
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000214-08.2017.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: GRIGORIO SOLINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.022, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incube ao recorrente contestar, especificamente, os fundamentos do acórdão guerreado. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3198037) na Apelação Cível nº 0000214-08.2017.8.18.0102, interpostos por GRIGÓRIO SOLINO DOS SANTOS em face de acórdão prolatado por esta Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, o qual, à unanimidade, conheceu da apelação cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência (sentença ID 1288059 – págs. 103/106).
Em suas razões, alega o embargante que há manifesta nulidade no termo de adesão juntado aos autos na medida em que fora confeccionado em desacordo com as normas legais (Art. 104, III e art. 166, V e VII do Código Civil), uma vez que não consta o número e periodicidade das prestações do contrato discutido na exordial, o que configura cláusula abusiva nula de pleno direito.
Sustenta que nunca houve supostas compras em cartão de crédito, conforme se extrai das faturas anexadas pelo próprio réu/apelado, o que evidencia abuso do fornecedor em estabelecer obrigação incompatível com a boa-fé e a equidade, especialmente por não existir prazo final para a cobrança decorrente do contrato de financiamento.
Por essas razões, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, de modo a reconhecer a inexistência contratual, tendo em vista a ausência do contrato discutido na exordial. Ad cautelam, que seja declarada a nulidade contratual com a consequente inexistência do débito uma vez que não consta o prazo final para pagamento do contrato de financiamento discutido na exordial, nos termos do art. 104, III, 166, V e VII, ambos do Código Civil, bem como pela violação aos artigos 51, IV c/c Art. 52, IV do CDC, com a consequente REFORMA da sentença do juízo a quo.
A parte embargada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Os artigos 932, III, e 1.022, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, a Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da litispendência. No entanto, ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da sentença, uma vez que fundamentou o recurso e seus pedidos pela procedência de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, o que não é o caso.
Nesse sentido, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, uma vez que está claro que o embargante recorreu de um acórdão que em tese, teria julgado improcedente uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Razões recursais dissociadas do julgado - Insuficiência da mera apresentação de rol de dispositivos legais supostamente violados, sem esclarecimento no que a decisão recorrida os estaria contrariando - Violação ao princípio da dialeticidade - Embargos declaratórios não conhecidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10024623820188260306 SP 1002462-38.2018.8.26.0306, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 2. Se as razões recursais estão dissociadas daquilo do que foi decidido, há ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão embargado e não expôs os motivos de fato e de direito a justificar a reforma do decisum. 3. Aclaratórios não conhecidos. (TJ-MT - ED: 00744114120178110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 18/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/02/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – MULTA DO PROCON – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDO. 1. Conforme previsto no art. 183 do CPC, a Fazenda Pública Estadual possui prazo em dobro para recorrer. Consequentemente, constatado que os embargos declaratórios foram interpostos dentro do prazo legal, não há se falar em intempestividade. 2. Verificando-se que o acórdão embargado concluiu pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença que reduziu o valor da multa, inarredável o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fatos deduzidos em sede de embargos declaratórios não correspondem às razões do julgamento. 3. Embargos declaratórios não conhecidos.
(TJ-MS - EMBDECCV: 08245802920158120001 MS 0824580-29.2015.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2017)
Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.022, ambos do CPC/2015.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
-PI, 17 de maio de 2022.
0000214-08.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGRIGORIO SOLINO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/05/2022