
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754999-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS – CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, após a exibição dos documentos exigidos no processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.
I. Exposição Fática
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela proposto por BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCÂNTARA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Exibição de Documento c/c Pedido de Antecipação de Tutela em caráter Liminar e Indenização por Danos Morais n° 0814013-29.2021.8.18.0140, na qual foi deferida, em sede de liminar, a tutela de urgência cautelar, determinando que o Banco/Agravante apresentasse a via original do contrato de financiamento e dos comprovantes de depósito ou transferências bancárias relativos à autora/agravada, no prazo máximo de 05(cinco) dias. (ID 4167565)
Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela concessão do efeito suspensivo com o escopo de sustar a eficácia da decisão a quo, tendo vista a alegação do exíguo prazo para a exibição dos documentos determinados.(ID 4167409)
Intimada para se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer o prazo que lhe é de direito, sem apresentar qualquer pronunciamento. (ID 4372804)
É relatório.
Decido.
II. Fundamentação
Em consulta ao sistema PJe 1° Grau, constatou-se a exibição, pelo agravante, do contrato n° 811221682, bem como o extrato de pagamento, em suas vias originais.
Nesse sentido, a exibição supra mencionada perante a demanda originária esgota a finalidade do requerimento de antecipação de tutela recursal, aqui pleiteada, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do seu objeto.
Destarte, esse é o entendimento da jurisprudência. Senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/1973. LIMINAR. CONSER-VAÇÃO DE DOCUMENTO EM ARQUIVO. EXIBIÇÃO EFETIVA-DA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Diante da exibição da documentação pleiteada pelo autor na petição inicial, configura-se a perda superveniente do objeto da liminar que impunha à ré a conservação do documento em arquivo. (TJ-MG - AI: 10480150124224001 Patos de Minas, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/04/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂ-MARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFE-RIU O PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. DOCU-MENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. PERDA SU-PERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Considerando que a pretensão referente à exibição incidental já foi alcançada ante a apresentação dos documentos na contestação, imperativo o reconhecimento da perda superveniente de objeto do recurso. Agravo de instrumento prejudicado. (TJPR - 15ª C. Cível - 0033774-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.08.2021)
Assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar o prosseguimento do processo originário. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
-PI, 17 de maio de 2022.
0754999-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
Publicação17/05/2022