Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028237-15.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. DEMOLIÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da parte apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028237-15.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028237-15.2015.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. DEMOLIÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da parte apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.

 

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra sentença exarada na Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolitória e com pedido liminar inaudita altera pars (Processo nº 0028237-15.2015.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra JOÃO BATISTA DOS SANTOS E SILVA, ora apelado.

Ingressou com a ação (Num. 3576133 - Pág. 2/10) alegando, em síntese, que o requerido iniciou obra localizada na Rua Pedro Brito, nº 1485, Parque Alvorada, nesta Capital, sem a devida licença do órgão municipal.

Decisão liminar concedendo liminarmente o embargo judicial da obra (Num. 3576133 - Pág. 17).

Contestação (Num. 3576133 - Pág. 28/33) defendendo que houve reforma do imóvel autorizado pela Superintendência Centro/Norte, assim como aumento de muro, e que os serviços realizados foram fiscalizados pela autarquia municipal.

Sobreveio sentença (Num. 3576141 – Pág. 1/4) julgando procedente a ação, para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. Condenou o requerido nas custas processuais e honorários, fixados estes em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

Irresignado, o Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação (Num. 3576148 - Pág. 1/10) pugnando pela conversão da ação em demolitória, bem como para que seja prosseguida a demolição da obra realizada de forma irregular.

Embora devidamente intimada, transcorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões, conforme certidão Num. 3576150 - Pág. 1.

Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo improvimento do recurso (Num. 6159225 - Pág. 1).



É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A ação nunciação de obra nova, quando de sua propositura, encontrava previsão legal no art. 934 do Código de Processo Civil de 1973, que, embora não tenha sido reproduzida no CPC de 2015, entende-se que doutrinariamente seu conteúdo persiste, mantendo a tese da existência de uma ação possessória indireta:

Art. 934. Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Logo, a ação de nunciação de obra nova, tem como escopo impedir a continuidade de obra nova em três situações distintas, elencadas no artigo supracitado.

A parte recorrente pugna pela conversão da ação em demolitória, entretanto, a demolição é medida excessiva, devendo ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerada somente em casos extremos, quando demonstrado o perigo de dano ou prejuízo à coletividade.

Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação que ora se divisa deve ter como objetivo pôr termo a obra nova que esteja expondo a risco a integridade física do imóvel vizinho ou lhe esteja cerceando, de alguma forma, o direito de propriedade (ou posse).

In casu, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que a obra do apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como observa-se que a mesma já deve estar concluída, não havendo prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.

Com efeito, a prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte autora, ora apelante, uma vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 373, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

A medida pretendida pelo apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que a obra já deve estar concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.

Nesse sentido, afirma a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI. Apelação Cível Nº 2013.0001.002247-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa - 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)



PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA – PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL - POSSIBILIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROJETO APROVADO E RECUOS IRREGULARES - USO SAUDÁVEL DA PROPRIEDADE - BEM ESTAR COLETIVO NÃO COMPROMETIDO – DANOS DIRETOS AO MEIO AMBIENTE OU AO INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADOS – DEMOLIÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MERA FORMALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, bastando ao requerente que manifeste esse desiderato na exordial da lide.

2. Se restou demonstrado o uso saudável da propriedade, o não comprometimento do bem estar coletivo e do meio ambiente, bem como de danos ao interesse público, torna-se demasiadamente gravosa a demolição da obra, em razão do descumprimento de mera formalidade, devendo o infrator, em contrapartida, ser expressamente advertido a ajustar as irregularidades apontadas, sob pena de reconsideração da medida.

3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0709222-46.2018.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/03/2020)”



Logo, não havendo prejuízo ou ameaça à coletividade, bem como não havendo prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, não há que se falar em demolição do prédio.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 3, I, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0028237-15.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOAO BATISTA DOS SANTOS E SILVA

Publicação

08/07/2022