Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0830532-50.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0830532-50.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Averbação / Contagem Recíproca, Base de Cálculo]
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GABRIEL REGINO DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0830532-50.2019.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), interposta por GABRIEL REGINO DE QUEIROZ.

Sustenta o impetrante que trabalhou por quarenta e cinco (45) anos como motorista vinculado ao DETRAN e teve contados apenas quarenta e um (41) anos para fins de comprovação de tempo de serviço.

Por sentença a segurança foi concedida (ID 3888600).

O impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID 3888605).

Juntada de Certidão de Óbito do impetrante (ID 4848677).

Petição do apelante, requerendo extinção do feito, fundamentando-se no art. 485, IX do CPC.

É o que interessa relatar.

 

Passo à decisão.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Cumpre ter em mente que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos decidir monocraticamente, negando ou arquivando, pedido se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.

Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, as condições da ação, tal como a legitimidade das partes e o interesse processual, podem ser aferidos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do previsto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ademais, preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 485, do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito”).

No que toca, especificamente, ao interesse processual (condição da ação), para a sua caracterização exige-se a presença de dois elementos: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um deles, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir.

No caso dos autos, verifica-se que no ID 4848677, o advogado informou o falecimento da parte impetrante, juntando, para tanto a certidão de óbito.

Registre-se que, conforme jurisprudência já firmada do STJ, havendo falecimento da parte impetrante, por se tratar de ação mandamental e que possui natureza personalíssima, não se admite a sucessão de partes, exceto quando o feito já se encontrar em fase de execução, o que não é a hipótese dos autos, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

2. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos.

Agravo interno improvido.

(AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018)”

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, denego esta ação mandamental, ante a carência de ação, por ausência de interesse de agir , uma das condições da ação, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.(destaques nossos)

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade, eis que prejudicado, o recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente prejudicado.

INTIMEM-SE.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 


 


TERESINA-PI, 17 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830532-50.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0830532-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Réu

GABRIEL REGINO DE QUEIROZ

Publicação

17/05/2022