TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801329-94.2021.8.18.0068
APELANTE: LOURENA REGO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo bancário, para pagamento em parcelas descontadas em contracheque mês a mês, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes.
2 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido (relação de trato sucessivo). Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURENA REGO PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0801329-94.2021.8.18.0068) movida pela ora apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A, ora apelado.
Em sentença (Id. 5636809), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a cobrança suspensa por conta do deferimento da justiça gratuita”.
Em suas razões (Id. 5636811), a parte apelante alega a existência de decisão surpresa e o equívoco do magistrado ao considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do primeiro desconto alegado indevido. Pugna pela inexistência da prescrição. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
Em contrarrazões (Id. 5638220), o banco apelo defende a correção da sentença e o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer (Id. 5768523).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de declaração de prescrição em sede de pretensão relativa a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) (Cód. 529) no qual o d. juízo de 1º grau aplicou o prazo de 05 (cinco) anos a partir do primeiro desconto alegado indevido – data: 07/2016 (art. 27 do CDC).
Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça - acompanhando a orientação do STJ - é no sentido de que a aplicação do referido prazo deve considerar não o primeiro, mas o último desconto, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo.
5. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
6. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores aos ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição.
7. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada.
8. Sentença mantida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002002-36.2016.8.18.0088; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível; J. em 28/05/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez
que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
4. O juízo de 1º grau incorreu emerro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença.
5. Não aplicação da teoria da causa madura . Retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.
6. Recurso provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-78.2020.8.18.0056; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; J. em 25/05/2021) – grifou-se.
Examinando as provas dos autos, verifico que ainda em 08/2021 foram efetuados descontos no contracheque da autora/apelante (Id. 5636801), razão pela qual não há falar em prescrição do fundo de direito, considerando que a ação fora ajuizada no mês setembro do mesmo ano (Id. 5636799).
Estão prescritas tão somente as parcelas descontadas anteriores a 14 de setembro de 2016, considerando, da mesma forma, a data de ajuizamento da demanda: 14 de setembro de 2021 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC).
Por conseguinte, acolho a alegação da parte apelante, para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas descontadas anteriores à 14 de setembro de 2016.
Da inexistência de causa madura
Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.
Na espécie, o d. juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente a ação, declarando desde logo a prescrição da pretensão da parte autora, ora apelante. Não houve citação ou instauração da fase de instrução. Por conseguinte, diante da impossibilidade de exame do mérito propriamente dito (inexistência da causa madura), devem os autos retornar à instância originária para que seja dado regular andamento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a alegação de prescrição do fundo de direito; reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas descontadas anteriores à 14 de setembro de 2016. Ato contínuo, determino o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0801329-94.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURENA REGO PEREIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação15/06/2022