TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702433-94.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES
APELADO: JOSE DE RIBAMAR VERAS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão que julgou intempestiva a interposição do Recurso de Apelação em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000699-76.2016.8.18.0026, que condenou o apelante ao pagamento referente ao abono de férias e ao 13º salário devidos ao apelado JOSÉ RIBAMAR VERA JÚNIOR, não tendo a 6ª Câmara de Direito Público do TJPI conhecido do recurso.
Requer o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Feita a remessa ao Juízo a quo para certificar acerca da interposição do recurso via postal, bem como das respectivas datas, a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior informou que a data foi certificada conforme data de juntada da petição no sistema Themis Web, uma vez que não consta no rosto do recurso a data de protocolo.
Informa ainda que, o Estado do Piauí não juntou provas que pudesse comprovar a veracidade das referidas datas, assim como não foram encontradas outras vias do referido recurso com a data de recebimento pela secretaria.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão que julgou intempestiva a interposição do Recurso de Apelação em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000699-76.2016.8.18.0026, que condenou o apelante ao pagamento referente ao abono de férias e ao 13º salário devidos ao apelado JOSÉ RIBAMAR VERA JÚNIOR, não tendo a 6ª Câmara de Direito Público do TJPI conhecido do recurso.
Requer o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, no caso quanto à aferição incorreta de intempestividade, à aplicação do princípio da não surpresa, baseando-se nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, bem como para fins de prequestionamento.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão, bem como para fins de prequestionamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Impetrado, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A parte Apelada arguiu a preliminar de intempestividade do recurso.
Compulsando os autos constata-se a expedição de Certidão pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI certificando a intempestividade do presente apelo.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
De fato, verifica-se que o prazo para interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública teve início em 09/03/2018, conforme documento acostado aos autos (Id 364798 – Pag 163), e que o presente recurso fora protocolizado em 02/05/2018, conforme Certidão (Id 364798 – Pag 183), logo, após o transcurso do prazo para o presente apelo.
Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente a tempestividade.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0702433-94.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE RIBAMAR VERAS JUNIOR
Publicação20/07/2022