TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801467-71.2020.8.18.0076
APELANTE: JOSE NOE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2020, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a outubro de 2015.
2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE NOE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801467-71.2020.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado
Na sentença (Num. 5664600 - Pág. 1 ), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, de forma simples, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 5804130 - Pág. 1), o apelante sustenta a inexistência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória, ainda que parcial. Alega que a restituição dos valores descontados deve se dar de forma dobrada. Pugna pela majoração da indenização por danos morais. Pede pela aplicação da Súmula 54 do STJ no que tange aos juros de mora. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 5664606 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a prescrição do fundo de direito. Defende a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 5808952 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Sustenta a parte apelante, inicialmente, a inexistência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória, ainda que parcial, como consignado em sentença.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, conforme os precedentes desta 4ª Câmara Cível.
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em fevereiro de 2019 (Num. 5664577 - Pág. 4).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2020, verifico que, conforme o entendimento do juízo a quo, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a outubro de 2015.
Passo a analisar o mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato impugnado não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos aos danos morais e materiais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), como bem consignou o juízo sentenciante. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Da apelação (Instituição financeira)
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
2 - Da preliminar (cerceamento defesa): O d. juízo de 1º grau, por mais de uma vez, oportunizou ao banco réu/recorrente, a quem incumbe tal ônus (enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI), juntar as provas da regularidade da contratação impugnada, inclusive do comprovante da transferência dos valores questionados em favor da parte autora/apelada. Logo, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se descabida. Preliminar rejeitada.
3 - Mérito: Apesar de juntado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante, constata-se que esta não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. Declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 - TJPI). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Indenização relativa aos danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.
4 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da sentença. O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ, do TJPI e dos demais tribunais brasileiros.
Do recurso adesivo (consumidora)
5 - Em sede de recurso adesivo, a parte autora sustenta, primeiramente, que o d. juízo de 1º grau declarou indevidamente a prescrição parcial das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, reclamando pelo afastamento da referida tese. Ato contínuo, defende a majoração da indenização fixada a título de danos morais.
6 - Quanto à prescrição parcial alegada, sem razão a parte autora. Isso porque tal fato não existiu. Em verdade, conforme consta do dispositivo da sentença, o d. juízo de 1º grau condenou “a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, SE FOR O CASO, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação” (Num. 4952762 - Pág. 10). O magistrado, como se percebe, não declarou a prescrição, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas descontadas. Apenas para fins de cumprimento de sentença, consignou o dever, “SE FOR O CASO”, de observar a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
7 - No que se refere à pretendida majoração da verba indenizatória relativa aos danos morais, mais uma vez sem razão a parte autora. Conforme ressaltado anteriormente, o d. juízo a quo fixou o respectivo valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida (instituição financeira).
9 - Recurso adesivo conhecido e desprovido (consumidora).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000834-96.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, e determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora se dê de forma dobrada.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0801467-71.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NOE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/06/2022