Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800568-92.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas 2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 4.Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800568-92.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-92.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA.

 1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas

 2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

4.Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.



I - RELATÓRIO:


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA GUIA FERREIRA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (PI) que reconheceu LITISPENDENCIA movida em face do BANCO PAN S.A., em que se discute o mesmo contrato de nº 0229391297242003.

Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato em contenda, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00.

Sustenta que o requerido não colacionou aos autos o contrato discutido na exordial. Ademais, alega que os Empréstimos sobre a RMC configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS, uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.

 Contrarrazões: Intimado o banco recorrido requereu o desprovimento do presente recurso.

 Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É a síntese do necessário.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


I – DA LITISPENDÊNCIA


O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.

Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.

Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

Fez referência aos seguintes processos: a) 0800598-30.2020.8.18.0102; b) 0800194-76.2020.8.18.0102; c) 0800501-30.2020.8.18.0102; d) 00800455-41.2020.8.18.0102; dentre outros.

Entretanto, pelo número do contrato contestado, percebe-se que os números se referem ao contrato 0229391297242003, fazendo-se distinção apenas quanto ao mês que cada parcela foi descontada.

O autor ingressou com inúmeras ações sem se atentar que se tratava do mesmo contrato, se aventurando juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.

Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.


III – CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800568-92.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA GUIA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2022