TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032609-41.2014.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA RECORRIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1. Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, corroboradas com os depoimentos dos policiais e demais provas dos autos, a condenação é medida que se impõe. 2. Apelo conhecido e provido, para condenar ao réu/apelado FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO ao presente apelo do Parquet, condenando ao réu/apelado FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):
Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que DESCLASSIFICOU a imputação realizada na deúncia da prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no art. 28, da mesma Lei e, por consequência, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANILSON LUIZ DOS SANTOS CARVALHO, mercê da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do 107, IV do Codigo Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/06.
Segundo a denúncia, FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, foi denunciado pelo Ministério Público, em 29/01/2019, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e Posse Irregular de Munição de uso Permitido (artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003).
Sobreveio a sentença em 09.07.2021, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos encartados na denúncia e, DESCLASSIFICANDO a imputação realizada na denúncia para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, bem como ABSOLVEU o réu do crime do art. 12, da Lei 10.826/03 com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o membro do Ministério Publico de primeiro grau, interpôs a petição de Recurso de Apelação, aduzindo em síntese que: a) há nos autos provas concretas e inquestionáveis para sustentar uma condenação no delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, impossibilitando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06.
Em sede de contrarrazões es à apelação do membro do Ministério Público de primeiro grau, a Defesa do Apelado, em síntese: requer a manutenção da sentença, ora vergastada, negando provimento ao recurso interposto.
Finalmente, ao ser instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Pugna o membro do Ministério Público de primeiro grau pela condenação do apelado pela prática do delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Em sentença, o MM. Juiz DESCLASSIFICOU o crime de tráfico de drogas imputado ao denunciado, FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, para o crime de porte para uso de substâncias entorpecentes, sob a fundamentação de que durante a instrução processual não ficou devidamente provado o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado (Art. 33, LAD), realizando a desclassificação por entender estar comprovado tão somente o uso de drogas e não a traficância.
A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
Narra a denúncia que no dia 23/12/2014, por volta das 12:30h, policiais militares se encontravam em ronda ostensiva pelo Parque Mão Santa, nesta capital, quando visualizaram na Rua 04 um indivíduo em atitude suspeita, pois o mesmo empreendeu fuga ao avistar a Viatura Policial e adentrou em uma residência.
Diante da fundada suspeita, os policiais resolveram abordar o indivíduo, situação que culminou na apreensão de 17 (dezessete) trouxinhas de substância aparentando maconha e a quantia de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) em cédulas diversas, dentro de um copo na estante da sala da residência. No guarda-roupas do acusado foram encontradas a quantia de R$ 231,05 (duzentos e trinta e um reais e cinco centavos) em moedas e duas munições de calibre 38.
As provas carreadas aos autos, corroboradas pelos depoimentos e interrogatório prestados em juízo permitem concluir que a droga apreendida em poder do réu destinava-se à comercialização ilícita.
A.1) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA MATERIALIDADE
A materialidade delitiva acha-se estampada por meio da apreensão na residência do réu 16,6 (dezesseis gramas e seis decigramas) de substância vegetal, desidratada com resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA), consoante verificado no Laudo de Exame Pericial da droga (fls. 153/155).
Ademais, a balança de precisão, apresentava em sua superfície resquícios de substância entorpecente, que de acordo com o laudo pericial (fls. 153/155) trata-se de MACONHA, logo é possível concluir que tal petrecho era utilizado para a pesagem e o preparo da droga para a comercialização, tendo em vista ainda que a balança em questão apresenta-se em pleno funcionamento durante a realização do exame.
Vale, ainda, ressaltar, as outras circunstâncias do fato comprovam sua destinação mercantil, especialmente a apreensão da quantia de R$ 435,05 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) em dinheiro trocado, sem comprovação de origem lícita, bem como uma faca, sem cabo que conforme Laudo de exame (fl. 101/103) realizado em objeto, a faca também continha a presença de Cannabis Sativa Lineu (maconha).
DA AUTORIA
A autoria delitiva restou demonstrada nos autos, por meio dos depoimentos dos policiais militares que prenderam em flagrante delito o réu/apelado.
Vale destacar o depoimento do Policial Militar KELSON CARVALHO FREITAS afirmando que estava em rondas no Parque Mão Santa e quando Francivaldo avistou a viatura, saiu correndo, mas ao ser abordado, foi encontrada uma balança de precisão no bolso da calça dele, além de algumas trouxas de maconha, quantia em dinheiro trocado e duas munições de revólver encontrados na sua residência.
Em consonância com o mencionado depoimento, o policial Militar MARCELINO DE SOUSA ALVES apresentou relatos convergentes, ratificando as razões da abordagem do réu e a apreensão das drogas, valores e demais objetos encontrados em seu poder.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado, qual seja, a do art. 33, da lei 11.343/06.
Por outro lado, com a devida vênia, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão idêntica ao que chegou ao juízo de primeiro grau no que diz respeito à desclassificação do delito de tráfico ao porte de droga para o de consumo pessoal, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva de traficância de drogas ilícitas, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Tecidas estas breves considerações, acerca dos fundamentos adotados pela sentença atacada, tem-se perfeitamente possível o reconhecimento de que a conduta em exame encontra-se abarcada pelo tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que dita:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Note-se que o delito aludido é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, bastando para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sendo necessária a comprovação da destinação da droga, o que resta evidente no arcabouço probatório.
Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:
"Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.
É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...].
A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.
No caso em tela, o quantum encontrado na posse do réu, não pode ser considerado de pequena quantidade, pelo contrário. Foram 16,6 (dezesseis gramas e seis decigramas) de substância vegetal, desidratada com resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA), consoante verificado no Laudo de Exame Pericial da droga (fls. 153/155).
Além, da presença da balança de precisão, que apresentava em sua superfície resquícios de substância entorpecente CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA), de acordo com o laudo pericial (fls.153/155), logo é possível concluir que tal petrecho era utilizado para a pesagem e o preparo da droga para a comercialização, tendo em vista ainda que a balança em questão apresenta-se em pleno funcionamento durante a realização do exame.
Entendo que o Juízo a quo não levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.
Vale, ainda, destacar que a autoria restou consubstanciada pelo contexto em que se desenvolveu o fato, a simples atitude de correr no momento da visualização dos policiais demonstra que o réu/apelado demonstrou claramente esconder as circunstâncias, bem como o fato que o mesmo estava com uma balança de precisão no bolso, atitude que não condiz com um simples conduta de usuário de drogas.
Por fim, entendo, pelo lastro probatório analisado, que encontra-se totalmente comprovados a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, tendo que sua desclassificação não encontra respaldo no conjunto probatório. Por essas razões, reformo a sentença do Juízo a quo, a fim de que seja condenado o réu/apelado FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
No caso concreto, o tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), há uma variação da pena, entre 05 a 15 anos, de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo. No que tange aos antecedentes, o réu não registra condenações transitadas em julgado. A conduta social e a personalidade não podem ser utilizadas para exasperação da pena, porquanto não há elementos concretos para suas aferições. Os motivos e as circunstâncias são característicos à espécie. As consequências não necessitam de anotações de relevo. Não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Desta forma, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e a multa.
Na derradeira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a reprimenda do apelado resta fixada definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e aplico a pena de 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não restar presente o requisito descrito no inciso I do referido dispositivo (I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo).
Por conseguinte, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao presente apelo do Parquet, condenando ao réu/apelado FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO ao presente apelo do Parquet, condenando ao réu/apelado FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0032609-41.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCIVALDO RODRIGUES SOARES
Publicação22/06/2022