Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754831-47.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO/LIGAÇÃO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS RELATIVOS A OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há nenhum prejuízo manifesto em desfavor da Agravante, tendo em vista que se trata de uma ligação nova. II - Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a discussão judicial de ligação de energia elétrica pela concessionária em razão de inadimplência de outras unidades consumidoras do Ente Municipal. III – A concessionária não pode condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa. Precedentes do STJ. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754831-47.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754831-47.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, BARBARA AUREA DE OLIVEIRA CASTRO MACHADO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO/LIGAÇÃO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS RELATIVOS A OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Não há nenhum prejuízo manifesto em desfavor da Agravante, tendo em vista que se trata de uma ligação nova.

II - Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a discussão judicial de ligação de energia elétrica pela concessionária em razão de inadimplência de outras unidades consumidoras do Ente Municipal.

III – A concessionária não pode condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa. Precedentes do STJ.

IV – Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0754831-47.2021.8.18.0000.

 

Agravante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº. 3.387).

Agravado : MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado : Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI n. 3.276)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CEPISA), contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0800045-26.2021.8.18.0140), que deferiu a tutela provisória antecipada, com fundamento no art. 300, do CPC, determinando que a Agravante forneça energia elétrica que permita o funcionamento dos poços tubulares construídos na zona rural, em razão da natureza essencial do serviço de abastecimento de água.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que: i) inexiste plausibilidade jurídica para o atendimento do pedido de nova ligação, ante aos débitos do Agravado em outras unidades consumidoras; ii) a legislação pertinente à matéria legítima o seu direito de atender à solicitação condicionando à quitação do débito; iii) necessária regularização, pelo Agravado, do padrão de fornecimento; iv)inexistência de prestação de serviços essenciais pelos poços tubulares das localidades solicitantes.

Distribuído o feito, por sorteio à minha relatoria, no despacho inicial, posterguei a apreciação do pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões. (id nº 4493942).

Intimado, o Agravado apresentou as suas contrarrazazões (id nº 5047354).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

 

Sobre a concessão do efeito suspensivo que pode ser atribuído ao presente recurso, ou seu deferimento, em sede de antecipação de tutela, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos cumulativos do art. 300, do CPC, que assim dispõe, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

 

Na espécie, não vislumbro, em análise perfunctória, a urgência necessária para a concessão do pleito de efeito suspensivo ao presente AI, que é um recurso interlocutório desprovido, em regra, do aludido efeito.

No caso sub examen, para justificar o periculum in mora, a Agravante aduz, de forma genérica, que a manutenção da decisão atacada gerará prejuízos incalculáveis.

Ainda, assevera que implicará em custo adicional aos cofres públicos pela cobrança de encargos financeiros.

Logo, não se evidencia a efetiva demonstração, pela Agravante, do risco grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), mas tão somente a alegação genérica de prejuízo, desacompanhada, inclusive, de provas documentais corroborando com as alegações vertidas.

Nesse contexto, o receio de dano deve ser objetivamente fundado e calculado da forma mais precisa possível, de modo que a comprovação de seu fundamento, não obstante não permita, por sua própria natureza, a certeza, admite, no mínimo, a plausibilidade (justificação), sem a qual o juízo restritivo de probabilidade acabaria, no exercício da prática, transmudando-se para o genérico e amplo juízo de possibilidade, como aconteceu na espécie, em que a Agravante apresenta justificativa absolutamente genérica e abstrata.

Desse modo, outra conclusão não se chega de que não está presente, na espécie, o periculum in mora, o que afasta, de plano, o deferimento do efeito suspensivo requerido.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o juízo a quo ter se utilizado de fundamento sucinto, verifica-se que o argumento possui respaldo legal e é coerente, tendo em vista que não se afigura juridicamente plausível que a parte autora obtenha, agora, tutela de urgência em seu favor para anular questão de concurso público, depois de mais de 4 (quatro) anos da realização da prova objetiva. Já que aguardou tão longo lapso temporal para ajuizar a demanda, infere-se que poderá aguardar também o desfecho final da contenda. 2. Impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória por ausência de demonstração do periculum in mora, pois, em verdade, a urgência alegada pela parte fora criada por ela mesma, em função de sua própria inércia, não sendo juridicamente possível que se beneficie de sua própria negligência. 3. Agravo de instrumento não provido.

(TJ-BA - AI: 00158084020178050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018).”

 

Com isso, em sede de cognição perfunctória, estou em que não perigo de dano ou risco ao resultado útil do Agravo de Instrumento (periculum in mora), o que, à falência de demonstração deste requisito, a denegação do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, razão por que se torna despicienda a análise do fumus boni iuris.

 

III – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que a Agravante efetuasse o fornecimento/ ligamento de energia elétrica, nos poços tubulares das localidades solicitantes, situados na zona rural da Agravada, sob pena de multa diária (id nº 4127790).

Nas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão recorrida, suscitando que não fez o ligamento de energia por conta de débitos pretéritos em outras unidades consumidoras da Agravada, e que a medida liminar não deveria ter sido deferida, haja vista a Agravante ter observado o art. 128, da Revolução Normativa nº 414/2010.

Com efeito, para conferir sustentáculo ao seu pedido, notadamente à probabilidade do direito, o Agravante baseia-se em duas premissas: “i) que o débito atual do Agravado é bem expressivo, causando sérios prejuízos financeiros, e ii) da regularidade do procedimento adotado pelo Agravante, em conformidade com a Resolução ANEEL 414/2010, requerendo ao final a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo a decisão agravada, para ao final reformar a aludida decisão.

Sem embargo, a impossibilidade da concessionária condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa é questão pacífica no STJ, consoante se transcreve a ementa do julgamento do Recurso Especial nº 662.214/RS, in litteris:



- “ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.QUITAÇÃO DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DO CORTE.INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RECORRIDO. 1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º,duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do “usuário,considerado o interesse da coletividade. 2. Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei “nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 662214 RS 2004/0114339-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/02/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/02/2007 p. 165)

 

Os tribunais pátrios tem se posicionado nesse sentido, consoante seguem os excertos jurisprudenciais do TJRS abaixo colacionados, in litteris:

 

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATURA COM PENDÊNCIA. MANTIDO O AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. PENDÊNCIA NO CPF DO AUTOR. DÍVIDA DE TERCEIRO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007373723 RS, Relator: FABIANA ZILLES, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”.



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA “ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONÁ-LA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS RELATIVOS A OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA. Conquanto não comprovada a negativa do pedido administrativo de ligação da energia elétrica, a própria fundamentação da apelante, no sentido da ausência do dever de prestar o serviço em caso de débito pretérito referente a outra unidade consumidora, evidencia a sua pretensão resistida. A concessionária não pode condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa. Precedentes do STJ e do TJRS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072762149 RS, Relator: DENISE OLIVEIRA CEZAR, Data de Julgamento: 29/06/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017).”

 

Sendo assim, sob qualquer aspecto, afigura-se ilegítimo condicionar a ligação da unidade consumidora à quitação dos débitos pretéritos referentes a outras unidades consumidoras.

Dessa forma, o Agravante não pode condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito relativo à unidade de consumo diversa, motivo pelo qual não merece reparos a decisão a quo, ora guerreada.

 

Nessa ordem, à falência da demonstração de prejuízo, somado ao fato da plausibilidade jurídica alegada pelo Agravado, além da essencialidade da energia elétrica e a discussão em lide dos débitos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0754831-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

14/06/2022