TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751080-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LEANDRO DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA ELETRONICAMENTE. EXCEÇÃO À CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título;
2. No entanto, a cédula de crédito bancária foi formalizada eletronicamente, estando a assinatura, inclusive, sob essa forma.
3. A exigência de apresentação da cédula de crédito bancária eletrônica em sua forma física é inviável e acabaria ofender o princípio do acesso à justiça da instituição financeira.
4. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO DO NASCIMENTO ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0838756-06.2021.8.18.0140) que lhe move BANCO BRADESCO ITAUCARD S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão pleiteado na exordial.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não há necessidade de juntada da cédula de crédito original, uma vez que apresentou cópia do contrato, não comprovando, assim, sua legitimidade ativa para ingressar com a ação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 6329309, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II. 3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da concessão de liminar de busca e apreensão, na qual a parte ora agravante alega que encontra-se ausente documento essencial à sua propositura, qual seja, a cédula de crédito bancário original.
É sabido que a cédula de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele representado.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão.
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Sobre o tema, convém destacar o que ensina Santa Cruz.
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Colaciono ainda os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho.
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)
Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deveria ser instruída com o original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entretanto, no caso dos autos, o que se verifica é que a operação de crédito de financiamento de veículo foi edificada sob a forma eletrônica, estando a assinatura da parte agravante, registrada nessa forma, de modo que não houve sua materialização na forma física.
A apresentação da cédula de crédito em secretaria para sua vinculação ao processo a fim de que seja evitada a sua circulação é impraticável, visto que sua formalização deu-se digitalmente.
A jurisprudência pátria, atenta aos avanços da sociedade, vem afastando a obrigatoriedade da juntada quando o documento for eletrônico. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A COMANDO DE EMENDA CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM JUÍZO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO MEDIANTE APOSITURA DE CARIMBO PADRONIZADOR . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DA MEDIDA, POR SE TRATAR DE CONTRATO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA AUTENTICAÇÃO POR CARIMBO - PREVISTA NA CIRCULAR CGJ N. 192/2014, E SUA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVADA A EFEITO PELA CIRCULAR CGJ N. 97/2018 - IMPRATICÁVEL NA HIPÓTESE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INSTRUMENTALIZADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA, ADEMAIS, QUE AFIGURA-SE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03005905820198240012 Caçador 0300590-58.2019.8.24.0012, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 20/08/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE ORIGINAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, NA FORMA DA CIRCULAR N.º 192/CG, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. PACTO ELETRÔNICO, QUE NÃO FOI MATERIALIZADO, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES. PRECEDENTE DESTE RELATOR. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2019). negritei
Assim sendo, não vislumbro mácula à decisão de primeiro grau, porquanto o título foi instrumentalizado de forma eletrônica.
4 Dispositivo
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0751080-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorLEANDRO DO NASCIMENTO ARAUJO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação20/09/2022