TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752820-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ELAINE SANTANA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS - SEMCASPI, MUNICIPIO DE TERESINA, COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. É possível o afastamento de servidor para a participação de curso de formação, ainda que esteja em estágio probatório.
2. A despeito da Lei nº 2.138/96, não preveja o afastamento do servidor para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso, a jurisprudência do TJ/PI possui entendimento consolidado, no sentido de que a referida lei não deve ser interpretada de modo restritivo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos.
3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752820-45.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ELAINE SANTANA DUARTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA - PI11683-A
AGRAVADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS - SEMCASPI, MUNICIPIO DE TERESINA, COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual ELAINE SANTANA DUARTE pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada no MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, que impetrara contra ato tido por ilegal e lesivo a direito líquido e certo e que imputa ao Secretário Municipal da Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas, bem como ao Comandante da Guarda Municipal, ora agravados, tendo como litisconsorte passivo (necessário), ainda, o Município de Teresina.
A decisão consistiu, essencialmente, em indeferir a liminar que fora pedida, para determinar que os agravados admitissem o afastamento funcional, temporário e não remunerado da agravante, que ocupa o cargo de Guarda Municipal, a fim de frequentar Curso de Formação da Polícia Militar deste Estado, em virtude de sua aprovação em concurso realizado por essa Corporação Militar.
Irresignada, alega a agravante, em suma, ser desarrazoada e desproporcional a decisão do Comando da Guarda Municipal, após parecer da Procuradoria-Geral do Município, em indeferir o pedido que formulara administrativamente, exigindo-lhe, ainda, que pedisse demissão. Aduz não ser possível isso, pois nada lhe garante, de antemão, que lograria êxito no curso de formação do qual quer participar, o que também demonstra a gravidade de se lhe exigir a saída do cargo que ora exerce.
Queixa-se da decisão, por outro lado, aduzindo que listara vários precedentes judiciais das próprias varas da Fazenda Pública desta Comarca, relacionadas com pedidos de outros guardas municipais deferidos, para a mesma finalidade. Assevera que, portanto, mantendo-se o que está decidido continuará a quebra da isonomia que busca lhe seja reconhecida.
Defende, ainda, a reforma da decisão, pela aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, de uma vez que, como ali estaria previsto, se não há prejuízos para a Administração Pública, por se cuidar de licença temporária e não remunerada, o deferimento se impõe. Clama, enfim pela concessão da tutela recursal de urgência e pelo posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de decisão que indeferiu a liminar reclamada, a fim de determinar que a agravante se afastasse, temporariamente e sem remuneração, do cargo de guarda municipal, a fim de frequentar Curso de Formação da Polícia Militar deste Estado, em virtude de sua aprovação em concurso realizado por essa Corporação Militar. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, embora o douto magistrado a quo tenha entendido que a Lei nº 2.138/96, aplicável aos servidores públicos deste Município, vedaria a licença sem remuneração, para trato de interesses particulares, a servidor ocupante de cargo efetivo que ainda se encontre em estágio probatório.
Contudo, não é razoável entender-se que uma regra legal deva prevalecer, quando se mostra desproporcional ou inadequada a uma situação fática à qual se queira aplicá-la.
Tal como ocorre aqui, onde a agravante requer licença, a fim de afastar-se da função que ocupa, temporariamente e sem remuneração, portanto, sem causar quaisquer prejuízos ao erário. Mas não só isso. Apenas porque quer e deve participar de um curso de formação profissional, para o qual fora convocada, mercê de sua aprovação em um concurso público e sem o qual, provavelmente, não será chamada.
Logo, não vai se licenciar, a fim de cuidar de meros interesses particulares, sendo irrelevante, ainda, que se encontre em estágio probatório no seu atual cargo. Na verdade, o que se deve levar em conta, além das razões alhures expendidas, é a sua busca por um futuro profissional mais promissor, o que é absolutamente compreensível. Daí, certamente, a razão pela qual esta egrégia 4ª Câmara de Direito Público, em situações idênticas, já decidiu, ipsis verbis:
AGRAVOS INTERNOS – LIMINAR – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO NÃO DEVIDA DURANTE O AFASTAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. É possível o afastamento de servidor para a participação de curso de formação, ainda que esteja em estágio probatório, consoante o disposto no 19, § 4º, da Lei Complementar nº 13/94.
2. A despeito da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em seu artigo 19, § 4º, somente prever o afastamento do servidor, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso, “para outro cargo na Administração Pública Estadual”, a jurisprudência do TJ/PI possui entendimento consolidado, no sentido de que o referido dispositivo não deve ser interpretado de modo restritivo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos.
3. O recebimento cumulado, pelo servidor afastado, da remuneração do seu cargo atual e da bolsa do curso de formação, representa, além de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ofensa ao disposto no art. 37, XVI e XVII da CF⁄88, que proíbe a cumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e à premissa da moralidade.
4. (omissis).
5. Recursos não providos.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012337-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2019)
* * *
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO ELIDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Estadual é no sentido de que é possível, frente a omissão do Estatuto dos Servidores, a interpretação analógica do para conceder licença ao servidor para participar de curso de formação de outro cargo para o qual esteja concorrendo.
2. (omissis).
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001357-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018)”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 22/06/2022
0752820-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInteresse Particular
AutorELAINE SANTANA DUARTE
RéuSecretário da SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS - SEMCASPI
Publicação23/06/2022