PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000441-68.2012.8.18.0103
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI
Apelante: JOSÉ GOMES DE BRITO NETO
Defensor Público: WENDEL DAMASCENO SOUSA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações, sem lastros em circunstâncias concretas, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.
2. Circunstâncias do crime. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, dado que o uso efetivo de violência e o fato do delito ter sido praticado no período noturno não constituem elementos que desbordem do previsto no próprio tipo penal. Logo, apontados elementos inerentes à própria prática do crime para exasperação da pena-base, torna-se necessário o afastamento da vetorial valorada em desfavor do apelante.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena-base do apelante, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ GOMES DE BRITO NETO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000441-68.2012.8.18.0103, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa pela prática de condutas tipificadas no art. 157, §2º, I e II e art. 155, §4º, IV, em continuidade delitiva, todos do Código Penal.
Segundo A denúncia, embasada no Inquérito Policial de nº 58/2012, em 16 de junho de 2012, o acusado, na companhia do adolescente de nome Marcus Vinicius, teriam, após supostamente venderem uma arma de fogo, na cidade de Teresina, embarcado em um ônibus com destino ao município de Matias Olímpio, chegando por volta das 14h. Prossegue a exordial nformando que, no mesmo dia, por volta das 22:30, uma das vítimas, Eduardo Sousa Silva, retornava de uma festa quando fora surpreendido com um pedaço de madeira sendo jogado na pista, na direção de sua motocicleta, vindo a perder o equilíbrio e cair ao chão. Ato contínuo, teriam se aproximado o acusado, empunhando arma de fogo, o apelante e o adolescente indicado, portando arma branca (garrafa de vidro quebrada). No ato, mediante grave ameaça, foram subtraídos da vítima o veículo, motocicleta Yamaha YBR 125cc, de cor vermelha, um aparelho celular e a quantia de R$ 15,00.
Na posse e condução da res delitiva, dirigiram-se até o Bar de propriedade do tio do adolescente, onde teriam pego uma bolsa, que lá haviam deixado anteriormente, seguindo a dupla à cidade de São João do Arraial – PI. Durante o percurso, devido a um furo no pneu do veículo, abandonaram-no, tendo subtraído outra motocicleta, Honda CG 125cc, de cor preta, que estava estacionada em um posto de gasolina com a chave na ignição, seguindo após às cidades de Batalha e Cabeceiras.
No dia 18/06/2012, a dupla ainda se dirigiu à cidade de Piripiri, onde venderam a motocicleta furtada pela quantia de R$ 600,00, sendo presos 3 (três) dias após o fato.
Em sentença, no mérito da ação originária, fora reconhecida a extinção da punibilidade de JOSÉ GOMES DE BRITO NETO pelo cometimento do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, e condenado JOSÉ GOMES DE BRITO NETO como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Em suas razões recursais, a defesa suscita o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sopesados em desfavor do acusado (ID 6357662, fls. 24/26).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo que é inviável a fixação de pena-base no mínimo legal, pois o recorrente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (ID 6357662, fls. 28/37).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, com o consequente redimensionamento da pena do Apelante (ID 6579866).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante vindica o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sopesados em desfavor do acusado.
No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.
Prefacialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena deve sempre estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem destoar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações, sem lastros em circunstâncias concretas, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo de cada uma delas.
Acerca do vetor da culpabilidade, consta na sentença:
“a) Culpabilidade: o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, de forma planejada e sorrateiramente, sendo bastante reprovável o seu comportamento, mesmo após um gesto de cordialidade da vítima que lhe dera uma carona;”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Conceituando culpabilidade, leciona a doutrina:
“Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298)
“[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu.” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273)
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observo que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que a premeditação no contexto de roubo certifica uma maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E EFETIVA VIOLÊNCIA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constitui inadmissível inovação a apresentação de tese em agravo regimental não constante no recurso especial.
2. A premeditação e o emprego de efetiva violência no roubo são elementos considerados idôneos para valorar negativamente a culpabilidade 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1949589/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021)
Logo, mantenho a incidência dessa circunstância judicial.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
"f) Circunstâncias do Crime: graves, na medida em que demonstram ousadia, no período noturno com o uso efetivo de violência na prática, bem como fuga do distrito da culpa e prática de novos delitos."
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, dado que o uso efetivo de violência e o fato do delito ter sido praticado no período noturno não constituem elementos que desbordem do previsto no próprio tipo penal.
A propósito:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1694332 - TO (2020/0095735-0) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIOMAR SOUSA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 363/364, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo. (...) Com efeito, foram utilizados fundamentos concretos para a elevação da sanção inicial dos delitos de roubo, destacando a sentença que as circunstâncias foram especialmente graves, pois o recorrente abordou duas mulheres, cuja capacidade de resistência é menor, no período noturno, em momento de menor movimentação de pessoas e visibilidade. No entanto, tais fundamentos não constituem motivação válida para fins de elevação da pena-base, tendo em vista que não configuram circunstâncias que exorbitam às comuns quanto ao delito de roubo. A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na dosimetria da pena na primeira instância, fixada a pena-base no mínimo legal, 4 anos, na primeira fase e mantida na segunda etapa ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, o paciente - primário e sem antecedentes criminais - foi condenado pelo crime de roubo, à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, sob o argumento de que, "no caso dos autos, não obstante se tratar de crime de roubo, considerando a primariedade do réu, entendo se tratar do regime adequado à conduta do réu". (...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, POR TRÊS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP, E ART. 244- B, ECA, N/F ART. 69, CP). AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS. ELEMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA APLICAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite a exasperação da pena-base com fundamento no modus operandi do roubo quando a elevada quantidade de agentes criminosos e o emprego de armas de fogo já foram considerados em outras fases dosimétricas, a fim de que não se incorra no indevido bis in idem. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínino legal ( AgRg no AREsp 809.702/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no HC 432.973/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018,grifei) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. O roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínino legal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 809.702/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016,grifei) HABEAS CORPUS. PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. [...] (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 363/364, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reduzindo a sanção aplicada ao recorrente para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(STJ - AgRg no AREsp: 1694332 TO 2020/0095735-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 22/06/2021)
Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito). Sentença condenatória. Insurgência recursal do Ministério público em relação à pena. Pleito de aumento, pela circunstância judicial “circunstâncias do crime”. Não acolhimento. Delito praticado no período noturno e quantidade de álcool apontada. Circunstâncias inerentes à normalidade do tipo em questão. Manutenção da sentença. Recurso do Ministério Público não provido. 1. O fato de o réu ter praticado o delito de embriaguez no período noturno, por si só, não é capaz de tornar a conduta ilícita mais reprovável, mormente porque não há informação nos autos de outras circunstâncias que tenham gerado efetivo perigo concreto. 2. Ainda que a quantia de álcool aferida seja o dobro do permitido, não é exorbitante, a ponto de influenciar na normalidade do tipo penal em análise, que é conduzir veículo com quantidade de álcool superior à permitida em lei. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004308-23.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 19.06.2020)
(TJ-PR - APL: 00043082320178160112 PR 0004308-23.2017.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. ELEMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O DESCRITO NO TIPO PENAL. QUESITO EXCLUÍDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos. 3. Assim, existe ilegalidade na negativação da circunstâncias judicial referente à conduta social pela ausência de ocupação lícita do réu, bem como com relação às circunstâncias do ilícito pela prática do roubo em período noturno, sem que o modus operandi desborde do previsto no próprio tipo penal. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 460713 TO 2018/0183450-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018)
Logo, apontados elementos inerentes à própria prática do crime para exasperação da pena-base, torna-se necessário o afastamento da vetorial valorada em desfavor do apelante.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o afastamento de uma circunstância tida por desfavorável (circunstâncias do crime), imperioso se faz o redimensionamento.
A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Valendo-me da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, fração utilizada pelo magistrado de piso, e considerando que uma circunstância judicial fora desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2ª fase: agravantes e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a incidência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, em razão de impossibilidade de se reduzir a pena base aquém do mínimo legal, como expresso na Súmula 231 do STJ, senão vejamos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 157, §2, II do CP, motivo pelo qual elevou a pena em 1/3, de modo que a pena definitiva do acusado deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença,respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
Consigno que deixo de proceder com a detração penal do acusado, conforme requerido nas suas razões de apelação, por falta de informações detalhadas acerca da prisão cautelar, bem como por vislumbrar que, neste momento, não haveria modificação do regime inicial de cumprimento da pena:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Assim, a detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
No que diz respeito à pena de multa, embora não tenha havido impugnação específica da Defesa, deve ser respeitada a devida equivalência com a pena privativa de liberdade imposta.
Compulsando os autos, não consta na sentença como o magistrado de piso alcançou o patamar de 200 (duzentos) dias-multa fixado.
Entretanto, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175).
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa.
Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Neste diapasão, o estabelecimento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa se afigura proporcional, guardando pertinência com a pena privativa imposta, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena-base do apelante, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0000441-68.2012.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE GOMES DE BRITO NETO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022