TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814368-78.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE WELIO LINHARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
APELADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Quando a decisão impugnada não fixa os honorários advocatícios, não há que se falar em defini-los em grau recursal, uma vez que eles pressupõe anterior condenação.
3. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ WELIO LINHARES DE OLIVEIRA em face de acórdão (Id. Num. 5183676) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para majorar os danos morais devidos, no entanto, deixou de fixar honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5498526), consigna o embargante que o magistrado da origem julgou a demanda procedente, atribuindo um valor ínfimo no tocante ao dano moral, e nada estipulando acerca dos honorários sucumbenciais. Afirma que o acórdão embargado resta omisso ao não fixar honorários sucumbenciais em sede de sentença, corrigindo o equívoco do d. Juízo a quo. Requer o provimento dos aclaratórios para reforma do acórdão, condenando a empresta ré/apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 5845132), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que não condenou a empresa apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que houve pedido expresso no recurso apelatório.
No entanto, ao analisar detidamente o acórdão embargado, observo que restou expressamente assentado que “quanto à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, registro que estes, no teor do art. 85, § 11, do CPC/15, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie dos autos, a sua incidência é indevida” (Id. Num. 5183676).
Ademais, apesar das alegações de que o pedido para condenação em honorários sucumbenciais restou fundado no art. 85, § 2°, do CPC, é cediço que quando a decisão impugnada não fixa os honorários advocatícios, não há que se falar em defini-los em grau recursal, uma vez que eles pressupõe anterior condenação.
Conclui-se, portanto, que Sobre o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 3. O art. 85 do Código de Processo Civil modificou as regras aplicadas aos honorários advocatícios, e estabeleceu, dentre outras disposições, a possibilidade de que a condenação fixada pelo juízo de 1º grau seja majorada na fase recursal. 3.1. Os honorários recursais devem ser fixados apenas quando houver a prévia condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
(TJ-DF 20160111245013 DF 0036064-78.2016.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2018 . Pág.: 470/499).
Dito isto, infere-se que não há omissão na decisão colegiada, residindo apenas a insatisfação do embargante com o improvimento do seu pleito, que deveria ser tratado através do recurso cabível, não sendo os aclaratórios aptos a rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0814368-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE WELIO LINHARES DE OLIVEIRA
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação15/06/2022