TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000270-26.2020.8.18.0073
APELANTE: REGINALDO DOS SANTOS MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE INTEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O prazo para a interposição da apelação criminal, conforme disciplina do art. 593 do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 89, inc. I, da Lei Complementar nº 80/1994. Assim, decorrido o prazo legal, a apelação interposta é intempestiva, razão pela qual não se conhece do recurso.
2. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios opostos ao acórdão combatido, para não conhecer da Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em virtude da comprovação de sua intempestividade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o ACÓRDÃO de ID 6270775, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6345954), o Órgão Ministerial sustenta que o r. Acórdão foi omisso ao tratar da preliminar de intempestividade da apelação criminal interposta pela Defensoria Pública, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, o RECORRIDO apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 6656855), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
MÉRITO RECURSAL
Destarte, o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.
Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
No presente caso, consoante relatado, o Órgão Ministerial sustenta que o r. Acórdão foi omisso ao tratar da preliminar de intempestividade da apelação criminal interposta pela Defensoria Pública, uma vez que a intimação pessoal do Defensor Público se deu com a entrega dos autos com vista no dia 02/09/2020 (quarta-feira), cuja interposição do recurso se deu somente no dia 16/09/2020, ou seja, fora do prazo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que razão lhe assiste.
Tendo sido verificado que o Defensor Público foi pessoalmente intimado da decisão combatida, em 02/09/2020 (quarta-feira), e a interposição do recurso de apelação criminal tendo se dado apenas no dia 16/09/2020, resta configurada a intempestividade, vez que se extrapolou o prazo de 10 (dias), tendo em vista que a Defensoria Pública possui o benefício do prazo em dobro, conforme prevê o art. 44, inciso I, da Lei complementar 80/94.
Desta feita, decorrido o prazo legal, a apelação interposta é intempestiva, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para a interposição da apelação criminal, conforme disciplina do art. 593 do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 89, inc. I, da Lei Complementar nº 80/1994. Assim, decorrido o prazo legal, a apelação interposta é intempestiva, razão pela qual não se conhece do recurso.
(TJMG - APR 0004738-59.2017.8.13.0111, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Rel. Catta Preta, Publicado em 01/03/2019)
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03 – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 593 DO CPP – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - O prazo para interposição de Apelação Criminal contra sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 593 do CPP.
II - Na hipótese, mesmo considerando a prerrogativa legal da Defensoria Pública, que dispõe de prazo em dobro para recorrer, verifica-se integral exaurimento do lapso temporal para interposição da presente apelação, de modo que esta deve ser declarada intempestiva.
III – Com o parecer. Apelação não conhecida.
(TJMS - APR 0020161-62.2016.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Julg. em 23 de março de 2017)
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios opostos ao acórdão combatido, para não conhecer da Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em virtude da comprovação de sua intempestividade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios opostos ao acórdão combatido, para não conhecer da Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em virtude da comprovação de sua intempestividade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000270-26.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorREGINALDO DOS SANTOS MATOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2022