Acórdão de 2º Grau

Exclusão de associado 0752685-67.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ASSOCIAÇÃO – INDÍCIO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO PRESIDENTE – AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752685-67.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752685-67.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EXPEDITO MARQUES, ASSOCIAO DOS MORADORES E PRODUTORES DA FAZENDINHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

AGRAVADO: EMANUEL DE JESUS ARAUJO SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO, MAURO XAVIER DOS SANTOS, CELSO JOSE NASCIMENTO DA CRUZ, MARIA RAIMUNDA DINIZ SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS, MARCELO AUGUSTO REBELO SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ASSOCIAÇÃO – INDÍCIO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO PRESIDENTE – AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EXPEDITO MARQUES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo nº : 0800039-56.2020.8.18.0043 – Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI) ajuizada por EMANUEL DE JESUS ARAUJO SOUSA E OUTROS, ora agravados.

O agravante, nas suas razões recursais, alega ser um dos sócios fundadores da Associação dos Moradores e Produtores Rurais da Fazendinha, desde 05 de abril de 2003. Atribuiu a prática de inúmeras irregularidades pelo agravado perante a aludida Associação e afirma a insubsistência dos argumentos por ele sustentados na ação de origem, uma vez que teve todas as suas contas aprovadas, enquanto Presidente da entidade, motivo pelo qual deve ser cassada a liminar ora atacada que o afastou provisoriamente do cargo de Presidente da associação. Por fim, pediu pela concessão de efeito suspensivo a este recurso, a fim de que retorne à sua função de Presidente da Amproafa.

Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.

Efeito suspensivo indeferido.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

A parte agravante busca a reforma da decisão agravada que deferiu a liminar para afastá-la, provisoriamente, da presidência da Amproafa. Aduziu, para tanto, a prática de inúmeras irregularidades pelo agravado, bem como que teve todas as suas contas aprovadas.

Contudo, analisando a documentação inserta na ação de origem, tem-se que, realmente, os fatos ali narrados conduzem à possível prática de irregularidades pelo recorrente, conforme se constata no Id 8227177 (Ata de Substituição da nova diretoria), em que houve a substituição monocraticamente dos dirigentes da Associação pelo ora agravante, sendo ali informado que a ata foi assinada por procuração, mas não houve a juntada desta, violando o disposto no art. 27, b, do Estatuto da Associação, uma vez que não houve vacância dos cargos, tendo, inclusive, sido o mesmo notificado pelo Conselho Fiscal, a fim de que explicasse tais decisões, vez que foram tomadas monocraticamente (Id. 8227447).

Vejamos o teor do art. 27, b do Estatuto da Associação:

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva:

b) Providenciar a substituição de membros da diretoria em caso de vacância, para a complementação do mandato.”

Inexiste nos autos, pois, a comprovação da vacância dos cargos para que se efetivasse tal substituição.

No documento de Id. 8227190, consta Ata da Associação em que demonstra que fora convocada Assembleia para que o recorrente e a Sra Raissa (Secretária) dessem explicações sobre possível fraude na assinatura de documentos, bem como para tratar sobre uma ata registrada exonerando membros da Diretoria e do Conselho Fiscal sem prévia audiência, contudo aqueles não se fizeram presentes.

Além disso, no Parecer do Conselho Fiscal de Id. 8227447 constam algumas irregularidades supostamente praticadas pelo ora agravante, o que, a priori, corroboram para que, de fato, seja o mesmo provisoriamente afastado da presidência da Associação, conforme entendeu o magistrado de primeiro grau.

Ademais, registre-se que as alegativas suscitadas pelo recorrente, consistentes na prática de fraudes pelo Sr. Emanuel de Jesus, ora agravado, não foram devidamente comprovadas.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0752685-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exclusão de associado

Autor

EXPEDITO MARQUES

Réu

EMANUEL DE JESUS ARAUJO SOUSA

Publicação

27/07/2022