Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0029989-22.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0029989-22.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA, MARCELO LIMA ALMEIDA E MYRNA AMÉLIA LOBÃO TEIXEIRA ABREU LIMA

APELADO: HALAN KARDECK FERREIRA SILVA, LIA MARCIA AMORIM BARROS
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença (Id. Num. 6340249) proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLAUSULA SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0029989-22.2015.8.18.0140), do d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresia/PI, que julgou o pleito autoral formulado por  HALAN KARDEK FERREIRA SILVA e LIA MARCIA AMORIM BARROS , procedente.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, observo existência de Agravo de Instrumento n°0759884-43.2020.8.18.0000, interposto por uma das apelantes( CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA) apelante em face de decisão interlocutória que acolhera o orçamento de valor maior juntado aos autos originário. Tal agravo foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029989-22.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0029989-22.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu

HALAN KARDECK FERREIRA SILVA

Publicação

17/05/2022