TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823130-78.2020.8.18.0140
APELANTE: RENATO MARTINS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOME NEGATIVADO. FATURAS DO CARTÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A priori, deve-se destacar que na relação jurídica estabelecida entre as partes vigora as normas protetivas do código consumerista. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 297, do STJ.
2. Mostra-se cabível a inversão do ônus da prova pela constatação de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
3. A parte requerida carreou aos autos provas da avença firmada entre as partes, o que configura fato obstativo do direito do autor.
4. Embora o requerente sustente que não é possível confirmar a identidade da pessoa pela gravação, também, não deixa de ser perceptível que houve o pagamento de várias faturas do cartão de crédito, inclusive o uso predominante do mesmo fora em estabelecimentos de Teresina-PI e Timon-MA e em valores de baixa importe. De outro modo, o uso diverge demasiadamente dos casos típicos de fraude nos cartões.
5. Não há verossimilhança nas alegações do apelante, bem como não há indícios de irregularidade na pactuação e, consequentemente, na inscrição do nome do autor no cadastro de restrição de crédito, diante da inadimplência de faturas posteriores.
6. Em relação à condenação por litigância de má-fé, merece acolhimento o inconformismo da parte apelante, porquanto para sua configuração, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. Recurso parcialmente provido.
I – RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RENATO MARTINS VIEIRA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte recorrente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Indenização por Danos Morais, em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Sentença: Juízo daquo julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o requerente nas custas porventura existentes, ao pagamento de honorários advocatícios, bem como em multa por litigância de má-fé.
Apelação: A parte Apelante aduz que as provas carreadas pelo autor são suficientes para comprovar o ilícito praticado pelo requerido.
Ademais, sustenta que deveria operar em favor do autor a inversão do ônus da prova, já que se trata de matéria referente a direito do consumidor. Afirma que não é possível aferir a identidade da pessoa na gravação.
Por fim, requer a revogação de multa imposta na sentença de piso em litigância de má-fé.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso sustenta que a alegação do apelante não deve ser considerada, pois a cobrança é legal e legítima, assim, requer seu desprovimento..
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 5182891.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A parte autora, ora recorrente, imputa ao apelado a responsabilidade pelos danos materiais e morais oriundos da inserção indevida do seu nome no cadastro de mau pagadores, em decorrência de suposta dívida contraída com a instituição financeira.
III – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A priori, deve-se destacar que na relação jurídica estabelecida entre as partes vigora as normas protetivas do código consumerista. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 297, do STJ.
Destarte, a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela recorrente, empresa atuante no ramo de administração de consórcios. Assim, apresenta-se escorreito afirmar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Outrossim, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova pela constatação de vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
À vista disso, resta salutar apontar que a parte requerida carreou aos autos provas da avença firmada entre as partes, o que configura fato obstativo do direito do autor. Explica-se, considerando que a pactuação ocorrera por ligação, a jurisprudência é assente no sentido de que a gravação da conversa faz prova da avença realizada, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CREDITO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE COM A EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO - VALIDADE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
Considerando que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode ser feita pelo telefone ou eletronicamente, e restando comprovado através de gravação exibida pelo Réu que o autor aceitou o cartão fornecendo, inclusive, os dados cadastrais para o seu envio, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, especificamente, a conduta ilícita por parte do Réu, inexistindo o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.014605-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 18/05/2018)
Não obstante o requerente sustente que não é possível confirmar a identidade da pessoa pela gravação, também, não deixa de ser perceptível que houve o pagamento de várias faturas do cartão de crédito, inclusive o uso predominante do mesmo fora em estabelecimentos de Teresina-PI e Timon-MA e em valores de baixa importe. De outro modo, o uso diverge demasiadamente dos casos típicos de fraude nos cartões em que são realizadas compras de valores vultuosos, geralmente, em Estados diversos do local onde reside a vítima e sem pagamento de qualquer das faturas.
Desse modo, não há verossimilhança nas alegações do apelante, bem como não há indícios de irregularidade na pactuação e, consequentemente, na inscrição do nome do autor no cadastro de restrição de crédito, diante da inadimplência de faturas posteriores. Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DAS FATURAS REALIZADO PELA AUTORA/APELADA. CONSENTIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.2. Estando a apelada em débito com o apelante, já que consta fatura em aberto e não existindo comprovação do seu pagamento, merece reforma a sentença, por ser regular a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, restando configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.3. Precedentes do STJ (Súmula 479) e do TJRN (AC 2016.004104-3, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2017 e AC 2015.017837-8, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017).4. Apelação conhecida e provida.
Portanto, considerando as provas carreadas aos autos, afigura-se demonstrado pela instituição financeira a regularidade da pactuação e da cobrança efetivada.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, merece acolhimento o inconformismo da parte apelante, porquanto para sua configuração, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. Dessa feita, no presente caso não é possível inferir que a apelante tenha incorrido nas hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao requerido.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Logo, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença, em parte, tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para revogar a condenação em litigância de má-fé.
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0823130-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRENATO MARTINS VIEIRA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação15/07/2022