TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801688-74.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
3. Não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente do autor/apelado, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
4. Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação do empréstimo nº 0123340976275, no valor de um mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos (R$ 1.591,16), tendo sido efetuados vinte descontos, no valor individual de quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos (R$ 43,85), que não autorizou tal contrato, bem como não recebeu o valor a ele correspondente.
Requereu, dentre outros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 10.450,00) e a devolução em dobro de todos os valores descontados.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 5889682 – Pág. 1/14, sustentando, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, em 21.02.2018, com o valor disponibilizado imediatamente na conta corrente.
Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, extrato bancário da conta da parte autora, Num. 5889688 – Pág. 1, com o crédito de um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos (R$ 1.592,64) em 21.02.2018.
Réplica a contestação, Num. 5889695 – Pág. 1.
Por sentença, Num. 5889696 – Pág. 1/4, o d. Magistrado singular assim decidiu:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a referida, a parte ré interpôs Apelação, Num. 5889700 – Pág. 1/16, ratificando, em síntese, todos os argumentos expendidos em contestação, pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento improcedente do feito ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 5889705 – Pág. 1/2, pleiteando pela improcedência do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6085825 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais; anulando o contrato, determinando a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), dentre outros.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelado, conforme documento Num. 5889688 – Pág. 1.
Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, o demandante não impugnou os documentos trazidos pelo banco, limitando-se a ratificar os termos da inicial.
A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente do autor/apelado, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.
Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco agora apelante contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.
Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo o próprio autor efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando os valores provenientes da transação, conforme demonstra extrato juntado pelo agora apelante, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta.
Entende-se, por tais motivos, que se o autor não tivesse a pretensão de contratar o empréstimo não utilizaria o dinheiro, manteria em sua conta corrente, e solicitaria, de imediato, o cancelamento da operação, não teria aguardado quase dois (02) anos, após ter efetuado o saque, para contestar o pacto judicialmente.
Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, reformando-se a douta sentença, para o julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, determinando a suspensão destes, pelo prazo de cinco (05) anos, em razão da gratuidade da justiça concedida em Primeiro Grau.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0801688-74.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Publicação12/09/2022