TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000402-90.2013.8.18.0053
APELANTE: SEBASTIAO CICERO DANTAS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000402-90.2013.8.18.0053, que a parte Autora propôs em face do Município réu, visando o pagamento referentes horas extras trabalhadas.
II. Conforme consignado em sentença, o direito à percepção de remuneração pelo serviço extraordinário encontra previsão no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos em razão da regra de extensão do artigo 39, §3°, da Carta Magna.
III. Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso do município e dar parcial provimento ao recurso do autor.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pelo Município réu, para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação interposta pelo Autor, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença exclusivamente para condenar o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença, mantendo a sentença monocrática em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000402-90.2013.8.18.0053, que a parte Autora propôs em face do Município réu, visando o pagamento referentes horas extras trabalhadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão autoral “para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda”.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, alegando: 3 - DO DIREITO 3.1 - DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS; e 3.2 - DA AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF (IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS).
O Autor interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença para: a) anular a r. sentença que proferiu decisão ilíquida de pedido certo e determinado, sem a devida fundamentação, proferindo desde logo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (art. 1.013, §3º, incisos II e III do CPC), nova decisão de mérito para condenar o apelado ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 54.339,60, especificando o Egrégio Tribunal a forma, os índices e o período inicial de incidência de juros e correção monetária; b) reformar a sentença para fixar os parâmetros do cálculo das verbas não liquidadas, fixando a quantidade de horas extras devidas pelo Município de Guadalupe ao servidor por mês, semana ou dia; bem como a base de cálculo das verbas, se o vencimento legal da obreira ou sua remuneração; c) reformar a sentença que condena o apelado em honorários advocatícios arbitrados, para condena-lo: c.1) em caso de condenação no valor certo de R$ 54.339,60, em favor da parte autora, fixar honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação, conforme autoriza o art. 85, §3º, I do CPC; c.2) para a condenação principal ilíquida na sentença, seja esta reformada, para condenar o Município Guadalupe (PI) ao pagamento dos honorários advocatícios, que somente serão fixados quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4º, II do CPC.
As partes apresentaram contrarrazões de apelação pugnando improcedência dos respectivos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000402-90.2013.8.18.0053, que a parte Autora propôs em face do Município réu, visando o pagamento referentes horas extras trabalhadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a pretensão autoral “para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda”.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, alegando: 3 - DO DIREITO 3.1 - DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS; e 3.2 - DA AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF (IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS).
O Autor interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença para: a) anular a r. sentença que proferiu decisão ilíquida de pedido certo e determinado, sem a devida fundamentação, proferindo desde logo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (art. 1.013, §3º, incisos II e III do CPC), nova decisão de mérito para condenar o apelado ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 54.339,60, especificando o Egrégio Tribunal a forma, os índices e o período inicial de incidência de juros e correção monetária; b) reformar a sentença para fixar os parâmetros do cálculo das verbas não liquidadas, fixando a quantidade de horas extras devidas pelo Município de Guadalupe ao servidor por mês, semana ou dia; bem como a base de cálculo das verbas, se o vencimento legal da obreira ou sua remuneração; c) reformar a sentença que condena o apelado em honorários advocatícios arbitrados, para condena-lo: c.1) em caso de condenação no valor certo de R$ 54.339,60, em favor da parte autora, fixar honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação, conforme autoriza o art. 85, §3º, I do CPC; c.2) para a condenação principal ilíquida na sentença, seja esta reformada, para condenar o Município Guadalupe (PI) ao pagamento dos honorários advocatícios, que somente serão fixados quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4º, II do CPC.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que, quando do mérito, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Conforme consignado em sentença, o direito à percepção de remuneração pelo serviço extraordinário encontra previsão no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos em razão da regra de extensão do artigo 39, §3°, da Carta Magna.
Da análise dos autos, verifica-se não haver contestação quanto ao fato do autor laborar 40 (quarenta) horas semanais.
Alega o autor que quando foi aprovado em concurso público, no ano de 2003, para o cargo que exerce suas funções no Município réu vigorava a Lei Municipal nº 237/1997 que estabelecia a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, logo ao laborar por 40 (quarenta) horas semanais faz jus a remuneração pelo serviço extraordinário.
O Município Apelante alega que “o dispositivo da lei Municipal nº 237/1997 que disciplinava o regime de 20 horas semanais aos servidores públicos foi alterado pela lei nº 412/2013, publicada em 09/04/2013 (em anexo), que passou a prever a jornada de 40 horas semanais para os servidores do Município requerido”, logo ausente o direito do requerente reclamar o pagamento de horas extras.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não obstante seja considerado "a lei do concurso", vinculando tanto a Administração como o candidato, o edital não pode estabelecer requisitos para investidura no cargo, como a jornada de trabalho, em descompasso com o que estabelece a legislação de regência da matéria”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INVESTIDURA NO CARGO. REQUISITOS. DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, não obstante seja considerado a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração como o candidato, o edital não pode estabelecer requisitos para investidura no cargo, como a jornada de trabalho, em descompasso com o que estabelece a legislação de regência da matéria.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572985/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
No caso, quando da investidura no cargo pelo autor vigorava por força da legislação municipal a jornada de trabalho limitada a 20 (vinte) horas semanais, logo esta deve ser considerada, nos termos da sentença atacada.
Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte ao analisar o referido edital:
TJPI. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
1.Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omisso continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI),: via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos servidores.
3. Apelo improvido.
(Apelação nº 2017.0001.002514-8. 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. 29/11/2017)
Portando, conclui-se que os fatos relatados pela parte autora foram comprovados. Por conseguinte, não merece reparo a sentença combatida no ponto que condenou o Município réu ao pagamento das horas extras.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância quanto ao mérito.
Quanto ao apelo do Autor, da análise dos autos e do Dispositivo da Sentença em apreço, constata-se a necessidade inafastável de liquidação da sentença, com o seu regular tramite, fazendo jus tão somente a reforma da sentença quando ao cálculo dos honorários, que deverão ser calculados também quando da liquidação da sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Município réu, para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação interposta pelo Autor, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença exclusivamente para condenar o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença, mantendo a sentença monocrática em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0000402-90.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEBASTIAO CICERO DANTAS VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação20/07/2022