Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-84.2018.8.18.0056


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. .INDÍCIOS DE FRAUDE. .DANOSMORAIS CONFIGURADOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos. 3.Com efeito, a Súmula nº18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 4. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé 5.A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC 6. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo. 7.Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 8.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 9.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 10.No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 11. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 12.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-84.2018.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-84.2018.8.18.0056

APELANTE: SABINO PEREIRA COELHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 


CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. .INDÍCIOS DE FRAUDE. .DANOSMORAIS CONFIGURADOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida.

2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos.

3.Com efeito, a Súmula nº18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

4. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé

5.A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC

6. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo.

7.Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

8.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

9.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

10.No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

11. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

12.Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por SABINO PEREIRA COELHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, nas suas razões recursais, defende que:

i) trata-se de causa consumerista em que a inversão do ônus da prova deve acontecer por tratar-se de um lado a parte recorrida, um grande banco, com excessiva organização e muito bem administrada em que o mesmo tem por dever saber quem são todos os seus contratantes, quando assinaram contratos, e todas as documentações que foram exigidas e inseridas em cada contrato, como por exemplo, comprovante de repasse dos valores. Já do outro lado uma pessoa de idade avançada, com poucos conhecimentos, pobre e hipossuficiente. Portanto cabe ao recorrido o ônus da prova conforme o art. 6°, VIII do CDC;

ii) as referidas falhas formais não se admitem, já que é necessário o preenchimento de TODOS os requisitos formais para concretização do negócio jurídico, de sobremaneira aos contratos de empréstimo consignado, cujo o beneficiário são pessoas hipervulneráveis (idoso, analfabeto ou analfabeto funcional); iii) dessa forma, evidente é o equívoco do MM. Juiz a quo em deixar de utilizar o zelo necessário no caso em apreço, ao não observar a incontestável nulidade do contrato em questão. Logo, se faz imprescindível a reforma da sentença vergastada.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID n° 3126648.


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso:

i)a inversão do ônus probatório com base no CDC;

ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo;

iii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito;

iv) a condenação em danos morais. 


É o relatório.

 



VOTO


I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.


Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3
o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7
o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.



ii. mérito


Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.


Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente:

 i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Passo, pois, a analisar tais questões.


De início, deve-se observar que, a assinatura da parte Autora/Apelante, constante no contrato de , guarda perfeita semelhança com as assinaturas existentes na identidade.


Contudo , não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos.


Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. O


Em reforço de argumentação, convém destacar que, na forma do art. 6º, IV, do CDC, é um direito básico do consumidor “a proteção contra (…) métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.


Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido os recentes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.


1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.


1. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 1.1. No caso concreto, a Corte de origem entendeu estar configurada a má-fé na cobrança, uma vez que não estava respaldada quer no contrato, quer na legislação, de modo que a revisão do acórdão, neste ponto, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.


2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)


A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017; Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.012474-6, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2018.


Referido valor, atualmente, foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.


Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.


Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



III. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e:


i) reconhecer a inexistência do contrato nº 802240598;

ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante;

 iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária;

  iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



É como voto.



Teresina - PI, data no sistema.

 

 


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0800343-84.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SABINO PEREIRA COELHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/06/2022