Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000774-57.2005.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000774-57.2005.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato/1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jurandir Fernandes Ribeiro DEFENSOR PÚBLICO: Alexandre Christian De Jesus Nolêto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Na espécie, há elemento capaz de demonstrar a intensidade da violência e gravidade diferenciada da conduta do recorrente - desferimento de 12 golpes de arma branca-, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo. 2. Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, pois o fato de o delito ter sido praticado de surpresa, de forma premeditada, por volta de 00:30h, no momento em que a vítima estava trabalhando em seu estabelecimento comercial, são elementos que merecem maior censurabilidade, justificando a negativação da citada vetorial. 3. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao acusado, porquanto segundo entendimento do STJ “o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável”1. 4. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Em relação ao delito de homicídio (art. 121, caput, do CP) , este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 6 (seis) anos a 20 (vinte) anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano e 09 meses de reclusão. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 09 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).Na segunda fase, inexistem atenuantes agravantes. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 09 anos e 06 meses de reclusão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000774-57.2005.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000774-57.2005.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São Raimundo Nonato/1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jurandir Fernandes Ribeiro

DEFENSOR PÚBLICO: Alexandre Christian De Jesus Nolêto  

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Na espécie, há elemento capaz de demonstrar a intensidade da violência e gravidade diferenciada da conduta do recorrente - desferimento de 12 golpes de arma branca-, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo.

2. Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, pois o fato de o delito ter sido praticado de surpresa, de forma premeditada, por volta de 00:30h, no momento em que a vítima estava trabalhando em seu estabelecimento comercial, são elementos que merecem maior censurabilidade, justificando a negativação da citada vetorial.

3. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao acusado, porquanto segundo entendimento do STJ “o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável”1.

4. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Em relação ao delito de homicídio (art. 121, caput, do CP) , este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 6 (seis) anos a 20 (vinte) anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano e 09 meses de reclusão. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 09 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).Na segunda fase, inexistem atenuantes agravantes. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 09 anos e 06 meses de reclusão.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “comportamento da vítima”, redimensionando a pena do réu para 09 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença objurgada em seus demais termos". 

 

 

 

                   SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Jurandir Fernandes Ribeiro, em face da decisão que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121,caput, do Código Penal.


Em razões recursais, a defesa requer que a pena base seja fixada em seu patamar mínimo.

  

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de modo que o vetor judicial concernente às “circunstâncias do crime” não seja valorada negativamente, e, consequentemente, que seja redimesionada a pena-base fixada na sentença. 

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para afastar a circunstância judicial do comportamento da vítima, mantendo incólumes os demais termos da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Pleiteia a defesa que a pena-base seja aplicada no mínimo legal previsto.

 

Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:

 

(...) Examinando as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, entendo que: CULPABILIDADE: o fato fora praticado mediante elevada violência, tendo o Réu desferido 12 golpes de arma branca contra a Vítima, circunstância que foge à normalidade do tipo penal e demonstra maior reprovação social a conduta. Desfavorável, portanto, esta circunstância. PERSONALIDADE:sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. CONDUTA SOCIAL: sem elementos desfavoráveis. MOTIVOS: normais ao tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: a Vítima fora morta durante a madrugada em seu estabelecimento comercial, quando estava, portanto, mais exposta à conduta violenta do Acusado e, por conseguinte, mais vulnerável, haja vista a  menor vigilância do bem jurídico e maior facilidade de acesso do Acusado ao local. Desfavorável, assim, esta circunstância. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais ao tipo penal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribui para a prática do crime. Por estas razões, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.(...)

 

O magistrado singular valorou, na primeira fase, as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.


Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta.


Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a intensidade da violência e gravidade diferenciada da conduta do recorrente - desferimento de 12 golpes de arma branca-, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo.

 

Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, pois o fato de o delito ter sido praticado de surpresa, de forma premeditada, por volta de 00:30h, no momento em que a vítima estava trabalhando em seu estabelecimento comercial, são elementos que merecem maior censurabilidade, justificando a negativação da citada vetorial.


No que tange ao comportamento da vítima, este não pode ser considerado desfavorável ao acusado, porquanto, segundo entendimento do STJ “o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável”1.


No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


Em relação ao delito de homicídio (art. 121, caput, do CP) , este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 6 (seis) anos a 20 (vinte) anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano e 09 meses de reclusão. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 09 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).


 Na segunda fase, inexistem atenuantes agravantes.

 

Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 09 anos e 06 meses de reclusão.

 

O regime de cumprimento de pena deve permanecer o fechado, conforme art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

 

 

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “comportamento da vítima”, redimensionando a pena do réu para 09 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença objurgada em seus demais termos.

   

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 

 

1

HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0000774-57.2005.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JURANDIR FERNANDES RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022