Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0712167-69.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão é omisso pela ausência de pronunciamento sobre a alegação de instabilidade do sistema PJe, bem o fato de que todas as peças processuais foram juntadas e que a ementa da sentença estava presente na ação. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0712167-69.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0712167-69.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA

 

AGRAVADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão é omisso pela ausência de pronunciamento sobre a alegação de instabilidade do sistema PJe, bem o fato de que todas as peças processuais foram juntadas e que a ementa da sentença estava presente na ação. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0712167-69.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
 
AGRAVADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo RICARDO DE CASTRO BARBOSA, em face do Acórdão (ID 1617983), que à unanimidadeconheceu do Agravo Interno, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento.

No caso em apreço, o ora embargante interpôs Agravo Interno inconformado com a decisão do n. Relator, a qual negou seguimento à Reclamação apresentada em face da decisão proferida pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA – PI, tendo em vista que o Relator determinou a juntada da sentença e de outros documentos, contudo, o agravante informou que a sentença fora juntada aos autos fora do prazo estipulado diante da ocorrência de erro no sistema PJE (instabilidade) sem, contudo, demonstrá-lo, razão pela qual fora indeferida a petição inicial da Reclamação. O Agravo Interno foi julgado, tendo sido negado provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu a Reclamação.

Deste acórdão, a parte interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão por não ter o Relator se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, bem como não observou que a instabilidade do sistema PJE seria corriqueira, de conhecimento público e notório pelos profissionais da área jurídica. Aduziu, ainda, a não observância de que todas as peças processuais foram juntadas e que a ementa da sentença com todos os fatos narrados estavam presentes na ação.

A parte embargada prestou informações em ofício ID 4788180.

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO


 

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os Embargos de Declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os Embargos de Declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo este apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o embargante alega omissão do acórdão, pela ausência de pronunciamento sobre o argumento referente à instabilidade do sistema PJE, aduzindo que seria corriqueira, de conhecimento público e notório pelos profissionais da área jurídica. Suscitou, ainda, omissão do acórdão em não observar que todas as peças processuais foram juntadas e que a ementa da sentença com todos os fatos narrados estavam presentes na ação.

Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta o seguinte:

“(...)No caso em apreço, a sentença que fora mantida pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI é de suma importância para averiguação da plausibilidade jurídica do pedido do agravante/reclamante, pois, de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Portanto, restando a sentença a quo mantida por seus próprios fundamentos, fundamental a juntada a sentença em que o reclamante almeja anulação.

Neste passo, este relator não determinou a juntada da sentença por mero capricho, mas, por efetiva necessidade conforme acima explicitado, pois, trata-se de documento necessário para a aferição do seu direito, uma vez que, trata-se da decisão em que o agravante visa a anulação, assim como, necessária se faz a análise de seus fundamentos, uma vez que, o acórdão lavrado pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0021312-61.2017.8.18.0001, manteve a aludida sentença.

No que se refere a alegação de que a juntada da sentença deu-se fora do prazo por instabilidade do Sistema Pje, não houve comprovação, encontrando-se suas argumentações desprovidas de provas documentais.

Na espécie, o agravante não atendeu à determinação judicial no prazo de estipulado, razão pela qual, fora indeferida a petição inicial da Reclamação, cuja decisão deve ser mantida, posto que, o agravante não trouxe razões plausíveis para a revogação da aludida decisão.

(...) Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.” Grifou-se.

Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. O acórdão mencionou a necessidade da juntada da sentença, a qual seria de suma importância para averiguação da plausibilidade jurídica do pedido do agravante. Ademais, manifestou-se com relação à alegação de instabilidade do PJe, na medida em que não houve comprovação da aludida instabilidade pela parte. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0712167-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RICARDO DE CASTRO BARBOSA

Réu

3ª turma recursal de Teresina-PI

Publicação

21/07/2022