TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802528-71.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: KEYLON DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MORA CRED PESS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURADA DA MORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802528-71.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RECORRIDO: KEYLON DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para:1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determinar que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), referente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”descontado da conta-corrente da parte autora; 3.Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 3.150,70 (três mil cento e cinquenta reais e setenta centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC);
O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda e da sentença combatida; do mérito; do exercício regular de direito – ausência de ilícito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; do ônus da prova;
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente(art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que as cobranças da TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS não se mostram abusivas, merecendo retoque a sentença.
Verifica-se ainda que as operações que geraram a cobrança da tarifa ora questionada foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do pacote de tarifas pela parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 07/07/2022
0802528-71.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuKEYLON DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação17/08/2022