TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801287-30.2019.8.18.0031
APELANTE: MAYRA DE SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO PROMOVER RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO LEGISLE SOBRE DATA BASE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O STF tem entendimento consolidado de que o reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. No caso, transcorridos mais de cinco anos entre a norma de efeito concretos de aplicação e a propositura da ação, fulminada a pretensão.
II - A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o que alegou.
III - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão nem indenizar o ato omissivo.
IV - “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” Tema 624 do STF.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801287-30.2019.8.18.0031.
Apelante : MAYRA DE SOUSA MOURA.
Advogado : Fábio Silva Araújo (OAB/PI nº 4.475).
Apelado : MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MAYRA DE SOUSA MOURA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (id nº 4407484), nos autos de Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada pela Apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI.
A Ação ajuizada tem como pedido a condenação do Apelado à aplicar os percentuais estabelecidos pela Lei Municipal nº 015/2012, bem como seu correto enquadramento após a devida progressão e promoção funcional.
Na sua narrativa, a Apelante aduz ser servidora pública municipal desde 16/05/2011, quando ingressou para o cargo de odontóloga, e até então não houve nenhuma recomposição salarial ou data base para a revisão de sua remuneração.
Nesse sentido, requereu a aplicação dos percentuais previstos da Lei Municipal nº 015/2012, de forma cumulativa, incorporando-se aos seus vencimentos; requereu, ainda, a condenação do Município a promover sua progressão e promoção funcional, e ao pagamento retroativo e promoção de sua recomposição salarial referente aos últimos 05 (cinco) anos em relação aos pleitos anteriores, por meio de índice oficial definido em juízo, bem como indenização pelas perdas sofridas.
Decisão decretando a revelia do Ente Público Municipal (id nº 4407467).
Instado, o Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos autorais (id nº 4407473).
Expediente de intimação do Procurador Geral do Município, bem como do Procurador Geral da Saúde, para acostar aos autos cópia legível do procedimento administrativo que analisou o enquadramento da autora (id nº 4407479).
Na sentença recorrida (id 4407484), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da Apelante, tendo em vista que, conforme documentação juntada pela própria autora, o pedido de reenquadramento foi atendido na via administrativa.
A Apelante opôs embargos de declaração (id nº 4407487), aduzindo que a sentença recorrida foi omissa sobre os demais pedidos autorais (pagamento retroativo e fixação de data base para revisão de remuneração).
Na sentença dos embargos (id nº 4407494), o Juízo a quo deu provimento aos aclaratórios para manter a improcedência do pleito, contudo, declarando a prescrição de fundo de direito do pleito de reenquadramento e, por consequência, improcedência do pedido de pagamentos retroativos, tendo em vista que o Judiciário não pode promover aumento salarial ou recomposição.
Nas suas razões recursais (id nº 4407499), a Apelante alega, em suma, que o reenquadramento obtido na via administrativa reconhece o direito, por via de consequência, dos valores retroativos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como alega que cabe ao Judiciário determinar a data-base para o Município promover o envio anual de projeto de lei para a recomposição de sua remuneração, sob pena de pagamento de multa, ou que o próprio Judiciário promova a sua recomposição salarial, ou indenize pelas perdas.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo sem contrarrazões ao recurso.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5124083).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 4734378.
II – DO MÉRITO.
A) DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
A Apelante alega que faz jus ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos dos valores decorrentes do seu reenquadramento, aplicando os percentuais estabelecidos pela Lei Municipal nº 015/2012, tendo em vista que o Município já promoveu a correção do enquadramento na via administrativa, salvo no concernente ao período pretérito.
Ocorre que a Apelante somente ingressou em juízo, requerendo a implementação de direito assegurado por meio da Lei 015/2012, em 23 de abril de 2019, ou seja, mais de cinco anos após a publicação do ato normativo de efeitos concretos.
A sentença dos aclaratórios reconheceu a prescrição do direito aos efeitos da Lei Municipal nº 015/2012.
Nesse sentido, é entendimento do STJ, in verbis:
“O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ".
(AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019).“
Dessa forma, infere-se que a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o ato normativo publicado e o ajuizamento da ação.
Cumpre mencionar que a sentença recorrida asseverou a ocorrência do reenquadramento da Apelante, de forma administrativa, reconhecendo que o efeito sobre a pretensão das verbas retroativas são indevidas pela prescrição do fundo de direito.
Além disso, a Apelante se contradita em seus argumentos, pois afirma que nunca houve qualquer recomposição salarial desde seu ingresso como servidora pública municipal, no entanto, os seus contracheques revelam que o salário-base sofreu considerável aumento entre 2011 e 2019, bem como não acostou aos autos provas de individualização acerca do direito pleiteado.
Desta feita, se houve a prescrição do fundo de direito ao reenquadramento, inviável o deferimento do pagamento retroativo dos efeitos financeiros da progressão e promoção funcional requeridas.
B) DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA BASE E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PELO JUDICIÁRIO.
A Apelante requer a condenação do Município para promover a fixação da data-base, enviando anualmente o projeto de lei que visa a recomposição da sua remuneração, sob pena de pagamento de multa.
Cumpre evidenciar que o STF consignou que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da CF, depende de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, no caso em comento, do Prefeito Municipal (Julgamento da ADI nº. 2.061).
Ademais, implicaria em violação ao princípio da Separação dos Poderes o Judiciário adentrar em esfera de competência privativa de chefe de outro Poder.
A par de tudo isso, o STF concluiu o julgamento do Tema nº 624, de repercussão geral (RE 824.112, Rel. Min. Luiz Fux), tendo fixado a seguinte tese, in litteris:
“O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.”
Além disso, ainda que constatada a mora do Chefe do Executivo Municipal, o STF aduz o seguinte entendimento, in verbis:
“embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido”. ( RE 424.584, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.5.2010)”
Nesse sentindo, cite-se o seguinte precedente do STF, in litteris:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. 1. Mandado de injunção em que se alega a mora do Presidente da República em deflagrar projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Analisando questão semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” ( RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 3. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção"( RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux Tema 624 da repercussão geral). 4. Mandado de injunção denegado. ( MI 6914, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)(g.n.)”
Como se vê, não cabe ao Poder Judiciário aferir o cumprimento, ou não, dos requisitos legais expressos na legislação municipal para a concessão de progressão e promoção funcional, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública.
Com efeito, todos os pleitos autorais são improcedentes, conforme as razões já adotadas na sentença recorrida.
V – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/06/2022
0801287-30.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorMAYRA DE SOUSA MOURA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação14/06/2022