Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0009688-93.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De início, não há falar em quebra da boa-fé, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal pelo juízo de 1º grau. As suscitadas alegações são genéricas, não indicam qualquer ato concreto do juízo a quo fora das regras processuais, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença. O que se revela, por certo, é o descontentamento da parte recorrente com a sentença proferida pelo magistrado, que, após exame mais aprofundado da controvérsia, e considerando a inexistência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre as partes, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou a ação improcedente. Preliminar rejeitada. 2 - Versa o caso acerca de pedido revisional de cláusulas contratuais em sede de financiamento de automóvel, marca FIAT UNO MILLE FIRE, Placa LVV-1423, ano 2003, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), realizado por meio de oferecimento de uma entrada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o restante a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 373,99 (trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), iniciando-se em 15/11/2009 e findando em 15/10/2011. Segundo alega o recorrente, “as parcelas foram pagas até 2010, mas em razão da abusividade dos juros cobrados pelo Apelado e paralelamente, os custos e gastos do Apelante com os filhos, com a casa e demais despesas, esse, viu-se em situação de dificuldade financeira”. 3 - Novamente, como ocorreu em sede preliminar, o recorrente em suas razões cinge-se a suscitar princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor e teorias de forma genérica, pugnando pela possibilidade de pagamento débito apurado de forma parcelada, de acordo com as suas condições financeiras, sem apontar quais as cláusulas do contrato firmado entre as partes entende ser abusiva. 4 - Ademais, a parte recorrente não trouxe quaisquer provas da abusividade dos juros cobrados, notadamente o fato de que tenham superado, em muito, a taxa média de mercado à época da contratação, na forma do precedente de observância obrigatória formado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS. O recurso tem por base tão somente a dificuldade financeira do recorrente em cumprir o contrato, o que não constitui, à evidência, fundamento para o pedido revisional. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009688-93.2011.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009688-93.2011.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CABRAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - De início, não há falar em quebra da boa-fé, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal pelo juízo de 1º grau. As suscitadas alegações são genéricas, não indicam qualquer ato concreto do juízo a quo fora das regras processuais, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença. O que se revela, por certo, é o descontentamento da parte recorrente com a sentença proferida pelo magistrado, que, após exame mais aprofundado da controvérsia, e considerando a inexistência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre as partes, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou a ação improcedente. Preliminar rejeitada.

2 - Versa o caso acerca de pedido revisional de cláusulas contratuais em sede de financiamento de automóvel, marca FIAT UNO MILLE FIRE, Placa LVV-1423, ano 2003, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), realizado por meio de oferecimento de uma entrada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o restante a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 373,99 (trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), iniciando-se em 15/11/2009 e findando em 15/10/2011. Segundo alega o recorrente, “as parcelas foram pagas até 2010, mas em razão da abusividade dos juros cobrados pelo Apelado e paralelamente, os custos e gastos do Apelante com os filhos, com a casa e demais despesas, esse, viu-se em situação de dificuldade financeira”.

3 - Novamente, como ocorreu em sede preliminar, o recorrente em suas razões cinge-se a suscitar princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor e teorias de forma genérica, pugnando pela possibilidade de pagamento débito apurado de forma parcelada, de acordo com as suas condições financeiras, sem apontar quais as cláusulas do contrato firmado entre as partes entende ser abusiva.

4 - Ademais, a parte recorrente não trouxe quaisquer provas da abusividade dos juros cobrados, notadamente o fato de que tenham superado, em muito, a taxa média de mercado à época da contratação, na forma do precedente de observância obrigatória formado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS. O recurso tem por base tão somente a dificuldade financeira do recorrente em cumprir o contrato, o que não constitui, à evidência, fundamento para o pedido revisional. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Precedentes.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DOS SANTOS CABRAL contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0009688-93.2011.8.18.0140) movida pelo ora apelante em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A, ora apelado.


Em sentença (Num. 4244789 - Pág. 127/131), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, por falta de amparo legal, conforme exposto. Ante a ausência da comprovação do cumprimento da condição de eficácia da liminar pela parte autora, bem como pela improcedência da demanda, a tutela provisória concedida REVOGO em todos os seus termos, por falta de amparo legal.às fls. 79/82, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, ficando a cobrança do ônus sucumbencial sujeita ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil”.


Em suas razões (Num. 4244789 - Pág. 137) o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo e a nulidade da sentença. No mérito, afirma que “a fim de proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social, nasceu à teoria da imprevisão (“rebus sic stantibus”) que constitui uma exceção, a qual contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem às mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra”. Defende que o valor da dívida a ser apurada pode ser quitada de forma parcelada, de acordo com a sua realidade financeira (princípio da dignidade da pessoa humana). Sustenta que as parcelas do financiamento firmado entre as partes “foram pagas até 2010, mas em razão da abusividade dos juros cobrados pelo Apelado e paralelamente, os custos e gastos do Apelante com os filhos, com a casa e demais despesas, esse, viu-se em situação de dificuldade financeira”. Requer o conhecimento e provimento do recurso.


Sem contrarrazões.


O Ministério Público não emitiu parecer de mérito (Num. 5537095 - Pág. 1).


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Da preliminar

 

Da nulidade da sentença por error in procedendo

 

De início, não há falar em quebra da boa-fé, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal pelo juízo de 1º grau. As suscitadas alegações são genéricas, não indicam qualquer ato concreto do juízo a quo fora das regras processuais, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença.

 

O que se revela, por certo, é o descontentamento da parte recorrente com a sentença proferida pelo magistrado, que, após exame mais aprofundado da controvérsia, e considerando a inexistência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre as partes, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou a ação improcedente.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca de pedido revisional de cláusulas contratuais em sede de financiamento de automóvel, marca FIAT UNO MILLE FIRE, Placa LVV-1423, ano 2003, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), realizado por meio de oferecimento de uma entrada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o restante a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 373,99 (trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), iniciando-se em 15/11/2009 e findando em 15/10/2011.

 

Segundo alega o recorrente, “as parcelas foram pagas até 2010, mas em razão da abusividade dos juros cobrados pelo Apelado e paralelamente, os custos e gastos do Apelante com os filhos, com a casa e demais despesas, esse, viu-se em situação de dificuldade financeira”.

 

Novamente, como ocorreu em sede preliminar, o recorrente em suas razões cinge-se a suscitar princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor e teorias de forma genérica, pugnando pela possibilidade de pagamento débito apurado de forma parcelada, de acordo com as suas condições financeiras, sem apontar quais as cláusulas do contrato firmado entre as partes entende ser abusiva.

 

Ademais, a parte recorrente não trouxe quaisquer provas da abusividade dos juros cobrados, notadamente o fato de que tenham superado, em muito, a taxa média de mercado à época da contratação, na forma do precedente de observância obrigatória formado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS.

 

O recurso tem por base tão somente a dificuldade financeira do recorrente em cumprir o contrato, o que não constitui, à evidência, fundamento para o pedido revisional. Não há falar na aplicação da teoria da imprevisão na hipótese. Veja-se:

 

PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. NOVA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE AUTORIZATIVA DA RESOLUÇÃO DO ACORDO. 1. Se o contrato entabulado entre as partes não se encontra maculado com nenhum vício formal ou de consentimento, a novel condição financeira do arrendatário não configura hipótese hábil a autorizar a imediata resolução do acordo e devolução do bem objeto do contrato de financiamento de automóvel firmado com a instituição financeira, mormente em face da preservação do equilíbrio financeiro do pacto, bem assim por se tratar de situação inerente ao próprio risco ordinário da parte. Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão. 2. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de instrumento de desvirtuamento arbitrário das relações comerciais, sobretudo quando ausente cabal incompatibilidade entre o instrumento contratual e o sistema protetivo consumerista. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 20090910039715 DF 0001278-28.2009.8.07.0009, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 17/11/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2010. Pág.: 167) – grifou-se.


CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSEGUE QUITAR AS PARCELAS EM DECORRÊNCIA DE DESPESAS COM A ENFERMIDADE E VELÓRIO DE SEU IRMÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. Para que o pedido da autora fosse viável, deveria a mesma ter demonstrado nos autos algum fato estranho à vontade das partes, inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato, o que não foi feito. A alegação de que não consegue mais quitar as parcelas, porque teve muitos gastos com a enfermidade de seu irmão e, posteriormente, a sua morte, não são suficientes e nem imprevisíveis para que o contrato em questão possa ser alterado de forma unilateral como pretende a autora. Apelação não provida.

(TJ-SP - AC: 10035769720178260483 SP 1003576-97.2017.8.26.0483, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cuida-se de demanda na qual o autor pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado com o banco réu para aquisição de veículo. Em razão do pacto, se obrigou a pagar 60 parcelas de R$ 1.155,77 (mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), entretanto, resta impossibilitado de permanecer adimplindo com as demais parcelas tendo em vista que vem atravessando severas dificuldades financeiras. Pede a revisão contratual para que o valor da prestação mensal assumida seja reduzido para no máximo R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Sustentando seu pedido de revisão, invoca a teoria da imprevisão. Apesar dos infortúnios que assolam a vida do apelante, seu pleito não merece prosperar porque tais fatores não são capazes de afastar a obrigação que assumiu quando da formação do pacto. Isto ocorre porque as teorias invocadas exigem a ocorrência de circunstâncias objetivas para sua caracterização. Inaplicabilidade analógica do disposto no art. 6º, parágrafo 5º da lei 10820/03, com redação dada pela Lei 10593/04, que preceitua que os descontos em folha salarial deverão respeitar o limite máximo de 30% do valor do benefício. Inexistência de desconto em folha salarial, sendo a forma de pagamento avençada boleto bancário. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC.

(TJ-RJ - APL: 03979755820118190001 RJ 0397975-58.2011.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 13/05/2013, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/06/2013 08:15) – grifou-se.

 

Logo, o apelo não merece provimento.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC) (verbas suspensas – art. 98, §3º, do NCPC).

 

É como voto.

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0009688-93.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS CABRAL

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/06/2022