TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800954-05.2020.8.18.0141
RECORRENTE: VANDERLEY MARQUES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO S INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800954-05.2020.8.18.0141
RECORRENTE: VANDERLEY MARQUES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 5878078), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condenou o demandante, pela litigância de má-fé, a pagar custas de 1% sobre o valor atualizado da causa, multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais. Resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 5878086), alegando em suma que a ausência de Contrato ESPECÍFICO ou de informações claras sobre o Pacote de Serviços e seus respectivos valores e/ou alteração no curso da relação contratual fere o direito de informação do consumidor; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5878092) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (ID nº 5878065), onde há a contratação do pacote de serviços.
Ademais, quanto a alegação de desrespeito a Resolução nº 3.919/10 do BACEN, constato que inexiste razão ao recorrente, tendo em vista que o contrato juntado pelo banco recorrido trata de contrato específico de pacote de serviços em que consta assinatura do autor concordo com os termos contratados.
Assim, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0800954-05.2020.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorVANDERLEY MARQUES DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/07/2022