Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804227-65.2019.8.18.0031


Ementa

apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Readequação Contratual e Indenização por Danos Morais. Validade do contrato. Autonomia da vontade. Desconto do mínimo do cartão de crédito em folha de pagamento. Possibilidade. Autorização expressa. Cobrança devida. Improcedência do pedido de danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido. 1. A pactuação do referido contrato de cartão de crédito com autorização para saques e para desconto mensal do seu valor mínimo em folha de pagamento, encontra-se demonstrada nos autos pela juntada, em Contestação, de sua cópia, devidamente assinada pelo Autor, ora Apelante e acompanhada de documento pessoal 2. Não há razões para afastar a máxima do “pacta sunt servanda” e considerar o contrato em referência inválido, já que o consumidor assinou o contrato com as referidas previsões, e ainda admite o saque realizado a título de empréstimo, não havendo, pois, qualquer indício de irregularidade. 3. O vício na contratação alegado pelo Autor, ora Apelante, que afirma ter incorrido em erro ao realizar saque no cartão de crédito consignado no lugar de empréstimo consignado, não restou comprovado nos autos, já que o Banco Réu, ora Apelado, apresentou as provas de que a contratação nesses moldes foi anteriormente pactuada. 4. Além disso, quanto ao desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, como ocorreu no caso, a jurisprudência pátria é uníssona em admitir tal prática no caso de prévia autorização do consumidor. E, no caso, o Autor, ora Apelante, autorizou expressamente a instituição financeira a realizar o desconto do valor mínimo da sua fatura de cartão de crédito consignado diretamente em folha de pagamento. 5. Nesse ponto, pois, não verifico qualquer ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. 6. Por terem sido expressamente informados todos os encargos e juros com que deveriam arcar o consumidor em caso de não pagamento integral da fatura, em observância ao princípio da informação, não houve qualquer ilicitude em suas cobranças por parte da instituição financeira. 7. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804227-65.2019.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804227-65.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Readequação Contratual e Indenização por Danos Morais. Validade do contrato. Autonomia da vontade. Desconto do mínimo do cartão de crédito em folha de pagamento. Possibilidade. Autorização expressa. Cobrança devida. Improcedência do pedido de danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.


1. A pactuação do referido contrato de cartão de crédito com autorização para saques e para desconto mensal do seu valor mínimo em folha de pagamento, encontra-se demonstrada nos autos pela juntada, em Contestação, de sua cópia, devidamente assinada pelo Autor, ora Apelante e acompanhada de documento pessoal

2. Não há razões para afastar a máxima do “pacta sunt servanda” e considerar o contrato em referência inválido, já que o consumidor assinou o contrato com as referidas previsões, e ainda admite o saque realizado a título de empréstimo, não havendo, pois, qualquer indício de irregularidade.

3. O vício na contratação alegado pelo Autor, ora Apelante, que afirma ter incorrido em erro ao realizar saque no cartão de crédito consignado no lugar de empréstimo consignado, não restou comprovado nos autos, já que o Banco Réu, ora Apelado, apresentou as provas de que a contratação nesses moldes foi anteriormente pactuada.

4. Além disso, quanto ao desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, como ocorreu no caso, a jurisprudência pátria é uníssona em admitir tal prática no caso de prévia autorização do consumidor. E, no caso, o Autor, ora Apelante, autorizou expressamente a instituição financeira a realizar o desconto do valor mínimo da sua fatura de cartão de crédito consignado diretamente em folha de pagamento.

5. Nesse ponto, pois, não verifico qualquer ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.

6. Por terem sido expressamente informados todos os encargos e juros com que deveriam arcar o consumidor em caso de não pagamento integral da fatura, em observância ao princípio da informação, não houve qualquer ilicitude em suas cobranças por parte da instituição financeira.

7. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.



 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO SILVA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba /PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial.


APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, nas suas razões recursais, defende que:

i) houve evidente falta de informação por parte da apelada, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, conforme estabelecido no CDC;

ii) ademais, o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão praticamente abate apenas os encargos de financiamento, vez que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros exorbitantes, dentre outros encargos, deixando claro que a parte apelante possui enorme dificuldade em quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento;

iii) como se não bastasse a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, a culminar em contrato impagável, percebe-se que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado;

iv) no caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID n° 3421542.


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso: 

i)da repetição do indébito;

ii) dos danos morais;

iii) multa por litigância de má-fé.

É o relatório.


 

VOTO


 

 




1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.

Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.


Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3
o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7
o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


No mérito recursal, a questão objeto de apreciação por este E. Tribunal cinge-se à legalidade, ou não, do contrato de cartão de crédito com margem consignável, a ensejar a readequação contratual requerida pela Autora, ora Apelante.


Em primeiro lugar, registro que a pactuação do referido contrato de cartão de crédito com autorização para saques e para desconto mensal do seu valor mínimo em folha de pagamento, encontra-se demonstrada nos autos pela juntada, em Contestação, de sua cópia devidamente assinada pela Autora, ora Apelante e acompanhada de documento pessoal, em que constam as seguintes cláusulas:

2. O CLIENTE autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto em sua remuneração, de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor em favor da OLÉ. Fica, ainda, autorizado o Órgão a repassar os valores descontados da remuneração do CLIENTE para a conta corrente indicada pela OLÉ.


Assim, não há razões para afastar a máxima do “pacta sunt servanda” e considerar o contrato em referência inválido, já que o consumidor assinou o contrato com as referidas previsões, e ainda admite o saque realizado a título de empréstimo, não havendo, pois, qualquer indício de irregularidade.

Nessa linha, verifico que o vício na contratação alegado pela Autora, ora Apelante, que afirma ter incorrido em erro ao realizar saque no cartão de crédito consignado no lugar de empréstimo consignado, não restou comprovado nos autos, já que o Banco Réu, ora Apelado, apresentou as provas de que a contratação nesses moldes foi anteriormente pactuada.

Além disso, quanto ao desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, como ocorreu no caso, a jurisprudência pátria é uníssona em admitir tal prática no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê nos seguintes julgados:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.


1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003).

2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.

3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5.

Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018)



E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO EM FOLHA A TÍTULO DE "RMC" (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) PARA GARANTIR PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA – EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COBRANÇA CONSIDERADA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Se o consumidor, ao aderir a contrato de cartão de crédito consignado, atrelado à folha de pagamento, autoriza o banco a efetuar descontos mensais destinados a garantir o pagamento mínimo da fatura e, de fato, utiliza o cartão de crédito tanto para efetuar saques quanto para realizar compras, não há como reconhecer a ocorrência de nulidade por vício de vontade, sendo a contratação válida - Recurso improvido.

(TJ-MS - AC: 08426242820178120001 MS 0842624-28.2017.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)



PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento.

 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda.

3. Recurso improvido.

(TJ-PE - APL: 3880273 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2015)



E, no caso, a Autora, ora Apelante, autorizou expressamente a instituição financeira a realizar o desconto do valor mínimo da sua fatura de cartão de crédito consignado diretamente em folha de pagamento, conforme previsão da cláusula “E”, retromencionada.


Nesse ponto, pois, não verifico qualquer ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.


Ainda, em consequência de todo o exposto, julgo, de plano, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.


Isso porque, como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.


E, no caso dos autos, inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.


Nessa linha dispõe o art. 188, I, do Código Civil:


Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


Dessa forma, mantenho a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, para considerar válido o contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes e indeferir os pedidos indenizatórios.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida para considerar válido o contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes e indeferir os pedidos indenizatórios.


Além disso, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.


 

 



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0804227-65.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/06/2022