Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000138-54.2013.8.18.0027


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-54.2013.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – 0000138-54.2013.8.18.0027

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Corrente-PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

 EMBARGADOLeonam Nogueira Meireles

ADVOGADOGustavo Alfredo do Val Nogueira (OAB/PI 8831-A)

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão que deu provimento ao apelo.


Em síntese o embargante alega que o novo CPC aplica-se desde logo aos atos pendentes, aplicando-se, na linha da jurisprudência do STJ, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais; que é claro ainda o Código é no sentido de que as normas processuais não retroagirão; que, no caso em tela, o Estado apresentou contestação em 05/11/2013, na qual alega sua ilegitimidade passiva, ou seja, muito antes da vigência do atual CPC; que sabe-se que o momento processual para aplicação do art. 338, do Novo CPC, é o despacho imediatamente posterior à apresentação da contestação, que, na presente ação fora proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973; que não deve ser aplicado o art. 338 do CPC ao presente caso, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do NCPC.


O apelado não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO

 

 

Os aclaratórios são tempestivos e, ainda que de forma genérica, o recurso menciona a existência de omissão no acórdão, motivo pelo qual dele conheço.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.

O acórdão embargado consignou que “a sentença foi proferida sob a égide do novo CPC, devendo observar que suas disposições se aplicam aos processos pendentes”, nos termos do que dispõe o art. Art. 1.046 do CPC (Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).

Ora, ainda que a contestação tenha sido apresentada antes da vigência do NCPC e tenha ultrapassado o momento processual indicado no art. art. 338 (Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.), para atender ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao disposto no art. 1.046 acima apontado, a parte autora deveria ter sido intimada para alterar a petição inicial, decorrendo daí a nulidade da sentença proferida.

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000138-54.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

LEONAM NOGUEIRA MEIRELES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022