TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813440-59.2019.8.18.0140
APELANTE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPRESTABILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. MÉRITO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.
1 - Examinando-se os autos, verifica-se que nenhuma irregularidade há no ato citatório. O d. juízo de 1º grau, após o recebimento da ação, determinou a citação do banco réu para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, constando do referido instrumento que a ausência de contestação implicaria no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial (Num. 4726638 - Pág. 1 e Num. 4726639 - Pág. 1). A citação, então, fora perfectibilizada, via “AR”, com o regular encaminhamento e recebimento da carta no endereço da instituição financeira (Num. 4726641 - Pág. 1). Contudo, a parte ré não apresentou resposta à demanda (Num. 4726642 - Pág. 1), o que resultou no decreto condenatório que ora se impugna. Preliminar rejeitada.
2 - É inadmissível a juntada de documentos em fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou de documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo este o caso dos autos. Imprestabilidade da documentação colacionada em fase recursal. Precedentes.
3 - O instrumento contratual supostamente firmado entre as partes não fora acostado aos autos a tempo e modo pela instituição financeira. Ademais, o banco não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte adversária (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
4 - Por força da inexistência/nulidade supradestacada, possui o consumidor direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo consumidor, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu.
6 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença proferida.
7 - Recurso conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO XAVIER DA SILVA (1º apelante) e CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (2º apelante) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0813440-59.2019.8.18.0140) movida pelo 1º apelante em face do banco 2º apelante.
Em sentença (Id. 4726643), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECLARAR NULO o negócio jurídico indicado nos autos e por consequência declarar sua inexistência. Por conseguinte, CONDENO a requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, quantia que corresponde a 1.832,00 (mil, oitocentos e trinta e dois reais), referida quantia deve sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção desde o desembolso/desconto das parcelas indevidamente cobradas. Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
Da apelação I - ANTÔNIO XAVIER DA SILVA (Id. 4726646): Em suas razões, o recorrente defende a majoração da indenização fixada a título de danos morais, assim como dos honorários advocatícios definidos na origem. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Da apelação II - CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id. 4726648): Em suas razões, o banco recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade da citação, com o retorno dos autos à origem para a retomada da fase instrutória. Defende, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Requer, por consequência, o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Caso se mantenha a condenação, pede a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte adversária.
Em contrarrazões (Id. 4726660), a parte apelada diz que a contratação é flagrantemente irregular. Pede a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4912310).
Por despacho (Id. 6015627), determinei a intimação do banco recorrente para manifestar-se sobre a (im)prestabilidade dos documentos juntados somente em fase recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Manifestação apresentada (Id. 6186909).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
As apelações encontram-se regulares. CONHEÇO, portanto, dos recursos.
II. Preliminares
Da apelação I – ANTÔNIO XAVIER DA SILVA (Id. 4726646)
Não há.
Da apelação II - CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Da nulidade da citação
Examinando os autos, verifico que nenhuma irregularidade há no ato citatório. O d. juízo de 1º grau, após o recebimento da ação, determinou a citação do banco réu, ora recorrente, para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, constando do referido instrumento que a ausência de contestação implicaria no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial (Num. 4726638 - Pág. 1 e Num. 4726639 - Pág. 1).
A citação, então, fora perfectibilizada, via “AR”, com o regular encaminhamento e recebimento da carta no endereço da instituição financeira apelante (Num. 4726641 - Pág. 1). Contudo, a parte ré, ora apelante, não apresentou resposta à demanda (Num. 4726642 - Pág. 1), o que resultou no decreto condenatório que ora se impugna.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da (im)prestabilidade dos documentos juntados somente em fase recursal
Os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do NCPC. Veja-se:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Observo que banco réu, ora recorrente, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, não respondeu à demanda a tempo e modo, juntando documentos apenas nesta fase recursal (Id. 4726649 e Id. 4726650). Importante anotar que o banco apelante não sofreu nenhum impedimento à apresentação de tais documentos no momento oportuno. Ainda, há de se destacar que eles não são novos e nem se reportam fatos novos, de modo que não devem ser considerados no julgamento do feito. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA. SISTEMA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O bloqueio da quantia realizado por meio do sistema SISBAJUD não pode ser afastada quando, no caso concreto, não existem provas da natureza salarial da verba penhorada. 2. A juntada de documentos na fase recursal apenas é admitida se forem novos ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da decisão. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07005371720218079000 DF 0700537-17.2021.8.07.9000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta. 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. 3. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO 01849643020148090029, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) – grifou-se.
Com efeito, impõe-se desconsiderar a documentação colacionada nesta fase recursal pelo banco réu/apelante (Id. 4726649 e Id. 4726650).
III. Mérito
Da apelação I – ANTÔNIO XAVIER DA SILVA (Id. 4726646)
No que se refere à pretendida majoração da verba indenizatória relativa aos danos morais, sem razão a parte autora, ora recorrente. O d. juízo a quo fixou o respectivo valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto aos honorários advocatícios, outrossim, nada há o que se alterar. O d. juízo de origem fixou o valor da referida verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os limites legais (art. 85, §2º, do NCPC) e de forma compatível com a complexidade e o trabalho exercido pelo patrono da causa.
Logo, o presente recurso não merece provimento.
Da apelação II - CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato nº 51-81759047/16) com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que o autor/apelado demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (Id. 4716334) (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelada.
Contudo, o referido instrumento e o depósito dos valores não foram acostados a tempo e modo. Com efeito, resta concluir pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nada há o que compensar, portanto.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença proferida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de nulidade de citação, NEGO PROVIMENTO aos recursos de ANTÔNIO XAVIER DA SILVA (apelante I) e do BANCO CETELEM BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (apelante II).
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do BANCO CETELEM BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0813440-59.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIO XAVIER DA SILVA
Publicação15/06/2022