TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752685-67.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EXPEDITO MARQUES, ASSOCIAO DOS MORADORES E PRODUTORES DA FAZENDINHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: EMANUEL DE JESUS ARAUJO SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO, MAURO XAVIER DOS SANTOS, CELSO JOSE NASCIMENTO DA CRUZ, MARIA RAIMUNDA DINIZ SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS, MARCELO AUGUSTO REBELO SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ASSOCIAÇÃO – INDÍCIO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO PRESIDENTE – AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EXPEDITO MARQUES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo nº : 0800039-56.2020.8.18.0043 – Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI) ajuizada por EMANUEL DE JESUS ARAUJO SOUSA E OUTROS, ora agravados.
O agravante, nas suas razões recursais, alega ser um dos sócios fundadores da Associação dos Moradores e Produtores Rurais da Fazendinha, desde 05 de abril de 2003. Atribuiu a prática de inúmeras irregularidades pelo agravado perante a aludida Associação e afirma a insubsistência dos argumentos por ele sustentados na ação de origem, uma vez que teve todas as suas contas aprovadas, enquanto Presidente da entidade, motivo pelo qual deve ser cassada a liminar ora atacada que o afastou provisoriamente do cargo de Presidente da associação. Por fim, pediu pela concessão de efeito suspensivo a este recurso, a fim de que retorne à sua função de Presidente da Amproafa.
Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
Efeito suspensivo indeferido.
É o que interessa relatar.
VOTO
Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
A parte agravante busca a reforma da decisão agravada que deferiu a liminar para afastá-la, provisoriamente, da presidência da Amproafa. Aduziu, para tanto, a prática de inúmeras irregularidades pelo agravado, bem como que teve todas as suas contas aprovadas.
Contudo, analisando a documentação inserta na ação de origem, tem-se que, realmente, os fatos ali narrados conduzem à possível prática de irregularidades pelo recorrente, conforme se constata no Id 8227177 (Ata de Substituição da nova diretoria), em que houve a substituição monocraticamente dos dirigentes da Associação pelo ora agravante, sendo ali informado que a ata foi assinada por procuração, mas não houve a juntada desta, violando o disposto no art. 27, b, do Estatuto da Associação, uma vez que não houve vacância dos cargos, tendo, inclusive, sido o mesmo notificado pelo Conselho Fiscal, a fim de que explicasse tais decisões, vez que foram tomadas monocraticamente (Id. 8227447).
Vejamos o teor do art. 27, b do Estatuto da Associação:
“Art. 27. Compete à Diretoria Executiva:
b) Providenciar a substituição de membros da diretoria em caso de vacância, para a complementação do mandato.”
Inexiste nos autos, pois, a comprovação da vacância dos cargos para que se efetivasse tal substituição.
No documento de Id. 8227190, consta Ata da Associação em que demonstra que fora convocada Assembleia para que o recorrente e a Sra Raissa (Secretária) dessem explicações sobre possível fraude na assinatura de documentos, bem como para tratar sobre uma ata registrada exonerando membros da Diretoria e do Conselho Fiscal sem prévia audiência, contudo aqueles não se fizeram presentes.
Além disso, no Parecer do Conselho Fiscal de Id. 8227447 constam algumas irregularidades supostamente praticadas pelo ora agravante, o que, a priori, corroboram para que, de fato, seja o mesmo provisoriamente afastado da presidência da Associação, conforme entendeu o magistrado de primeiro grau.
Ademais, registre-se que as alegativas suscitadas pelo recorrente, consistentes na prática de fraudes pelo Sr. Emanuel de Jesus, ora agravado, não foram devidamente comprovadas.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0752685-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExclusão de associado
AutorEXPEDITO MARQUES
RéuEMANUEL DE JESUS ARAUJO SOUSA
Publicação27/07/2022