Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800119-40.2021.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DÉBITO CONSIDERADO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A ILICITUDE DA SUSPENSÃO E A DEMORA NO RESTABELECIMENTO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800119-40.2021.8.18.0122 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-40.2021.8.18.0122

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JOELSON SIQUEIRA FROTA, JOELSON SIQUEIRA FROTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DÉBITO CONSIDERADO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A ILICITUDE DA SUSPENSÃO E A DEMORA NO RESTABELECIMENTO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800119-40.2021.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOELSON SIQUEIRA FROTA, JOELSON SIQUEIRA FROTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOELSON SIQUEIRA FROTA - PI15109-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que a empresa ré cobrou débito indevido negando a religação de energia que tinha sido suspensa. Narra que foi obrigado a pagar o débito indevido para ter o fornecimento de energia restabelecido. Ingressou em juízo e o débito foi considerado inexistente. Posteriormente, ingressou novamente em juízo para receber em dobro o valor que pagou indevidamente, porém, sua pretensão foi negada. Diante disso, ingressou novamente pleiteando a repetição do indébito e a danos morais.

A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para: a) conceder a inversão do ônus da prova; b) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.622,88 (um mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) referente à repetição de indébito; c) condenar a reclamada, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 5320809).

Razões da recorrente sustentando: a ausência de danos morais; valor excessivo da condenação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 5320812).

Contrarrazões da parte embargada pugnando pela manutenção da sentença (ID 5320866).

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso somente para excluir os danos morais, mantendo-se no mais a sentença.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0800119-40.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOELSON SIQUEIRA FROTA

Publicação

15/07/2022