Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803297-74.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros, conforme o teor das súmulas 539 e 596 do STF. 2.Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da legalidade, ou não, da capitalização dos juros remuneratórios passa pela análise dos seguintes requisitos: – a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente; – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; 3.No caso dos autos, constato que os contratos:nº 14.776007-0; nº 21.9828888-0; nº 24.466132-9: – foram celebrados entre após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; – as taxas mensais expressas em cada contrato, multiplicadas por 12 meses, resultam em percentual inferior à taxa anual cobrada(contrato nº 14.776007-0 Taxa de juros mensal: 2,31% Taxa de juros anual: 31,47%; contrato nº 21.9828888-0 Taxa de juros mensal: 2,11% Taxa de juros anual: 28,46% ; contrato nº 24.466132-9 Taxa de juros mensal: 2,31% Taxa de juros anual: 31,49%),pelo que é possível se concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos. 4. Forte nessas razões, julgo pela legalidade da capitalização de juros nos referidos contratos, já que expressamente pactuadas, pelo que afasto condenação do banco Apelante à repetição do indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803297-74.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803297-74.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

APELADO: DOMINGOS LAURINDO DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.


1. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros, conforme o teor das súmulas 539 e 596 do STF.

2. Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da legalidade, ou não, da capitalização dos juros remuneratórios passa pela análise dos seguintes requisitos: – a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente; – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;

3. No caso dos autos, constato que os contratos:nº 14.776007-0; nº 21.9828888-0; nº 24.466132-9: – foram celebrados entre após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; – as taxas mensais expressas em cada contrato, multiplicadas por 12 meses, resultam em percentual inferior à taxa anual cobrada(contrato nº 14.776007-0 Taxa de juros mensal: 2,31% Taxa de juros anual: 31,47%; contrato nº 21.9828888-0 Taxa de juros mensal: 2,11% Taxa de juros anual: 28,46% ; contrato nº 24.466132-9 Taxa de juros mensal: 2,31% Taxa de juros anual: 31,49%),pelo que é possível se concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos.

4. Forte nessas razões, julgo pela legalidade da capitalização de juros nos referidos contratos, já que expressamente pactuadas, pelo que afasto condenação do banco Apelante à repetição do indébito em dobro.

5. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por DOMINGOS LAURINDO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.


APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, nas suas razões recursais, defende que:

 i) se nos três contratos acima mencionados as TAXAS DE JUROS CONTRATADAS NÃO SÃO ABUSIVAS E EXCESSIVAS, AINDA QUE SE LEVE EM CONTA A TAXA EFETIVAMENTE EMPREGADA NOS MESMOS, não há que se falar em RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO em DOBRO dos valores que efetivamente pagou em excesso;

ii) mesmo porque, não mais se encontra em vigência o antigo § 3º, do art. 192 da CF/88, que mesmo antes da EC nº 40/2003, já não era auto-aplicável, segundo entendimento do STF - não se aplica a Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, isso com apoio em farta jurisprudência do STJ, de modo que as taxas de juros aplicadas no caso subdeslinde são aquelas apuradas segundo a média aplicada pelo mercado financeiro e publicadas pelo Banco Central do Brasil;

iii) Conclui-se, portanto, conforme já apurado na r. sentença, que as taxas de JUROS REMUNERATÓRIOS contidas nos referidos Contratos de Empréstimo Consignado NÃO APRESENTAM ABUSIVIDADE ou EXCESSIVIDADE, daí NÃO SER RAZOÁVEL a determinação de RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO em DOBRO no saldo final de todos os valores que o autor efetivamente pagou em excesso, em razão da aplicação dastaxas mensais diferentes da pactuada, e neste tocante a r. sentença deve ser modificada;

iv) Na verdade, para ocorrer a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar a ocorrência de erro injustificável ou a má-fé na cobrança, o que não é o caso dos autos, haja vista que todos os valores pagos, são objeto do contrato firmado entre as partes;

v)No entanto, diante da sucumbência recíproca ocorrida na espécie, tem-se que as custas e honorários advocatícios deveriam ter sido distribuídos no mesmo percentual entre ambas as partes a teor do contido no Parágrafo Único do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 2760603.


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso:

i) da capitalização de juros;

ii) dos juros remuneratórios;

iii) da repetição do indébito;

iv) dos danos morais;

 v) dos honorários advocatícios.


É o relatório.



VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e se encontra devidamente preparada.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1 a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado NOS CONTRATOS de números


In casu, conforme relatado, o Autor, ora Apelado, firmou três contratos de crédito pessoal consignado com o Banco Réu, ora Apelante, de números nº 14.776007-0; nº 21.9828888-0; nº 24.466132-9, todos objeto da presente ação revisional.


Nesse ponto, registro que, quanto à capitalização mensal de juros,dois verbetes sumulares do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a saber:


STF – Súmula nº 596


As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


STF – Súmula nº 539


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros.


Nesse mesmo sentido, é seguinte julgamento desta C. 3ª Câmara Especializada Cível, em voto de minha relatoria, como se lê:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.

(...)

13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;

14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;

15. Quanto às taxas de juros previstas no contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;

16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);

17. Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;

18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;

19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;

20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;

21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;

22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;

23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;

24. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)


Esse entendimento persiste nesta C. Câmara, como se vê no seguinte julgado de minha relatoria:



APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Julgamento do processo pela teoria da causa madura. legalidade da taxa de juros cobrada.

[...]

7. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.

8. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal.

9. Tendo sido o pedido de revisão de juros julgado improcedente, deve a Apelante pagar ao Banco Apelado as parcelas vencidas do financiamento, sobre as quais devem incidir correção monetária, multa e juros de mora.

10. Direito da parte consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.

11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005092-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)


Além disso, todas as outras Câmaras Cíveis deste E. Tribunal vêm decidindo reiteradamente nesse sentido, como se vê:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.

2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.

3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.

4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença.

3. Decisão unânime.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003038-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016)



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros.

2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.

3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual.

5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.

6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.

7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016)


Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da legalidade, ou não, da capitalização dos juros remuneratórios passa pela análise dos seguintes requisitos:


– a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;


– a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;


No caso dos autos, constato que os contratos:nº 14.776007-0; nº 21.9828888-0; nº 24.466132-9:


foram celebrados entre após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;


as taxas mensais expressas em cada contrato, multiplicadas por 12 meses, resultam em percentual inferior à taxa anual cobrada(contrato nº 14.776007-0 Taxa de juros mensal: 2,31% Taxa de juros anual: 31,47%; contrato nº 21.9828888-0 Taxa de juros mensal: 2,11% Taxa de juros anual: 28,46% ; contrato nº 24.466132-9 Taxa de juros mensal: 2,31% Taxa de juros anual: 31,49%),pelo que é possível se concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos


Forte nessas razões, julgo pela legalidade da capitalização de juros nos referidos contratos, já que expressamente pactuadas, pelo que afasto condenação do banco Apelante à repetição do indébito em dobro.




3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para: i)afastar a condenação do banco Apelante à repetição do indébito em dobro, considerando a legalidade da capitalização de juros nos referidos contratos, já que expressamente pactuadas.




É como voto.



Teresina - PI, data no sistema.




DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0803297-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

DOMINGOS LAURINDO DA SILVA

Publicação

05/06/2022