Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0002534-43.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO CONFIGURADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA DEMONSTRADA, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ACOLHIMENTO. PREMEDITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Inteligência da súmula n. 610 do STF. 2. Responde pelo crime de Latrocínio não só o autor direto da conduta que levou a vítima à morte, mas, também, aquele que conscientemente anuiu ao intento criminoso e de qualquer forma concorreu para a prática delitiva. Assim, se o réu exerceu papel relevante na prática do crime de Latrocínio, tanto que empreendeu esforços, em conluio com o comparsa, para enforcar a vítima até que ela desmaiasse, não há que se falar em desclassificação da conduta para Roubo ou reconhecer a pretendida participação de menor importância. 3. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 4. Não merece prosperar a agravante da embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, alínea 'l', do Código Penal) se não restou suficientemente comprovado que o agente se embriagou deliberadamente com o fito de criar coragem para praticar o crime, não bastando a simples ingestão prévia de bebida alcoólica sem dolo específico. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002534-43.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002534-43.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSILENE RAQUEL DA SILVA, REISSAN GOVEIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE DE ALENCAR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


 APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO CONFIGURADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA DEMONSTRADA, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ACOLHIMENTO. PREMEDITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Inteligência da súmula n. 610 do STF. 

2. Responde pelo crime de Latrocínio não só o autor direto da conduta que levou a vítima à morte, mas, também, aquele que conscientemente anuiu ao intento criminoso e de qualquer forma concorreu para a prática delitiva. Assim, se o réu exerceu papel relevante na prática do crime de Latrocínio, tanto que empreendeu esforços, em conluio com o comparsa, para enforcar a vítima até que ela desmaiasse, não há que se falar em desclassificação da conduta para Roubo ou reconhecer a pretendida participação de menor importância.  

3. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 

4. Não merece prosperar a agravante da embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, alínea 'l', do Código Penal) se não restou suficientemente comprovado que o agente se embriagou deliberadamente com o fito de criar coragem para praticar o crime, não bastando a simples ingestão prévia de bebida alcoólica sem dolo específico. 

5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “l”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 



RELATÓRIO 
 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de JOSILENE RAQUEL DA SILVA e REISSAN GOVEIA DA SILVA contra proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou procedente a denúncia para condenar os réus pela prática de latrocínio, cuja pena definitiva foi fixada em 30 (trinta) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 1.073/1.095), a Defesa dos apelantes requer: a) a absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição dos apelantes, vez que houve o rompimento do nexo de causalidade entre as condutas e a conduta dos autores do crime, com fulcro no art. 386, III do CPP; c) a desclassificação para o delito de roubo, art. 157 do CP, em cooperação dolosamente distinta consoante art. 29, § 2º do CP; d) o reconhecimento da participação de menor importância dos réus, sendo-lhes reduzida a pena-base no patamar de um terço, com base no art. 29, § 2º, do Código Penal; e) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente em desfavor dos recorrentes e consequentemente, redimensionar a pena-base para o mínimo legal, tendo em vista que a fundamentação utilizada não é suficiente para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime; f) a exclusão das agravantes do artigo 61, II, alínea “a” e “l”, do Código Penal, ante a manifesta improcedência; g) por fim, o redimensionamento do aumento de pena operado na 2ª fase do cálculo dosimétrico, por ser medida de direito. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 1.099/1.115), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (6530185), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 

 

É o Relatório. 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 
 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a defesa pugna, inicialmente, pela absolvição dos acusados, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, cumpre destacar que a materialidade está devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 25), pelos Autos de Reconhecimento (fls. 37, 50, 57, 61, 66, 78/80, 88, 92, 94, 95), pelos vídeos gravados pelas câmeras de monitoramento (fls. 129/131), pelo Laudo Pericial Cadavérico (fl. 28), acostado aos autos, o qual atesta a morte da vítima João Luiz Moreira de Oliveira, tendo como sua causa “edema cerebral em virtude de hemorragia intracraniana em decorrência de traumatismo crânio-encefálico produzido por ação contundente”, bem como pela prova oral produzida, sobretudo pelos depoimentos de testemunhas, corroborados pelos demais elementos probatórios. 

 

No tocante à autoria, todos os depoimentos prestados em juízo e extrajudicialmente apontam os réus como os autores do crime em questão. 

 

As testemunhas Edson Pereira de Sousa, Aline dos Santos Silva, Ana Maria Silva Almeida, Francisco Edson dos Santos da Silva e Manoel Klerton Marques reconheceram os acusados nas filmagens das câmeras de monitoramento no local do crime, bem como descreveram com detalhes a dinâmica dos fatos, a qual aponta os réus como autores do delito em questão. 

 

Assim, resta demonstrado que os depoimentos das testemunhas são coesos e harmônicos, possuem respaldo fático, corroborados, inclusive, pelas imagens das câmeras de segurança. 

 

Por oportuno, destaco que a prova oral não pode ser desqualificada, pois tem extremo valor probante, podendo, tranquilamente, servir de elemento de convicção, ainda mais, quando se verifica que a tese de insuficiência probatória não se sustenta. 

 

Ademais, no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios veementes equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada e em consonância com as demais provas dos autos, como no caso dos autos. 

 

Dessa forma, tenho que se trata de caso em que a prova produzida desde o começo, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que o apelante cometeu o crime de latrocínio, razão pela qual, inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas. 

 

Ademais, ainda que os bens não tivessem sido efetivamente subtraídos, merece transcrição do teor da Súmula 610 do STF, o qual dispõe que "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se cosuma ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima". 

 

Outro não é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: 

 
 

LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo nexo de causalidade entre a violência empregada pelo agente durante o crime de roubo e a morte da vítima, não há que se falar em desclassificação do delito de latrocínio para o crime de homicídio simples. 2. Resta devidamente caracterizado o crime de latrocínio, em sua forma consumada, quando o resultado morte se consuma, ainda que o agente não tenha obtido a posse mansa e pacífica da res. Súmula 610, STF. 

(TJ-MG - APR: 10394030292418001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2013) 

 
 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 610 DO STF. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de latrocínio quando o acervo probatório é coeso na demonstração de que o acusado, a fim de subtrair a coisa, matou a vítima a golpes de faca. 2. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio para homicídio se as declarações firmes das testemunhas presenciais evidenciam que o acusado abordou a vítima com uma faca e exigiu o bem. 3. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Inteligência da súmula n. 610 do STF. 4. Pela teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente ou alcoólica antes do cometimento do crime não tem o condão de afastar, tampouco de mitigar a imputabilidade penal do réu. 5. Apelo conhecido e desprovido. 

(TJ-DF 07024335120208070005 DF 0702433-51.2020.8.07.0005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 
 

Dessa forma, inadmissível a tese absolutória, bem como a tese desclassificatória para crime menos grave (roubo – art. 157, caput, do CP), pois ao consentirem e aderirem à violência do comparsa, os apelantes assumiram o resultado “morte”, derivado do concurso de pessoas. 

 

O dolo, no latrocínio, abrange os riscos inerentes à conduta que o agente se dispõe a cometer. 

 

Dessa forma, o apelante assumiu o possível resultado que culminou na morte da vítima, logo, concorreu para o crime de latrocínio. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: 

 

Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o coautor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal.” (HC nº 31169-SP – Relator Min. Hamilton Carvalhido – 6.2.2006) 

 

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENOR – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE – PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP 2. ABSOLVIÇÃO – ART. 386, IV E VII – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS – DELAÇÃO DO COMPARSA ADOLESCENTE CONFIRMADA EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – 3. DESCLASSIFICAÇÃO - LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – ENVOLVIMENTO INPORTANTE DO RÉU NA EXECUÇÃO DO CRIME – (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de indeferimento de pedido de quebra de sigilo de terminal telefônico de testemunha, pois é lícito ao juiz indeferir, fundamentadamente, diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 2. Deve ser mantida a condenação do Apelante quando comprovada a existência (materialidade) e a autoria dos crimes de Roubo majorado, Latrocínio, Corrupção de menor e Ocultação de Cadáver por meio do robusto acervo probatório, a exemplo das delações do comparsa adolescente confirmadas em Juízo por testemunhas. 3. Responde pelo crime de Latrocínio não só o autor direto da conduta que levou a vítima à morte, mas, também, aquele que conscientemente anuiu ao intento criminoso e de qualquer forma concorreu para a prática delitiva. Assim, se o réu exerceu papel relevante na prática do crime de Latrocínio, tanto que empreendeu esforços, em conluio com o comparsa, para enforcar a vítima até que ela desmaiasse, não há que se falar em desclassificação da conduta para Roubo ou reconhecer a pretendida participação de menor importância.  

[...] 

(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – CONDENAÇÃO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ADERÊNCIA À CONDUTA VIOLENTA DO CORRÉU – ASSUNÇÃO DOS RISCOS INERENTES À VIOLÊNCIA – CONCORRÊNCIA EFETIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. “Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o coautor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal.” (STJ, HC nº 31169-SP) “[...] Não há falar-se em participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do CP) se o agente concorre efetivamente para a consumação do delito, em especial, quando comprovado que o recorrente teve fundamental papel no cometimento da infração [...].” (TJMT, AP nº 87317/2011) (Ap 34093/2015, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/08/2015, Publicado no DJE 03/09/2015) 

(TJ-MT - APL: 00071945420148110042 34093/2015, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 26/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU ROUBO SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de latrocínio e não se vislumbra qualquer elemento para a caracterização da coação moral irresistível, que exige demonstração de prova induvidosa a cargo da defesa, não sobra espaço à solução absolutória. 2- Não há que se falar em participação de menor importância quando demonstrado que a atuação dos agentes foi conjunta, tendo contribuído decisivamente para o sucesso da empreitada, portanto concorrendo na mesma culpabilidade. 3- São improcedentes os pedidos de desclassificação para roubo majorado ou roubo simples quando evidenciada a assunção do risco de matar pela assimilação da iminência de crime mais grave. 4- Estabelecidas as penas bases no piso legal, o reconhecimento de atenuante não pode reduzi-las para quantitativo inferior (súmula 231 do STJ). 5- Recursos conhecidos e desprovidos. 

(TJ-GO - APR: 149332620178090011, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 14/06/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2555 de 30/07/2018) 

 

Quanto à participação de menor importância, evidencia-se que os apelantes concorreram de forma efetiva para a consumação do latrocínio, com prévio ajuste de vontades e divisão de tarefas, ao se considerar que um dos acusados imobilizou a vítima, tendo sido essa encontrada amarrada, facilitando a execução do crime pelo outro acusado, que subtraiu pertences da vítima. 

 

Desse modo, sua conduta não pode ser considerada de menor importância. 

 

A propósito: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do delito de latrocínio tentado. Rever os fundamentos utilizados, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para os crimes de homicídio em concurso com roubo consumado, bem como de que os agravantes devem responder pela conduta menos grave, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 

2. Ademais, descabida a alegação dos agentes quanto à participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. 

[...] 

(AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) 

 

Assim, não acolho a tese de participação de menor importância. 

 

Noutra senda, a Defesa busca o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente em desfavor dos recorrentes e consequentemente, redimensionar a pena-base para o mínimo legal, tendo em vista que a fundamentação utilizada não é suficiente para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime. 

 

Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Nessa esteira, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 

Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal. 

 

A propósito: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

[...]  

(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) 

 

Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 

Assim, entendo que a sentença vergastada não merece reparo no referido ponto. 

 

Por fim, a Defesa requer a exclusão das agravantes do artigo 61, II, alínea “a” e “l”, do Código Penal, ante a manifesta improcedência. 

 

A circunstância agravante reconhecida, por sua vez, merece ser extirpada. E isto porque, para que se configure a embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘l’, do Código Penal, é preciso que o agente tenha se embriagado com a finalidade específica de cometer o delito, não bastando que esteja sob efeito de álcool. A embriaguez preordenada, portanto, não se confunde com a mera embriaguez voluntária, esta sim ocorrente na hipótese dos autos. 

 

Nesse sentido: 


EMENTA: PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTE - EMBRIAGUEZ PREORDENADA - ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'L', CÓDIGO PENAL - DECOTE - IMPERATIVIDADE. 

- Não merece prosperar a agravante da embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, alínea 'l', do Código Penal) se não restou suficientemente comprovado que o agente se embriagou deliberadamente com o fito de criar coragem para praticar o crime, não bastando a simples ingestão prévia de bebida alcoólica sem dolo específico. 

(TJMG - EmbInf e de Nulidade 0070725-81.2016.8.13.0271, 4ª Câmara Criminal, Rel. Júlio Cezar Gutierrez, Publicado em 14/04/2021)  

 

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - DECOTE DA AGRAVANTE - NECESSIDADE - EMBRIAGUEZ PREORDENADA - NÃO CONFIGURADA. DE OFÍCIO. DECOTE DA AGRAVANTE CONTRA CRIANÇA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. 

1. A circunstâncias judicial desfavorável dos motivos do crime, não autoriza a redução da pena-base, a que deve permanecer intocada, por atender aos critérios da proporcionalidade e por ser necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime em testilha. 

2. Não estando comprovado nos autos que o apelante embriagou-se com o fim de praticar o crime, é necessário o decote da agravante de embriaguez preordenada. 

3. Considerando que a vítima possuía 13 (treze) anos de idade à data dos fatos, não poderia ter sido considerada a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea h, do Código Penal, visto que ela não mais se enquadrava na definição legal de criança.1. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime. 

(TJPE - APL 0000139-77.2014.8.17.0400, 2ª Turma, Rel. Évio Marques da Silva, Publicado em 19/03/2019) 

 

Desta feita, não há nos autos demonstração efetiva de que o consumo se deu com a finalidade específica de praticar o delito, devendo, por esse motivo, ser decotada. 

 

Com efeito, diante do decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “l”, do Código Penal, redimensiono a pena ao patamar de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “l”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “l”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0002534-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JOSILENE RAQUEL DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/06/2022