Acórdão de 2º Grau

AVISO PRÉVIO 0016766-07.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.MATERIA DE ORDEM PUBLICA.PRESCRIÇÃO. VERBAS HONORARIAS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016766-07.2012.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016766-07.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ARAGAO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.MATERIA DE ORDEM PUBLICA.PRESCRIÇÃO. VERBAS HONORARIAS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração proposto por ESTADO DO PIAUÍ em sede de Apelação nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, inconformado com o acórdão que negou provimento ao apelo mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Para tanto, alega o embargante, que houve omissão posto que “o Estado foi condenado a pagar o FGTS correspondente a todo o período laborado, sem considerar a prescrição qüinqüenal”. Pugnando pela inaplicabilidade da prescrição trintenária ao caso em tela com base na modulação existente no julgamento do ARE nº 709212.

Alega ainda que “provida a apelação do Estado do Piauí em parte, ocorrera o instituto da sucumbência recíproca, eis que cada uma das partes restara como sucumbente no presente processo. Não ocorrera, no entanto, condenação do embargado em honorários advocatícios.”

A parte embargada em sede de contrarrazões alega litigância de ma-fé, e pelo improvimento dos embargos.

 

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

 A parte alega que houve omissão posto que “o Estado foi condenado a pagar o FGTS correspondente a todo o período laborado, sem considerar a prescrição qüinqüenal”.

Compulsando os autos verifico que a prescrição foi alegada apenas em sede de embargos de declaração, podendo ser conhecida em qualquer tempo. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração. Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019. 2. Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1516071 SC 2015/0034103-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

Nesta senda passo à analise da prescrição.

Constatou-se que houve nulidade da contratação , em desacordo com a Constituição Federal, contudo devem ser mantidos os direitos decorrentes dessa relação administrativa, gerando direito ao FGTS do período trabalhado.

A respeito do tema foi julgado o Recurso Extraordinário nº 705.140/DF, referente ao Tema nº 308, em sede de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal consignou que os únicos efeitos jurídicos resultantes da contratação de pessoal feita pela administração pública, sem observância da regra do concurso público, seriam o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Senão vejamos a ementa:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE n. 705.140, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral _ mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.). 

No tocante à prescrição quanto às parcelas referentes ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo-ARE nº 709212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 608), decidiu que a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.

Contudo houve modulação dos efeitos desta decisão, adotando efeitos ex nunc , decidindo que nas ações em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.

Assim , (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.

No caso em comento verifica-se que houve o ajuizamento da ação em 03/04/2009 para a cobrança de valores de FGTS não depositados entre 06/04/2003 e 16/03/2009.

Assim, aplicando-se à espécie a modulação de efeitos fixada no ARE/STF nº 709.212-DF, o prazo prescricional para a execução do FGTS, no feito sob análise, é de 30 (trinta) anos.

Cito ainda a SUM 8 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 08 – O prazo prescricional aplicável a Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE 709212/DF. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. No acordão vergastado, observou-se que o autor/embargante ajuizou ação em 25/05/2009, para a cobrança de valores de FGTS não depositados entre 11/03/1996 (data de admissão) e 31/12/2007 (data de demissão) Todavia, como ação foi ajuizada antes de 13.11.2019, aplica-se ao caso a prescrição trintenária e não a prescrição quinquenal. 2. Verificada a contradição do acordão, há de ser dado provimento ao recurso para condenar o Estado do Piauí a pagar ao embargante o FGTS de todo o período trabalhado. 3.Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707414-69.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

No tocante à irresignação referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca deve-se determinar o rateio proporcional da verba honorária, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85 , §§ 3º e 4º , II , c/c art. 86 , ambos do CPC . Ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação a parte autora/apelada, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 , § 2º e 3º , CPC ).

            III -  DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar parcial provimento, apenas para sanar a omissão em relação à prescrição, reconhecendo a prescrição trintenária, e para sanar a omissão quanto aos honorários de sucumbência , no tocante a determinar o rateio proporcional da verba mantendo o acórdão nos demais termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 18/08/2022

Detalhes

Processo

0016766-07.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

AVISO PRÉVIO

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

19/08/2022