Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0713976-94.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. 2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713976-94.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713976-94.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

AGRAVADO: MARIA PEREIRA E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.

2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713976-94.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, MUNICIPIO DE FLORIANO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A

AGRAVADO: MARIA PEREIRA E SILVA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Floriano, ora agravante, por Maria Pereira e Silva, ora agravada.

A decisão combatida cuidou de deferir, em parte, em medida antecipatória de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento pelo agravante à agravada das medicações denominadas CLORIDRATO DE DONEPEZILA 10mg, por três meses, LEVOPODA/BENSERAZIDA 100/25 mg e FLUOXETINA, por tempo indeterminado, segundo recomendação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária da conta bancária do agravante, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de incorrer em crime de desobediência, de acordo com o art. 330, do CP.

Inconformado, o agravante, após defender a regularidade da interposição recursal, aduz que o fornecimento de medicamentos, cirurgias e de outros tratamentos médico-hospitalar entram em conflito com as previsões orçamentárias e a economia das Fazendas Públicas, desequilibrando e comprometendo as suas políticas públicas, inclusive no que tange aos programas de saúde implementados e os que ainda poderiam ser criados. Destaca, ainda, a ausência de laudo expedido por médico do SUS demonstrando a imprescindibilidade do tratamento médico.

Aduz, ainda, que, no presente caso, o Poder Judiciário estaria se imiscuindo indevidamente nas funções do Executivo, e passa a tecer argumentos a respeito da teoria de reserva do possível como limite ao dever estatal de promover ações dentro da previsão orçamentária.

Com base nos referidos argumentos, pede, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para retirar a eficácia da decisão recorrida e a sua posterior reforma no final, não sem antes requerer a transferência da responsabilidade na entrega da medicação para o Estado e/ou União, bem como a suspensão da multa arbitrada.

Tutela de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, expedido por médico do SUS, da imprescindibilidade da medicação para o tratamento da agravada.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto a teoria da reserva do possível não pode ser invocada, para eximir o Poder Público de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.

Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:

SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Não é demais ressaltar, também, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, expressamente estabelece em seus artigos 4º e 6º que é atribuição federal, estadual e municipal a assistência terapêutica a usuário do SUS. Vejam-se os referidos artigos, in litteris:

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). 

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

(omissis)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (grifo nosso).

Some-se a isso que o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu pela necessidade dos medicamentos do tratamento da agravada.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0713976-94.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI

Réu

MARIA PEREIRA E SILVA

Publicação

23/06/2022