantida.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Assim, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/06/2022
0830137-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSYARLA AQUINO MATOS
Publicação14/06/2022