Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004739-11.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. SÚMULA Nº 582 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Roubo. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O reconhecimento perpetrado pela vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. Desclassificação para tentativa. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. In casu, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse dos objetos subtraídos mediante grave ameaça. Incidência da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Confissão espontânea. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004739-11.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. SÚMULA Nº 582 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ.  ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Roubo. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O reconhecimento perpetrado pela vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

4. Desclassificação para tentativa. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. In casu, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse dos objetos subtraídos mediante grave ameaça. Incidência da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Confissão espontânea. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

6. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.7.Recurso conhecido e improvido.


 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por   MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º-A, I,  do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 28/10/2020, por volta das 06:40h, ter subtraído, mediante uso de arma de fogo, uma HONDA GC 160 FAN da vítima Robert Cristiano Andrade da Silva.

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) a absolvição por ausência de prova; 2) a desclassificação do crime para tentativa de roubo; 3) a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum. Destaca que, no caso concreto, restou “perfeitamente comprovado (sic) a prática do crime de roubo em sua forma consumada, reunindo todos os elementos de sua definição legal, porquanto se considera consumado crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha posse tranquila do bem, sendo, portanto, prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submetam-se os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Ato contínuo, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em três teses basilares, a saber: 1) a absolvição por ausência de prova; 2) a desclassificação do crime para tentativa de roubo; 3) a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

 

1.ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA

O primeiro argumento defensivo consubstancia-se na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no reconhecimento efetuado pela vítima, apontando o Apelante como o autor do delito, corroborado pelo testemunho de acusação e pela confissão do réu.

A vítima Robert Cristiano Andrade da Silva reconheceu o acusado como autor do delito, consignando em juízo que:

“[perguntado se a acusação é verdadeira] sim; por volta das 06h00 da manhã (...) eu moro na parte de cima, minha moto fica embaixo, trancada num cadeado(...) desci a escada destranquei a moto do cadeado, ela já estava embaixo da escada escondido só que eu não percebi; destranquei a moto, subi novamente pro meu apartamento pra trancar a porta e pegar o capacete; quando eu desci novamente (...), ao montar na moto, ela já saiu debaixo da escada apontando a arma pra mim, dizendo pra eu descer de cima da moto; quando eu vi ele apontando eu fiquei com medo dele atirar em mim, entreguei a motocicleta com a chave na partida e já saí correndo pro outro lado do apartamento com medo; aí ele montou em cima da moto, saiu, só que lá na frente ele desequilibrou da moto e caiu; em seguida ele deixou a arma dele cair no chão; já pedi socorro, já gritei os vizinhos ao mesmo tempo; mora um policial vizinho meu a paisana chegou na hora, me ajudou, pegou a arma do chão; ele deixou a motocicleta cair, saiu correndo e por volta de 15 a 20 minutos ele retornou com a mãe dele o carro pra tentar resgatar a arma, só que a arma já tava em poder do policial (...); quando o Acusado voltou pra tentar resgatar a arma, ele pulou a cerca perguntando pela arma, isso meu vizinho policial já estava com a arma deu voz de prisão pra ele imediato; em seguida chegou os policiais fardados; [perguntado sobre o retorno do Acusado na cena do crime] ele desceu do carro (...) a mãe dele parou o carro do outro lado da rua e eu fiquei do lado de dentro do condomínio; ele desceu do carro e veio tomar satisfação comigo pedindo a arma, eu digo ‘não tenho a arma o policial pegou’, mesmo assim ele teve a audácia, ele pulou pra dentro do condomínio, isso foi a hora que o policial deu voz de prisão pra ele, em seguida chegaram os policiais na viatura, colocaram ele na viatura e levaram para a Central; [perguntado se o vizinho policial presenciou a ação] no momento que ele me abordou debaixo da escada, no momento que eu corri eu já corri pedindo socorro, ‘socorro, fui assaltado’, ele mora na parte de cima, lá de cima ele abriu a janela e já viu todo movimento; quando ele desequilibrou da moto o policial meu vizinho já vinha descendo a escada; [perguntado se foi feito o reconhecimento formal na Central de Flagrantes] sim eu já conheço ele, já vi ele transitando ali perto; [instado a visualizar o Acusado durante a audiência e inquirido se o reconhece] sim positivo; [perguntado sobre a arma de fogo] era uma arma normal, revólver calibre 32, salvo engano; (mídia eletrônica)”

A testemunha JOÃO THIAGO DE ARAÚJO BARBOSA acrescentou:

“(...) no momento que eu cheguei na ocorrência foi que o cidadão infrator chegou no local, rendeu a vítima e subtraiu essa motocicleta e no momento de fuga a arma dele caiu.(...) quando a arma dele caiu, ele fugiu e depois voltou com sua mãe (...) chegamos lá ele tava rendido e a arma de fogo estava na posse do policial (...)”

O próprio acusado confessa a prática do crime, embora dê versão diferente aos fatos. 

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento perpetrado pela vítima, que apontou o Apelante como autor do delito.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas produzidas revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do  "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado pelo crime de roubo.

 

2.DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA

A defesa requer a desclassificação do crime de roubo para tentativa.

A tentativa ocorre quando iniciada a execução do crime, essa não se consuma, por razões alheias à vontade do agente, conforme art. 14, II, do Código Penal. 

Compulsando os autos, observa-se que o Apelante apontou a arma para a vítima, mandando-o descer de cima da moto, tendo esta entregue a moto com a chave na partida, momento em que saiu correndo, tendo o réu subido na moto e saído.

Observa-se que a conduta do acusado não foi interrompida por razões alheias à sua vontade. Na realidade, resta evidenciado a realização de todo o inter criminis, chegando até a etapa da consumação.

É importante destacar que a queda da moto ocorreu após a inversão da posse do bem subtraído, sendo irrelevante o período durante o qual a moto ficou na posse mansa e pacífica do Apelante.

Não é demais lembrar o preceituado na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 582 do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. ROUBO CONSUMADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. 2. No caso, inexiste dúvida quanto à ocorrência de roubo na sua forma consumada, vez que o assalto foi praticado, com a subtração do bem da vítima, efetivado o crime com a inversão da posse da res furtiva, a qual não se deu por longo decurso de tempo, face a captura do indivíduo por policiais militares quando circulava na motocicleta roubada. 3. Quanto à majorante de emprego de arma de fogo, entendo que o MM. Juiz se excedeu no acréscimo realizado sem que justificasse o aumento na fração de 2/3, razão pela qual procedi sua readequação. 4. Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0221057-50.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021. PRESIDENTE E RELATOR (Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Criminal; Data do julgamento: 20/07/2021; Data de registro: 20/07/2021)

Assim, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de roubo, vez que o apelante percorreu todo o inter criminis

Portanto, não assiste razão à defesa.

 

3.CONFISSÃO ESPONTÂNEA

O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.

No caso dos autos, o magistrado reconhece a incidência da atenuante da confissão espontânea, deixando, contudo, de reduzir a pena, em razão da incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância agravante em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor dele uma atenuante prevista no art.65, III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea).

Contudo, deixo de aplicá-la no presente caso, a fim de evitar que a pena do sentenciado se reduza a um patamar aquém do mínimo legal, em obediência ao estabelecimento sumular n. 231 do STJ”

Assiste razão ao magistrado. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.

1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.

190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JULGADOS. DESPROVIMENTO. 

(...)3. Nos termos da Súmula n. 231, o reconhecimento de atenuante não pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021.)


 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.882.321/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)

Portanto, embora reconhecida a atenuante, esta não teria o condão de alterar a pena aplicada, uma vez, na segunda fase da dosimetria, não pode a pena ser fixada abaixo do mínimo legal. Evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0004739-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2022