Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0803232-16.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – A Apelante alçou ao TJPI devidamente munida do benefício da Justiça Gratuita, desde a origem, consoante se infere dos termos da sentença, no entanto, mesmo em face da concessão de tal benesse processual, a Magistrada de 1º grau fixou os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803232-16.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803232-16.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA MENESES AGUIAR DE ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR

APELADO: .ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – A Apelante alçou ao TJPI devidamente munida do benefício da Justiça Gratuita, desde a origem, consoante se infere dos termos da sentença, no entanto, mesmo em face da concessão de tal benesse processual, a Magistrada de 1º grau fixou os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).

III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803232-16.2019.8.18.0140.

 

Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado : Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº 11.630)..

Embargada : MARIA DE FÁTIMA MENESES AGUIAR DE ALBUQUERQUE.

Advogado : Francisco das Chagas Meneses Aguiar (OAB/PI nº 16.410).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, para a reforma de acórdão que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento (id. nº 4113941).

O Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter se manifestado acerca do pedido de majoração dos honorários na fase recursal (id. nº 4337081).

Regularmente intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões rebatendo os fundamentos deduzidos nos Embargos Declaratórios (id nº 4499089).

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão porque CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO.

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

 

No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº 4113941) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, determinada pelo art. 85, §11, do CPC.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 578220) que, embora a Apelante tenha alçado ao TJPI devidamente munida do benefício da Justiça Gratuita, a Magistrada de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Porém, observa-se que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor do Embargante pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Desse modo, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, este Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11, do CPC1, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes"

(AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)."

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RECURSO 1.573.573/RJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA PELO EMBARGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. HIPÓTESE NA QUAL NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (Ap. Cível nº 0044804-08.2018.8.16.0000-Curitiba, TJPR, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, Julg. 17.07.2019)."

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Desse modo, reconheço a omissão suscitada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

"Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1ºgrau, em todos os seus termos, MAJORANDO, em sede recursal, ante o labor adicional desenvolvido pelo patrono do Apelaoa nesta instância recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis".

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. nº 4113941), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos .

É O VOTO.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0803232-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DE FATIMA MENESES AGUIAR DE ALBUQUERQUE

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2022