TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713976-94.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
AGRAVADO: MARIA PEREIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713976-94.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
AGRAVADO: MARIA PEREIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Floriano, ora agravante, por Maria Pereira e Silva, ora agravada.
A decisão combatida cuidou de deferir, em parte, em medida antecipatória de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento pelo agravante à agravada das medicações denominadas CLORIDRATO DE DONEPEZILA 10mg, por três meses, LEVOPODA/BENSERAZIDA 100/25 mg e FLUOXETINA, por tempo indeterminado, segundo recomendação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária da conta bancária do agravante, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de incorrer em crime de desobediência, de acordo com o art. 330, do CP.
Inconformado, o agravante, após defender a regularidade da interposição recursal, aduz que o fornecimento de medicamentos, cirurgias e de outros tratamentos médico-hospitalar entram em conflito com as previsões orçamentárias e a economia das Fazendas Públicas, desequilibrando e comprometendo as suas políticas públicas, inclusive no que tange aos programas de saúde implementados e os que ainda poderiam ser criados. Destaca, ainda, a ausência de laudo expedido por médico do SUS demonstrando a imprescindibilidade do tratamento médico.
Aduz, ainda, que, no presente caso, o Poder Judiciário estaria se imiscuindo indevidamente nas funções do Executivo, e passa a tecer argumentos a respeito da teoria de reserva do possível como limite ao dever estatal de promover ações dentro da previsão orçamentária. Com base nos referidos argumentos, pede, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para retirar a eficácia da decisão recorrida e a sua posterior reforma no final, não sem antes requerer a transferência da responsabilidade na entrega da medicação para o Estado e/ou União, bem como a suspensão da multa arbitrada. Tutela de urgência denegada. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, expedido por médico do SUS, da imprescindibilidade da medicação para o tratamento da agravada.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto a teoria da reserva do possível não pode ser invocada, para eximir o Poder Público de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:
SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Não é demais ressaltar, também, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, expressamente estabelece em seus artigos 4º e 6º que é atribuição federal, estadual e municipal a assistência terapêutica a usuário do SUS. Vejam-se os referidos artigos, in litteris:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(omissis)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (grifo nosso).
Some-se a isso que o Núcleo de Apoio aos Magistrados- NATEM, manifestando-se em nota técnica, concluiu pela necessidade dos medicamentos do tratamento da agravada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 22/06/2022
0713976-94.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
RéuMARIA PEREIRA E SILVA
Publicação23/06/2022